LEI Nº 3.121, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012
(Revogada pela Lei nº 3.292, de 27 de dezembro de 2013)
Institui o Quadro de Assessoria Parlamentar, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Gabinete Parlamentar será composto pelo Chefe de Gabinete Parlamentar e por assessores parlamentares, todos de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º Os cargos a que se refere o art. 1º são de provimento em comissão, de recrutamento amplo, sob regime jurídico estatutário, distribuídos na forma do Anexo I desta Lei e submeter-se-ão aos seguintes regramentos:
I - A indicação para os cargos em comissão do Gabinete é de competência do Vereador e sua nomeação dar-se-á por meio de ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
II - Cada Vereador organizará seu gabinete conforme as peculiaridades de seu mandato, observadas as possibilidades de assessoramento prevista nesta Lei e o respeito ao limite de cargos comissionados previsto no Anexo I;
III - As atribuições dos cargos e escolaridade mínima exigida para o seu provimento são as previstas no Anexo II;
IV - Haverá possibilidade de reposicionamento dos ocupantes de cargos da Assessoria Parlamentar desde que haja compatibilidade com o grau de escolaridade exigido para seu provimento.
§ 1º Cada Gabinete Parlamentar será composto de:
a) 01 (um) Chefe de Gabinete Parlamentar;
b) 01 (um) Assessor Parlamentar de Relações com as Comissões;
c) 01 (um) Assessor Parlamentar de Plenário;
d) 01 (um) Assessor Parlamentar de Fiscalização;
e) 01 (um Assessor Parlamentar de Pesquisa e Redação;
f) 02 (dois) Assessores Parlamentares de Relações Comunitárias;
g) 01 (um) Assessor Parlamentar Político.
§ 2º O Gabinete da Presidência terá direito a mais 2 (dois) cargos de Assessor Parlamentar de Relações Comunitárias e 1 (um) cargo de Assessor Parlamentar de Plenário.
Art. 3º O controle de freqüência, realizado por meio de folha de presença, deverá ser encaminhado, mensalmente, ao órgão de pessoal da Câmara Municipal, devidamente assinada pelo servidor e ratificada pelo Vereador.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão de que trata esta Lei ficam automaticamente exonerados, por ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal em decorrência do seguinte:
I - encerramento da legislatura, excetuada a hipótese de reeleição do Vereador, observadas as disposições da Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008;
II - afastamento do Vereador, nas hipóteses dos arts. 30 e 31 da Lei Orgânica do Município;
III - ocorrência de vaga no Gabinete, em razão de falecimento, renúncia ou perda de mandato do titular.
Art. 5º O servidor ocupante de cargo comissionado lotado no Gabinete de Vereador, uma vez exonerado, só poderá ser novamente nomeado após transcorrido o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados de sua exoneração, ressalvadas as nomeações em Gabinete diverso do anteriormente ocupado.
Art. 6º A exoneração do servidor faz cessar o gozo de férias.
Art. 7º As atribuições dos ocupantes dos cargos do Gabinete são desempenhadas com relativa autonomia, sob regime de confiança do Vereador a que esteja imediatamente subordinado o servidor.
Art. 8º Os servidores - atualmente ocupantes dos cargos de Assessor Parlamentar de que trata a Lei 2.425- que serão reposicionados nos novos cargos criados por esta Lei de 28 de março de 2008, não terão direito a qualquer tipo de indenização.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º (primeiro) dia útil do mês de janeiro de 2013.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.834, de 05 de março de 2001, os artigos 34, 35, 36, 37, 40, 41 e 42 e os Anexos I e V da Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008.
Ipatinga, aos 06 de dezembro de 2012.
Robson Gomes da Silva
Prefeito Municipal
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