LEI Nº 3.292, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
Institui o Quadro de Assessoria Parlamentar, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei organiza o Gabinete Parlamentar da Câmara Municipal de Ipatinga, estabelece as atribuições, número de cargos e valores de remuneração do pessoal lotado no Gabinete.
Art. 2º O Gabinete Parlamentar será composto pelo Chefe de Gabinete Parlamentar e por assessores parlamentares, todos de livre nomeação e exoneração.
Art. 3º Os cargos a que se refere o art. 1º são de provimento em comissão, de recrutamento amplo, sob regime jurídico estatutário, distribuídos na forma do Anexo I desta Lei e submeter-se-ão aos seguintes regramentos:
I - a indicação para os cargos em comissão do Gabinete é de competência do Vereador e sua nomeação dar-se-á por meio de ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
II - cada Vereador organizará seu gabinete conforme as peculiaridades de seu mandato, observadas as possibilidades de assessoramento prevista nesta Lei e o respeito ao limite de cargos comissionados previsto no Anexo I;
III - as atribuições dos cargos e escolaridade mínima exigida para o seu provimento são as previstas no Anexo II;
IV - haverá possibilidade de reposicionamento dos ocupantes de cargos da Assessoria Parlamentar desde que haja compatibilidade com o grau de escolaridade exigido para seu provimento.
Art. 4º O Vereador ao qual o detentor de cargo em comissão esteja vinculado é responsável pela fiscalização e o desempenho das atribuições previstas nesta Lei.
Art. 5º Cada Gabinete Parlamentar será composto de:
I - 01 (um) Chefe de Gabinete Parlamentar;
II - 01 (um) Assessor Parlamentar de Relações com as Comissões;
III - 01 (um) Assessor Parlamentar de Plenário;
IV - 01 (um) Assessor Parlamentar de Fiscalização;
V - 01 (um Assessor Parlamentar de Pesquisa e Redação;
VI - 02 (dois) Assessores Parlamentares de Relações Comunitárias;
VII - 01 (um) Assessor Parlamentar de Assuntos Políticos.
Parágrafo único. O Gabinete da Presidência terá direito a mais 2 (dois) cargos de Assessor Parlamentar de Relações Comunitárias e 1 (um) cargo de Assessor Parlamentar de Plenário.
Art. 6º Os detentores de cargo em comissão ou função gratificada devem desempenhar suas atividades na Câmara Municipal, sendo que o exercício de atribuições fora das dependências do Legislativo, ou em horário não coincidente com o funcionamento da Câmara de Vereadores, deve ser autorizado e reconhecido pelo vereador do gabinete em que esteja lotado.
Art. 7º O controle de freqüência, realizado por meio de folha de presença, deverá ser encaminhado, mensalmente, ao órgão de pessoal da Câmara Municipal, devidamente assinada pelo servidor e ratificada pelo Vereador. (Revogado pela Lei nº 4.079, de 10 de julho de 2020)
Art. 8º Os ocupantes dos cargos em comissão de que trata esta Lei ficam automaticamente exonerados, por ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal em decorrência do seguinte:
I - encerramento da legislatura, excetuada a hipótese de reeleição do Vereador, observadas as disposições da Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008;
II - afastamento do Vereador, nas hipóteses dos arts. 30 e 31 da Lei Orgânica do Município;
III - ocorrência de vaga no Gabinete, em razão de falecimento, renúncia ou perda de mandato do titular.
Art. 9º O servidor ocupante de cargo comissionado lotado no Gabinete de Vereador, uma vez exonerado, só poderá ser novamente nomeado após transcorrido o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados de sua exoneração, ressalvadas as nomeações em Gabinete diverso do anteriormente ocupado.
Art. 10. A exoneração do servidor faz cessar o gozo de férias.
Art. 11. As atribuições dos ocupantes dos cargos do Gabinete são desempenhadas com relativa autonomia, sob regime de confiança do Vereador a que esteja imediatamente subordinado o servidor.
Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados, até a data de publicação desta Lei, por servidores no exercício de funções comissionadas criadas por meio da Lei Municipal nº 3.121, de 6 de dezembro de 2012, bem como os efeitos financeiros decorrentes do exercício dessas funções.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.121, de 6 de dezembro de 2012.
Ipatinga, aos 27 de dezembro de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
Prefeita Municipal
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