DECRETO Nº 8.280, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2016
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto Municipal nº 5.675, de 14 de maio de 2007, que regulamenta as disposições do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, institui o Gerenciamento, a Escrituração Econômico-Fiscal e a Emissão de Guia de Arrecadação do ISSQN por meios eletrônicos e estabelece obrigações acessórias relativas ao ISSQN, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Art. 1ºO Decreto Municipal nº 5.675, de 14 de maio de 2007, passa a viger com as seguintes alterações:
Art. 4º ...
§ 3º Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços deverão informar, obrigatoriamente, ao final de cada mês, na escrituração fiscal, a ausência de movimentação econômica, através de declaração "SEM MOVIMENTO".
Art. 6º ...
V - for Microempreendedor Individual - MEI.
Art. 11 A obrigação tributária de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços somente será extinta ao final de cada mês.
§ 1º Se após o encerramento de cada mês verificar a existência de nota fiscal não vinculada às guias de recolhimento geradas, essas notas serão, automaticamente, incluídas em guia remanescente.
§ 2º Para os serviços prestados pelos contribuintes enquadrados no Regime de Tributação Simples Nacional e pelo Microempreendedor Individual - MEI será gerado pelo Programa de Gerenciamento Eletrônico de Dados Econômico-Fiscais, demonstrativo de pagamento mensal em substituição às respectivas guias de pagamento.
Art. 14 Fica instituída a Nota Fiscal, a ser emitida pelo Programa Eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, nas seguintes modalidades:
I - Nota Fiscal Avulsa;
II - Nota Fiscal Eletrônica.
§ 1º As notas fiscais deverão conter as mesmas indicações das notas atualmente adotadas e serão, automaticamente, gravadas na escrituração do prestador de serviço.
§ 2º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá autorizar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de forma coletiva, sem identificação do tomador do serviço, conforme a atividade e volume de serviços prestados pelo contribuinte, inclusive no que tange aos contribuintes que estejam autorizados à utilização do Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 14 A A Nota Fiscal Avulsa poderá ser autorizada para pessoas jurídicas não cadastradas como prestadoras de serviço ou para pessoas físicas não obrigadas a emissão de nota fiscal de serviços, devendo ser solicitada pelo próprio contribuinte ou seu procurador, junto à Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º A Nota Fiscal Avulsa somente poderá ser concedida, em caráter excepcional, aos contribuintes que a solicitarem e mediante prévia análise da Autoridade Fazendária Municipal.
§ 2º A Nota Fiscal Avulsa somente será gerada e emitida após a comprovação do pagamento do imposto correspondente pelo requerente, através da rede arrecadadora credenciada.
Art. 15 A Nota Fiscal Eletrônica:
I - destina-se aos prestadores de serviços cadastrados;
II - deverá ser solicitada eletronicamente pelo contribuinte;
III - será numerada em ordem crescente seqüencial para cada um dos Contribuintes, a partir do número 1(um);
IV - será classificada como subsérie "eletrônica";
V - poderá ser autorizada, a critério do Fisco Municipal, inclusive no caso de utilização simultânea com a nota fiscal pré-impressa tipograficamente.
§ 1º O cancelamento da nota fiscal eletrônica poderá ocorrer de forma automática, em até 07 (sete) dias após a data de sua emissão, nos casos de não prestação de serviço, sendo que, após esse prazo o cancelamento somente poderá ser efetivado através de abertura de processo administrativo, mediante comprovação da não prestação do serviço, através de declaração do tomador.
§ 2º A substituição da nota fiscal eletrônica poderá ocorrer, automaticamente, até o vencimento do imposto, vedada a alteração do tomador do serviço e a competência em que o serviço foi prestado, sendo que, após o vencimento a substituição somente poderá ser efetivada através da abertura de processo administrativo.
§ 3º O contribuinte poderá solicitar, eletronicamente, até o vencimento do imposto, a correção da discriminação dos serviços e de informações adicionais que não impliquem em alteração de valor da nota fiscal eletrônica, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 2ºFica instituído o Recibo Provisório de Serviços - RPS como documento a ser utilizado pelo contribuinte que utiliza a Nota Fiscal Eletrônica, no eventual impedimento de sua emissão on-line.
§ 1º O contribuinte que utilizar o sistema de emissão de RPS eletrônicos deverá solicitar autorização prévia à Secretaria Municipal de Fazenda, através do Programa de Gerenciamento Eletrônico de Dados Econômico-Fiscais.
§ 2º O RPS deverá conter todos os dados que permitam sua conversão em Nota Fiscal Eletrônica e seguirá o modelo determinado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 3ºOs prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade de Nota Fiscal Eletrônica poderão enviar, eletronicamente, arquivos com lotes de RPS, compatíveis com o modelo conceitual da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, mediante autorização e especificações divulgadas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 4ºO contribuinte que fizer uso da emissão do RPS deverá manter os arquivos à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 5ºO RPS deverá ser substituído por Nota Fiscal Eletrônica até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo se inicia no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser prorrogado caso o vencimento ocorra em dia não-útil.
§ 2º O RPS emitido perderá sua validade após transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, acarretando ao prestador de serviços as penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 3º A não substituição do RPS em Nota Fiscal Eletrônica equipara-se a não emissão de nota fiscal.
Art. 6ºO Programa de Gerenciamento Eletrônico de Dados Econômico-Fiscais realizará a validação estrutural dos dados do RPS, e gerará a Nota Fiscal Eletrônica para cada RPS emitido.
§ 1º Caso algum RPS do lote contenha informação considerada inválida, todo o lote será invalidado e as suas informações não serão armazenadas na base de dados da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º É de responsabilidade do contribuinte verificar se o lote foi processado corretamente, e realizar os ajustes necessários no caso de inconsistências apontadas pelo Programa, cabendo-lhe, ainda, reenviar o lote para novo processamento, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no art. 5º deste decreto.
Art. 7ºOs prestadores de serviços notariais e cartorários deverão declarar mensalmente o movimento econômico através do Programa de Gerenciamento Eletrônico de Dados Econômico-Fiscais, detalhando os atos praticados conforme Documento de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP-TFJ.
Parágrafo único. Ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal Eletrônica os prestadores de serviços de que trata o caput deste artigo.
Art. 8ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, 1º de fevereiro de 2016.
Maria Cecília Ferreira Delfino
Prefeita Municipal