LEI Nº 3.164, DE 26 DE ABRIL DE 2013
Altera a Lei de nº 2.425, de 28 de março de 2008.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 23 da Lei de nº 2.425?, de 28 de março de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 23 A retribuição pelo serviço extraordinário será, a critério do Presidente da Câmara Municipal:
I - paga no valor de 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal para dias úteis de trabalho e de 100% (cem por cento) para os dias de repouso semanal e feriados, observada a legislação aplicável;
II - compensada por meio de crédito no banco de horas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a duração do trabalho.
§ 1º Somente será permitido o serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas.
§ 2º A prestação de serviço extraordinário depende de prévia e expressa autorização do Presidente da Câmara.
§ 3º A apuração das eventuais horas extraordinárias será feita mensalmente e será atestada pelo chefe imediato do servidor.
§ 4º As horas extraordinárias apuradas poderão ser compensadas, a critério do Presidente da Câmara, com a dispensa em dias de trabalho ou em horas fracionadas.
§ 5º A compensação das horas extraordinárias, observado o limite de 25 (vinte e cinco) dias úteis por ano, será autorizada pelo Presidente, com base em critérios de oportunidade e conveniência.
§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo às hipóteses de viagem de servidor a serviço.
Art. 2º Os arts. 20 e 21 da Lei de nº 2.425?, de 28 de março de 2008, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 20 O servidor efetivo designado para ocupar função gratificada, além do vencimento de seu cargo efetivo, fará jus a uma gratificação de correspondente a 30% (trinta por cento) do Nível XV, constante do Anexo II do Sistema de Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Ipatinga.
§ 1º A denominação, número, órgão de lotação e gratificação; e as atribuições são os constantes do Anexo IX-A e Anexo IX-B, respectivamente Anexos I e II desta Lei.
§ 2º É vedada a acumulação remunerada de função gratificada.
§ 3º A gratificação de que trata este artigo não será incorporada aos vencimentos ou aos proventos de aposentadoria, assegurados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 21 O servidor efetivo designado para o exercício de cargo em comissão fará jus, independentemente de opção ao maior valor:
I - à remuneração do cargo comissionado, constante do Anexo VII, ou:
II - à remuneração do servidor acrescida de gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do Nível XV, constante do Anexo II do Sistema de Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Ipatinga.
Art. 3º O ANEXO IX - FUNÇÕES GRATIFICADAS da Lei de nº 2.425, de 28 de março de 2008, com as modificações atribuídas pelas Leis de nº 2.914, de 25 de agosto de 2011 e nº 3.067, de 22 de junho de 2.012, passa a viger com a redação dos Anexos IX-A e IX-B, respectivamente Anexos I e II desta Lei.
Art. 4º Aos servidores nomeados para compor a Comissão de Controle Interno, Comissão de Licitação e Pregoeiro poderá, a critério do Presidente da Câmara, e mediante a existência de disponibilidade orçamentária e financeira, ser atribuída gratificação de função, no valor constante do Anexo IX-A (Anexo I desta Lei).
Parágrafo único. As atribuições dos membros da Comissão de Controle Interno, Comissão de Licitação e Pregoeiro são as constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 5º O § 4º do art. 10 da Lei de nº 2.425, de 28 de março de 2008, com a redação conferida pela Lei de nº 3.067, de 22 de junho de 2.012, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 10 ...
§ 4º Também não prejudicará a contagem de interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão, na Câmara ou na Prefeitura Municipal de Ipatinga, bem como o exercício das funções de Agente Político no âmbito do governo municipal, estadual e federal.
Art. 6º Ficam revogados a Resolução de nº 323, de 21 de fevereiro de 2003; e os arts. 43 e 44 da Lei de nº 2.425?, de 28 de março de 2008.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 5º a 1º de janeiro de 2007.
Ipatinga, aos 26 de abril de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
Prefeita Municipal