LEI Nº 3.875, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018
Altera o caput do art. 23 e os §2º, §4º e §5º da Lei nº 2.425, de 28 de março de 2008.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºO caput do art. 23 e os §2º, §4º e §5º da Lei nº 2.425, de 28 de março de 2008, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 23 A retribuição pelo serviço extraordinário, realizada pelo servidor efetivo, será a critério do Presidente da Câmara Municipal:
§ 2º A prestação de serviço extraordinário depende de prévia e expressa autorização da Presidência, com ciência da Superintendência Geral.
§ 4º As horas extraordinárias apuradas poderão ser compensadas com a dispensa em dias de trabalho ou em horas fracionadas.
§ 5º A compensação das horas extraordinárias será autorizada pelo Chefe imediato, com base em critérios de oportunidade e conveniência, assim disposto:
I - As horas compensadas não poderão ultrapassar o limite de 40 (quarenta dias) dias úteis por ano;
II - Em caso de requerimento de aposentadoria do servidor, poderá ser autorizada a compensação integral das horas registradas no banco de horas, antes da concessão do direito, a critério da Presidência da Câmara.
Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 26 de outubro de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
Prefeito Municipal