LEI Nº 2.425, DE 28 DE MARÇO DE 2008
Reorganiza e consolida o Sistema de Carreiras dos Servidores Públicos Administrativos da Câmara Municipal de Ipatinga, estabelece padrões e valores de vencimentos e de remuneração para os mesmos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei reorganiza e consolida o Sistema de Carreiras dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Ipatinga e estabelece para os mesmos padrões e valores de vencimentos e de remuneração, bem como dispõe sobre outras providências concernentes, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e respectivas Emendas.
§ 1º Integram esta Lei os Anexos de I a XI, cada um com denominação própria e finalidade específica compatível para cumprimento de seus propósitos.
§ 2º Para os efeitos desta Lei a expressão por extenso Câmara Municipal de Ipatinga, Sistema de Carreiras dos Servidores Públicos da Câmara Municipal e, simplesmente, as expressões Câmara Municipal e Sistema de Carreiras, bem como os vocábulos Câmara, Sistema e Servidor se equivalem.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CARREIRAS SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º O Sistema de Carreiras da Câmara Municipal reorganizado e consolidado por esta Lei e o estabelecimento dos respectivos padrões e valores de vencimento e de remuneração dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Ipatinga obedecem aos princípios norteadores inscritos no art. 122, incisos I a V da Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE CARREIRAS
Art. 3º O Sistema de Carreiras dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Ipatinga estrutura-se da seguinte forma:
I - Quadro Permanente: constituído de cargos efetivos e respectivas séries de classe;
II - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão : constituído de cargos de livre nomeação e exoneração com atribuições de direção, chefia e assessoramento;
III - Quadro de Atividades de Representação PolíticoParlamentar : constituído de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com atribuições de assistência e assessoramento ao Vereador. Parágrafo único. O provimento, a nomeação e a exoneração inerentes aos cargos indicados nos incisos I a III deste artigo dar-se-ão por ato da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I - Quadro de Pessoal : o conjunto de cargos públicos, estabelecidos por esta Lei, em número certo e com as atribuições nela definidas;
II - Cargo Público : aquele criado por lei, representado pelo conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, que devem ser cometidos ao servidor, com denominação própria, número certo, nível de vencimento pago pelos cofres públicos e atribuições descritas nos Anexos V, VI e XI;
III - Servidor é a pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
IV - Classe de Cargos Públicos : conjunto de atribuições de cargos da mesma natureza, de denominação idêntica, de vencimento e mesmo grau de complexidade e responsabilidade, escalonada em níveis;
V - Nível: é o escalonamento identificado por algarismos romanos de I a V, com vencimento próprio, visando à movimentação dos cargos na classe;
VI - Carreira: é a organização em classe de cargos de idêntica natureza, com o mesmo grau de complexidade das atribuições que a compõem, escalonados em níveis para promoção do servidor que a integra;
VII - Nível de Vencimento: é o símbolo atribuído ao conjunto de classe de cargos equivalentes, visando determinar a faixa de vencimento a elas correspondentes;
VIII - Faixas de Vencimento: é a escala horizontal de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado nível; IX - Padrão de Vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor, dentro da faixa de vencimento da classe de cargo que ocupa.
Art. 5º Os cargos públicos, acessíveis a quantos preencham os requisitos estabelecidos em lei, são providos em caráter efetivo ou em comissão.
§ 1º Os cargos públicos de provimento efetivo, com a mesma denominação e descrição, para cujo exercício se exija a mesma escolaridade, formam uma classe.
§ 2º O número de cargos de uma classe é o estabelecido no seu nível inicial, de forma que as vagas previstas para os níveis subseqüentes da promoção na classe, sejam limitadas a este número, conforme especificado no Anexo III.
§ 3º A criação de vagas somente ocorrerá no nível I da classe de cargos, observando-se rigorosamente a limitação, de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Os cargos públicos de provimento em comissão, de recrutamento amplo ou limitado, são de livre nomeação e exoneração, por ato da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 5º Cargo em comissão de recrutamento limitado é o provido por servidor, titular de cargo em caráter efetivo na Câmara Municipal de Ipatinga.
§ 6º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) do total de cargos em comissão, indicados no Anexo VIII desta Lei a serem preenchidos por servidor efetivo da Câmara Municipal ocupante de cargo efetivo.
§ 6º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, fica estabelecido o percentual de 3% (três por cento) do total de cargos em comissão, indicados no Anexo VIII desta Lei, a serem preenchidos por servidor efetivo da Câmara Municipal ocupante de cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 2895 de 22/07/2011)
SEÇÃO III
DO QUADRO PERMANENTE
Art. 6º Quadro Permanente é o conjunto de cargos públicos da Câmara Municipal de Ipatinga de caráter efetivo constante do Anexo III.
Parágrafo único. Os cargos públicos, de que trata o caput deste artigo, suas respectivas atribuições, requisitos de qualificação e de desenvolvimento funcional em carreira, são os constantes nos Anexos IV e VI.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL NA CARREIRA SEÇÃO I DAS CARREIRAS
Art. 7º A toda série de classe de cargos de provimento efetivo corresponde uma carreira, com número certo de cargos, conforme estabelecido no nível inicial de provimento da classe. Parágrafo único. O Sistema de Carreiras, objeto desta Lei visa a assegurar ao servidor da Câmara Municipal de Ipatinga, ocupante de cargo público em caráter efetivo, movimentação, sob requisitos de mérito, objetivamente apurado e de tempo de serviço, nas escalas dos padrões de vencimento dos diversos níveis da série de classe a que pertença o mencionado cargo.
Art. 8º A cada série de classe de cargos de provimento efetivo correspondem 05 (cinco) níveis de vencimento, em que o servidor ingressa quando nomeado ou por promoção, nos termos dos requisitos exigidos no art. 14 desta lei.
§ 1º Cada nível de vencimento desenvolve-se em 14 (quatorze) padrões, identificados por letras, de A a N, observada a relação de 5% (cinco por cento) entre um padrão, a partir do inicial, e o subseqüente, desde que atendidos os requisitos do art. 10 desta Lei.
§ 2º O ingresso na carreira dar-se-á no padrão inicial do nível I da classe.
Art. 9º A movimentação do servidor no cargo de que seja titular em caráter efetivo, dar-se-á na carreira, por meio de progressão horizontal e promoção.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art 10 Progressão horizontal é a passagem do servidor efetivo, do padrão de vencimento no qual esteja posicionado, ao padrão subseqüente do mesmo nível da classe.
§ 1º Para obter direito à progressão horizontal, nos termos deste artigo, deverá o servidor:
I - haver cumprido o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício, contados do ingresso na classe ou no último padrão de vencimento;
II - haver obtido conceito favorável no processo de Avaliação de Desempenho do cargo, durante o interstício a que se refere o inciso I.
§ 2º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado para a concessão do disposto no artigo, exceto nos seguintes casos:
I - gozo de férias regulamentares;
II - casamento, por 08 (oito) dias consecutivos, contados da data de sua realização;
III - luto, por 08 (oito) dias consecutivos, a contar do óbito, pelo falecimento de cônjuge ou companheiro(a), pai, mãe, padrasto, madrasta, filho(a) e irmão(ã) ou enteado(a) ou menor sob guarda ou tutela;
IV - luto, por 02 (dois) dias consecutivos, a contar do óbito, pelo falecimento de parentes ou afins, ambos até terceiro grau;
V - licença por acidente de serviço ou doença profissional;
VI - licença à gestante, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
VII - licença de adoção conforme o disposto na legislação da previdência social a que estiver inscrito e para o qual contribua;
VIII - júri, prestação de Serviço Militar, neste incluído o de Preparação de Oficiais de Reserva, doação de sangue e outros serviços obrigatórios pela legislação pertinente;
IX - licença paternidade, nos termos fixados em lei; X - licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação previdenciária aplicável; XI - licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que remunerada e não superior a 60 (sessenta) dias, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal de Ipatinga, objeto da Lei nº 494 de 27 de dezembro de 1974 e legislação posterior;
XII - afastamento por processo administrativo disciplinar, se o servidor for declarado inocente, ou se a punição se limitar à pena de repreensão;
XIII - prisão, se ocorrer a soltura do servidor, por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida, a improcedência da imputação, ou se houver declaração de inocência mediante processo transitado em julgado; XIV - exercício de mandato eletivo, cooperativo e sindical, para o Presidente e 01 (um) Diretor.
§ 3º A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 4º A contagem de interstício aquisitivo não será interrompida no caso do servidor estar em exercício de cargo em comissão.
§ 4º Também não prejudicará a contagem de interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão na Câmara ou na Prefeitura Municipal.(Redação dada pela Lei nº 3.067, de 22 de junho de 2012)
§ 4º Também não prejudicará a contagem de interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão, na Câmara ou na Prefeitura Municipal de Ipatinga, bem como o exercício das funções de Agente Político no âmbito do governo municipal, estadual e federal. (Redação dada pela Lei nº 3164 de 26 de abril de 2013)
§ 5º A Mesa Diretora da Câmara Municipal por meio de Resolução disporá sobre a disciplina das seguintes matérias :
I - às exigências documentais cabíveis;
II - as formas processuais inerentes à concessão dos direitos e benefícios estabelecidos neste artigo;
III - a instituição de Comissão Especial de Avaliação de Desempenho para, mediante informação da unidade administrativa do pessoal da Câmara Municipal, proceder de modo a que o termino do interstício coincida com a apuração da avaliação de desempenho do servidor efetivo;
§ 6º Na aplicação dos incisos XI a XIV deste artigo observarse-ão, no que couber, o disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Ipatinga, objeto da Lei nº 494 de 27 de dezembro de 1974 e legislação posterior; § 7º Perderá o direito à progressão horizontal o servidor efetivo que no curso do período aquisitivo :
I - sofrer penalidade de suspensão prevista na legislação estatutária do servidor público municipal;
II - faltar ao serviço por mais de 15 (quinze) dias contínuos ou alternados, ressalvado o disposto no
§ 2º e incisos deste artigo. § 8º O acréscimo de vencimento, em decorrência de progressão, uma vez deferida, será devido a partir do mês em que o servidor efetivo tiver cumprido o interstício, desde que tenha obtido conceito favorável na última avaliação de desempenho do cargo.
Art. 11 Para o posicionamento do servidor efetivo na Tabela de Vencimento objeto desta Lei, observar-se-á o número de graus atualmente percebidos pelo mesmo, assegurado o período de interstício que houver transcorrido para aquisição de novo padrão de vencimento.
Parágrafo único. Ao servidor, com vencimento superior ao previsto na Tabela de Vencimento vigente é assegurada a sua percepção como vantagem pessoal até que ocorra a respectiva equalização posterior.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 12 Promoção é a passagem do servidor efetivo ao nível subseqüente, na série de classe de cargos, dentro da mesma carreira.
Art. 13 Para fazer jus à promoção, o servidor efetivo deverá satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ter cumprido o interstício de tempo de efetivo exercício, previsto no Anexo IV, no cargo de nível precedente da série de classe, admitidos os afastamentos previstos no § 2º do art. 10 desta Lei;
I - ter cumprido o interstício de tempo de efetivo exercício, previsto no Anexo IV, no cargo de nível precedente da série de classe, admitidos os afastamentos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 10 desta Lei;(Redação dada pela Lei nº 3.067, de 22 de junho de 2012)
II - não ter sofrido punição disciplinar de suspensão no período aquisitivo;
III - ter obtido conceito favorável na avaliação do desempenho de seu cargo, no último padrão a ele atribuído, no nível precedente;
IV - houver participado, com aproveitamento, em curso de treinamento relacionado com o cargo, realizado após o ingresso do servidor no nível em que esteja posicionado.
§ 1º A promoção para as classes de cargos dar-se-á em 5 (cinco) níveis.
§ 2º A promoção será determinada por Portaria de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal e dependerá de aprovação favorável do servidor em avaliação de desempenho periódica, conforme disposto no Anexo IV.
§ 3º Efetivada a promoção de que trata este artigo fica assegurado ao servidor o direito de dar continuidade à contagem de tempo para obtenção do novo padrão de vencimento.
§ 4º Ao servidor promovido será atribuído o vencimento correspondente ao padrão para o qual tiver alcançado em sua classe anterior.
§ 5º Ao servidor que não for deferido participação em cursos relacionados no inciso IV, não haverá privação do direito à promoção, desde que tenha atendido aos demais requisitos determinados neste artigo.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 14 A avaliação de desempenho visa, fundamentalmente, a apurar a eficiência do servidor efetivo e a qualidade de seu trabalho, em função dos objetivos específicos de seu cargo e nos termos regulamentares previstos no art. 10, § 5º, inciso III desta Lei.
§ 1º Caberá à chefia imediata proceder à avaliação de desempenho de seus subordinados, ficando a cargo da Comissão Especial de Avaliação, nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre 3 (três) servidores efetivos, a revisão da avaliação, requerida por servidor.
§ 2º Será concedido ao servidor o direito de recorrer, junto à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho prevista no art. 10, § 5º, inciso III, caso não concorde com o resultado da avaliação,
§ 3º Na avaliação de desempenho serão adotados critérios que atendam à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e às condições em que as mesmas são exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II - periodicidade;
III - contribuição do servidor para consecução dos objetivos do serviço público da Câmara Municipal;
IV - comportamento observável do servidor público;
V - conhecimento prévio dos critérios de avaliação pelos servidores públicos;
VI - conhecimento, pelo servidor do resultado da avaliação procedida.
§ 4º A Mesa Diretora da Câmara Municipal instituirá, por meio de Resolução, Comissão de Desenvolvimento Funcional para coordenar e supervisionar, periodicamente, as atividades de aferição do desempenho, para fins de desenvolvimento dos servidores na carreira.
§ 5º O servidor sem avaliação no interstício de desenvolvimento funcional, não poderá ser privado do direito à progressão horizontal ou de promoção, desde que tenha atendido aos demais requisitos determinados neste artigo.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 15 Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Vencimento: a retribuição pecuniária mensal pelo exercício efetivo do cargo público na Câmara Municipal, correspondente ao nível e padrão referente à progressão horizontal, fixada em lei, nunca inferior a um salário mínimo, com carga horária mensal de trabalho prevista para o cargo.
II - Vencimentos: a retribuição correspondente ao nível fixado em lei, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes;
III - Remuneração: o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, conforme estabelecidas em lei.
Art. 16 Os vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos da Câmara Municipal de Ipatinga são irredutíveis, nos termos do art. 37, inciso XV da Constituição Federal.
Art. 17 A revisão geral dos vencimentos e da remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal deverá ser efetuada anualmente por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, de conformidade com o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal (EC 19/98).
§ 1º Sempre que a Câmara Municipal de Ipatinga reajustar o vencimento dos seus servidores em atividade, o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na mesma data.
§ 2º Os proventos de aposentadoria do servidor efetivo serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo público em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 3º A remuneração dos ocupantes de cargos e das funções públicas da Câmara Municipal de Ipatinga e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Prefeito Municipal, observado o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
Art. 18 As classes de cargos de provimento efetivo do quadro dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga são as que integram o Anexo III.
Art. 19 Os valores mensais dos níveis e graus de vencimento dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga são os constantes do Anexo II.
CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 20 O servidor efetivo designado para ocupar função gratificada, além do vencimento de seu cargo efetivo, fará jus a uma gratificação calculada conforme previsto no artigo 21.
Art. 20 O servidor efetivo designado para ocupar função gratificada, além do vencimento de seu cargo efetivo, fará jus a uma gratificação de correspondente a 30% (trinta por cento) do Nível XV, constante do Anexo II do Sistema de Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Ipatinga. (Redação dada pela Lei nº 3164 de 26 de abril de 2013)
§ 1º A denominação, o número, o órgão de lotação e o percentual da gratificação são as designadas no Anexo IX desta Lei.
§ 1º A denominação, número, órgão de lotação e gratificação; e as atribuições são os constantes do Anexo IX-A e Anexo IX-B, respectivamente Anexos I e II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3164 de 26 de abril de 2013)
§ 2º É vedada a acumulação remunerada de função gratificada.
§ 2º É vedada a acumulação remunerada de função gratificada. (Redação dada pela Lei nº 3164 de 26 de abril de 2013)
§ 3º A gratificação de que trata este artigo, não será incorporada aos vencimentos ou aos proventos de aposentadoria, assegurados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
§ 3º A gratificação de que trata este artigo não será incorporada aos vencimentos ou aos proventos de aposentadoria, assegurados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3164 de 26 de abril de 2013)
Art. 21 O servidor efetivo designado para o exercício de função gratificada ou de cargo em comissão fará jus, independentemente de opção ao maior valor, entre:
Art. 21 O servidor efetivo designado para o exercício de cargo em comissão fará jus, independentemente de opção ao maior valor: (Redação dada pela Lei nº 3164 de 26 de abril de 2013)
I - Remuneração do cargo comissionado, constante do Anexo VII, ou:
I - à remuneração do cargo comissionado, constante do Anexo VII, ou: (Redação dada pela Lei nº 3164 de 26 de abril de 2013)
II - Remuneração do servidor acrescido da gratificação de 60% (sessenta por cento) do valor do nível XV, constante do Anexo II do Sistema de Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, ou;
II - Remuneração do servidor acrescido da gratificação de 50% (cinqüenta por cento) do valor do nível XIV, constante do Anexo II do Sistema de Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, ou; (Redação dada pela Lei nº 3.067, de 22 de junho de 2012)
II - à remuneração do servidor acrescida de gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do Nível XV, constante do Anexo II do Sistema de Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Ipatinga. (Redação dada pela Lei nº 3164 de 26 de abril de 2013)
III - Remuneração do servidor acrescido da gratificação de 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos.
CAPÍTULO VII
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 22 O servidor efetivo perceberá, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias, sem prejuízo do pagamento dos direitos sociais previstos no art. 7º combinado com art. 39, § 3º da Constituição Federal:
I - retribuição pela prestação de serviço extraordinário, exceto se ocupante de cargo em comissão ou função gratificada;
II - abono-família;
III - adicional por serviço noturno;
IV - incentivo de aperfeiçoamento profissional;
V - qüinqüênio;
VI - gratificações:
a) pela participação em banca examinadora de concurso público, fora do horário habitual de trabalho;
b) pela elaboração de trabalho técnico e de especial interesse da Câmara Municipal de Ipatinga;
c) natalina ou décimo terceiro vencimento;
d) de função conforme disposto no art. 20 desta Lei e Anexo IX. VII - adicional de férias; VIII - Vale-transporte; IX - férias-prêmio.
Parágrafo único. Os acréscimos pecuniários previstos neste artigo, percebidos pelo servidor não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, conforme disposto no art. 37, inciso XIV da Constituição Federal (EC nº 19/98).
Art. 23 A retribuição pecuniária pelo serviço extraordinário será de 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal para dias úteis de trabalho e de 100% (cem por cento) para os dias de repouso semanal e feriados, observada a legislação aplicável.
Art. 23 A retribuição pelo serviço extraordinário será, a critério do Presidente da Câmara Municipal: (Redação dada pela Lei nº 3164 de 26 de abril de 2013)
Art. 23 A retribuição pelo serviço extraordinário, realizada pelo servidor efetivo, será a critério do Presidente da Câmara Municipal: (Redação dada pela Lei nº 3875 de 26 de outubro de 2018)
I - paga no valor de 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal para dias úteis de trabalho e de 100% (cem por cento) para os dias de repouso semanal e feriados, observada a legislação aplicável; (Redação dada pela Lei nº 3164 de 26 de abril de 2013)
II - compensada por meio de crédito no banco de horas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a duração do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 3164 de 26 de abril de 2013)
§ 1º Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias devidamente justificado.
§ 1º Somente será permitido o serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas. (Redação dada pela Lei nº 3164 de 26 de abril de 2013)
§ 2º A prestação de serviço extraordinário depende de prévia e expressa autorização da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 2º A prestação de serviço extraordinário depende de prévia e expressa autorização do Presidente da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 3164 de 26 de abril de 2013)
§ 2º A prestação de serviço extraordinário depende de prévia e expressa autorização da Presidência, com ciência da Superintendência Geral. (Redação dada pela Lei nº 3875 de 26 de outubro de 2018)
II - compensada por meio de crédito no banco de horas, com acréscimo de:
a) 50% (cinquenta por cento) sobre a duração do trabalho em dias úteis;
b) 50% (cinquenta por cento) sobre a duração do trabalho em dias de ponto facultativo, quando houver convocação;
c) 100% (cem por cento) sobre a hora trabalhada no repouso semanal, ou no feriado." (Redação retirada Lei 3668, de 28 de Março de 2017)
§ 3º A apuração das eventuais horas extraordinárias será feita mensalmente e será atestada pelo chefe imediato do servidor. (Redação dada pela Lei nº 3164 de 26 de abril de 2013)
§ 4º As horas extraordinárias apuradas poderão ser compensadas, a critério do Presidente da Câmara, com a dispensa em dias de trabalho ou em horas fracionadas. (Redação dada pela Lei nº 3164 de 26 de abril de 2013)
§ 4º As horas extraordinárias apuradas poderão ser compensadas com a dispensa em dias de trabalho ou em horas fracionadas. (Redação dada pela Lei nº 3875 de 26 de outubro de 2018)
§ 5º A compensação das horas extraordinárias, observado o limite de 25 (vinte e cinco) dias úteis por ano, será autorizada pelo Presidente, com base em critérios de oportunidade e conveniência. (Redação dada pela Lei nº 3164 de 26 de abril de 2013)
§ 5º A compensação das horas extraordinárias será autorizada pelo Chefe imediato, com base em critérios de oportunidade e conveniência, assim disposto: (Redação dada pela Lei nº 3875 de 26 de outubro de 2018)
§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo às hipóteses de viagem de servidor a serviço. (Redação dada pela Lei nº 3164 de 26 de abril de 2013)
I - As horas compensadas não poderão ultrapassar o limite de 40 (quarenta dias) dias úteis por ano; (Redação dada pela Lei nº 3875 de 26 de outubro de 2018)
II - Em caso de requerimento de aposentadoria do servidor, poderá ser autorizada a compensação integral das horas registradas no banco de horas, antes da concessão do direito, a critério da Presidência da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 3875 de 26 de outubro de 2018)
Art. 24 Será concedido abono-família ao servidor efetivo, mediante processamento junto à unidade administrativa de pessoal da Câmara Municipal de Ipatinga, no percentual de 5% (cinco por cento) do Nível I da Tabela de Vencimento, constante do Anexo II:
I - por filho ou menor sob guarda ou tutela judicial, até 14 (quatorze anos) de idade e que não exerça atividade remunerada, nem tiver renda própria;
II - por filho inválido, sem renda própria.
Art. 25 O serviço noturno, prestado pelo servidor efetivo em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Art. 26 Ao servidor efetivo será concedido incentivo de aperfeiçoamento profissional, nos seguintes percentuais a serem calculados sobre o vencimento do cargo efetivo:
I - 10% (dez por cento), desde que comprove ter concluído curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC;
II - 15% (quinze por cento), desde que comprove a conclusão em curso de especialização, pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ministrado por instituição credenciada pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC;
III - 20% (vinte por cento), desde que comprove a conclusão em curso de mestrado, pós-graduação stricto sensu, credenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES;
IV - 25% (vinte e cinco por cento), desde que comprove a conclusão em curso de doutorado, pós-graduação stricto sensu, credenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.
Art. 27 Os incentivos de que tratam o artigo anterior não serão cumulativos e não será concedido quando o nível de escolaridade for requisito para investidura no cargo.
Parágrafo único. Será deferido apenas o pagamento de um dos incentivos estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior.
Art. 28 O qüinqüênio por tempo de serviço é devido ao servidor efetivo a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício e corresponderá a 10% (dez por cento) dos vencimentos limitado a 70% (setenta por cento).
Parágrafo único. O qüinqüênio referido neste artigo é devido a partir do dia imediatamente após àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
Art. 29 As gratificações previstas nas alíneas a e b do inciso VI do art. 22 desta Lei, serão atribuídas aos servidores nos termos de Resolução regulamentar baixada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 30 Será paga anualmente ao servidor público, a gratificação natalina ou décimo terceiro vencimento, no valor da remuneração integral do cargo ou função que estiver exercendo, devida no mês de dezembro, excetuando a retribuição pela prestação de serviço extraordinário e o adicional por serviço noturno.
§ 1º Nos casos de exoneração ou demissão do servidor, a gratificação natalina, será proporcionalizada à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço.
§ 2º Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será havida como mês integral.
§ 3º O pagamento da gratificação, a que se refere este artigo, será efetuado até o dia vinte de dezembro de cada ano.
§ 4º Fica a Câmara Municipal de Ipatinga autorizada a efetuar o pagamento da gratificação em duas parcelas, correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração.
Art. 31 O adicional de férias será pago ao servidor, quando em gozo de férias anuais remuneradas e corresponderá à integralidade da remuneração auferida no mês de início da fruição.
§ 1º Na hipótese da exoneração ou demissão do servidor, o pagamento do adicional de férias será estabelecido de conformidade com o previsto no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal.
§ 2º Caracterizada imperiosa relevância do serviço para a convocação do servidor em gozo de férias, os dias trabalhados serão considerados tão somente dias de créditos a serem compensados conforme a necessidade administrativa da Câmara Municipal.
Art. 32 Ao servidor será concedido vale-transporte nos termos da Resolução nº. 206, de 19 de agosto de 1991, até que a Mesa Diretora consolide legislação referente à matéria.
Art. 33 Após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Câmara Municipal de Ipatinga, conceder-se-á ao servidor efetivo férias-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
§ 1º Os direitos e as vantagens serão os do cargo em comissão ou função gratificada quando se tratar de servidor efetivo, que esteja no exercício dos mesmos.
§ 2º Não se concederá férias-prêmio ao servidor efetivo que no período aquisitivo, houver:
I - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não;
III - gozado licença: a) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 60 (sessenta) dias; b) para tratar de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias; c) por motivo de afastamento do cônjuge, por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não
§ 3º As férias-prêmio poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos, não inferior, qualquer deles, a 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 4º Ao servidor que preferir, será assegurado o direito, mediante expressa e irretratável declaração, de optar:
§ 5º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado para a concessão do disposto no artigo, admitidas as exceções previstas nos §§ 2º e 4º do art. 10 desta Lei.
I - pelo gozo de metade do tempo das férias-prêmio e a concessão da outra metade em pecúnia;
II - ela concessão integral de férias-prêmio em pecúnia.
CAPÍTULO VIII
DO QUADRO DE ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA E DE REPRESENTAÇÃO POLÍTICO – PARLAMENTAR
Art. 34 O Grupo Específico de Apoio às Atividades de Assistência e de Representação Político-Parlamentar – CM-GARPP constituído de cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo, sob regime jurídico estatutário, distribuídos na forma do Anexo I submeter-se-á aos seguintes regramentos:
I - os cargos em comissão, constantes do Anexo I, estão relacionados com o número de pontos e o valor de sua remuneração;
II - cada ponto terá o valor de R$160,38.(cento e sessenta reais e trinta e oito centavos);
II - cada ponto terá o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); (Redação dada pela Lei 2532 de 30/03/2009)
II - cada ponto terá o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais); (Redação dada pela Lei nº 2833 de 26/01/2011)
II - Cada ponto terá o valor de R$ 279, 69 (duzentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos); (Redação dada pela Lei nº 2851 de 11/03/2011)
III - o conjunto de cargos de comissão em cada Gabinete de Vereador não pode ultrapassar a soma de 68 (sessenta e oito) pontos e ao limite total de R$ 10.905,84 (dez mil novecentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), vedada qualquer outra forma de lotação;
IV - a indicação para os cargos em comissão do Gabinete é de competência do Vereador e sua nomeação dar-se-á por meio de ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
V - não serão compensadas diferenças remuneratórias sob o fundamento de não ter atingido o limite de pontos;
VI - em caso de reajuste dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal, o valor atribuído aos pontos será reajustado na mesma data e percentual, ficando alterado automaticamente o total, de que trata o inciso III deste artigo.
Parágrafo único. O Gabinete da Presidência terá como limite máximo a soma de 105 (cento e cinco) pontos, equivalente a R$16.839,90 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa centavos).
Art. 35 A lotação numérica do Gabinete do Vereador será estabelecida no mínimo de 04 (quatro) e no máximo de 10 (dez) servidores. Parágrafo único. A lotação numérica do Gabinete da Presidência ficará limitada no mínimo de 05 (cinco) e no máximo de 14 (quatorze) servidores.
Art. 36 O controle de freqüência, realizado por meio de folha de presença, deverá ser encaminhado, quinzenalmente, ao órgão de pessoal da Câmara Municipal, devidamente assinada pelo servidor e ratificada pelo Vereador.
Art. 37 As atribuições dos cargos constantes do Anexo I serão aquelas especificadas no Anexo V. (Artigos revogados pela Lei nº 3.121, de 06 de dezembro de 2012)
Art. 38 O servidor pertencente ao Quadro de Apoio às Atividades de Assistência e de Representação Político-Parlamentar, uma vez exonerado, só poderá ser novamente nomeado, transcorrido o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados de sua exoneração, ressalvadas as exonerações sem caráter indenizatório e para nomeação em cargo diverso do anteriormente ocupado.
Art. 39 Os ocupantes de cargo em comissão, de que trata esta Lei, ficam automaticamente exonerados, por ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal em decorrência do seguinte:
I - encerramento da legislatura, excetuada a hipótese de reeleição do Vereador;
II - afastamento do Vereador, nas hipóteses dos arts. 30 e 31 da Lei Orgânica do Município;
III - ocorrência de vaga no Gabinete, em razão de falecimento, renúncia ou perda de mandato do titular.
Art. 40 A exoneração do servidor faz cessar o gozo de férias ou licença, em qualquer das modalidades.
Art. 41 As atribuições dos ocupantes dos cargos do Gabinete são desempenhadas com relativa autonomia, sob regime de confiança do Vereador a que esteja imediatamente subordinado o servidor.
Art. 42 O número total de cargos, da classe de Assistente Parlamentar será fixado de conformidade com o Anexo I, observado o número máximo de que trata o art. 35 desta Lei. (Artigos revogados pela Lei nº 3.121, de 06 de dezembro de 2012)
CAPÍTULO IX
DO ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO MÉDIO E SUPERIOR
Art. 43 Fica mantido o regime de estágio para estudante regularmente matriculado e freqüente em curso vinculado à estrutura do ensino público ou particular, nos níveis de ensino médio e superior, nas áreas de ciências sociais, humanas e exatas como instituído nos termos de Resolução nº 288, de 31 de maio de 2000 e alterações posteriores. (Revogado pela Lei nº 3164 de 26 de abril de 2013)
Art. 44 O estudante estagiário de nível superior poderá receber, como forma de contraprestação, uma bolsa mensal de duas vezes o valor do nível I da tabela de vencimentos dos servidores do Município de Ipatinga e o estagiário de ensino médio uma bolsa mensal no valor do nível I da mesma tabela. Parágrafo único. Compete à Câmara Municipal, como parte concedente do estágio ao estudante, o dever de contratação de seguros contra acidentes pessoais para o mesmo, correndo os ônus à sua conta, e observada a legislação federal aplicável. (Revogado pela Lei nº 3164 de 26 de abril de 2013)
CAPÍTULO X
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 45 A jornada normal de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga passa a coincidir com o horário de funcionamento dessa instituição, sendo de 30 (trinta) horas semanais. Parágrafo único. A jornada normal de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de Assessor Parlamentar, equivalente a, no mínimo, 30 (trinta) horas semanais, será determinada pelo Gabinete do Vereador, segundo os interesses do trabalho por ele desenvolvido. (Revogado pela Lei nº 4.079, de 10 de julho de 2020)
CAPÍTULO XI
DO POSICIONAMENTO NA TABELA DE VENCIMENTO
Art. 46 Para o posicionamento do servidor efetivo na respectiva Tabela de Vencimentos, de que trata esta Lei, deve-se considerar a progressão horizontal, mantendo-se o número de graus atualmente percebidos, assegurado o período de interstício que houver transcorrido para aquisição de novo padrão de vencimento, na forma do Anexo II.
§ 1º Quando o vencimento atual do servidor for maior que o proposto, será mantido o seu nível e alterado o número do padrão de vencimento para o imediatamente superior, evitando qualquer redução para o mesmo.
§ 2º Posicionado o servidor, este terá de submeter-se aos mesmos requisitos previstos no Capítulo II, Seção II para concorrer à promoção na classe.
§ 3º Ao servidor que, por força da irredutibilidade de vencimento, não estiver posicionado na Tabela de Vencimentos objeto do Anexo II, será garantido o direito à percepção do mesmo grau de vencimento, até que seja cumprido o disposto no art. 37, inciso XII, da Constituição Federal, assegurada a recomposição do valor nominal da moeda nacional.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 Ao servidor efetivo nomeado em substituição para ocupar cargo comissionado, por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias, aplicar-se-á o disposto no artigo 21.
Art. 48 É vedado o desvio de função, sendo dever das chefias evitá-lo, sob pena de responsabilidade nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipatinga objeto da Lei Municipal nº 494, de 27 de dezembro de 1974 e legislação posterior.
Art. 49 Ficam mantidos: I - os dispositivos inerentes às funções públicas referidos no Anexo II da Resolução nº. 278, de 02 de julho de 1997, e alterações posteriores, quanto ao número e aos níveis remuneratórios, conforme Anexo X desta lei, bem como quanto aos atuais ocupantes até que ocorra a sua demissão, aposentadoria ou falecimento; II - a Ajuda de Custo de que trata a Lei nº 714, de 10 de junho de 1981 e legislação posterior.
Art. 50 Consideram-se revogados a partir desta Lei os dispositivos da Lei 1161, de 28 de dezembro de 1990, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 51 Para ocorrer às despesas resultantes desta Lei, serão utilizadas as dotações pertinentes do Orçamento da Câmara Municipal, assegurados os recursos previstos, com observância da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação posterior.
Art. 52 A Mesa Diretora da Câmara Municipal, por meio de Resolução regulamentará, como couber, a presente Lei.
Art. 53 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54 Revogam-se todas as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº 466, de 29 de março de 2007, a Resolução nº 436, de 31 de março de 2006, os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 462, de 30 de janeiro de 2007, a Resolução nº 430, de 23 de dezembro de 2005, a Resolução nº 408, de 24 de fevereiro de 2005, a Resolução nº 389, de 22 de março de 2004, a Resolução nº 302, de 26 de outubro de 2001, a Resolução 293, de 22 de fevereiro de 2001, a Resolução nº 262, de 21 de setembro de 1994 e a Resolução nº 204, de 19 de agosto de 1991.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 25 de março de 2008.
Sebastião De Barros Quintão
Prefeito Municipal
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