DECRETO Nº 5.675, DE 14 DE MAIO DE 2007
Regulamenta as disposições do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, contidas na Lei nº 2.033/03, institui o Gerenciamento, a Escrituração Econômico-Fiscal e a Emissão de Guia de Arrecadação do ISSQN por meios eletrônicos, estabelece obrigações acessórias relativas ao ISSQN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto no art. 96 da Lei nº 819, de 21 de dezembro de 1983, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no Município de Ipatinga o Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, através de Programa de Gerenciamento Eletrônico de Dados Econômico-Fiscais.
Art. 2º As Pessoas Jurídicas de direito público e privado, inclusive da Administração indireta da União, dos Estados e do Município, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou não no Município de Ipatinga, ficam obrigadas a adotar o Programa de Gerenciamento Eletrônico de Dados Econômico-Fiscais, para escrituração e envio de informações e para emissão de Guia de Arrecadação de ISSQN, por meios eletrônicos, dos serviços contratados e/ou prestados. Parágrafo único. Incluem-se nessa obrigação:
I - os estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica;
II - os contribuintes prestadores de serviço;
III - os contribuintes por Substituição Tributária e Responsáveis Tributários por serviços tomados.
Art. 3º O Programa de Gerenciamento Eletrônico de Dados Econômico-Fiscais será disponibilizado gratuitamente:
I - via Internet, através do endereço eletrônico do Município;
II - nos terminais destinados para esse fim.
Art. 4º A apuração do imposto será feita, salvo disposição em contrário, ao final de cada mês, sob a responsabilidade individual do contribuinte ou responsável pelo imposto, mediante lançamentos contábeis de suas operações tributáveis ou não, os quais estarão sujeitos a posterior homologação pelo Fisco Municipal.
§ 1º O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais emitidas e os demais documentos fiscais ou não, comprobatórios dos serviços prestados, tributados ou não, bem como emitir a Guia de Arrecadação de ISSQN e efetuar o pagamento do imposto devido.
§ 2º O responsável tomador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais e demais documentos fiscais ou não, comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não, bem como efetuar as retenções de ISSQN exigidas pela legislação, emitir a Guia de Arrecadação de ISSQN e efetuar o pagamento do imposto devido.
§ 3º Os contribuintes que, no período, não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, deverão informar, obrigatoriamente, na escrituração fiscal, a ausência de movimentação econômica, através de declaração “SEM MOVIMENTO”.
§ 3º Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços deverão informar, obrigatoriamente, ao final de cada mês, na escrituração fiscal, a ausência de movimentação econômica, através de declaração "SEM MOVIMENTO". (Redação dada pelo Decreto nº 8280 de 01 de fevereiro de 2016)
Art. 5º Em substituição aos livros fiscais previstos na legislação vigente, o prestador e o responsável tomador de serviços, tributados ou não, ficam obrigados a manter em cada um dos estabelecimentos:
I - Livro de Registro de Prestação de Serviços;
II - Livro de Registro de Serviços Tomados.
§ 1º No Livro de Registro de Prestação de Serviços deverão ser escriturados, pelos prestadores de serviços, todos os serviços prestados, tributados ou não.
§ 2º No Livro de Registro de Serviços Tomados deverão ser escriturados, pelos responsáveis tomadores, todos os serviços adquiridos, tributados ou não.
§ 3º Findo o exercício fiscal, o prestador e o responsável tomador de serviços deverão imprimir e encadernar os livros fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do responsável tomador, quando o prestador:
I - for autônomo, profissional liberal ou sociedade uniprofissional, com inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal, e estiver enquadrado no regime de tributação de ISSQN sob a forma de trabalho pessoal;
II - gozar de isenção concedida pelo Município;
III - tiver imunidade tributária reconhecida pelo Município;
IV - estiver enquadrado no regime de tributação de ISSQN denominado “Estimativa”, no Município.
V - for Microempreendedor Individual - MEI. (Redação dada pelo Decreto nº 8280 de 01 de fevereiro de 2016)
Art. 7º As instituições financeiras e equiparadas ficam obrigadas a preencher a planilha de taxas e serviços e a declarar a receita bruta, detalhando-a a nível de sub-conta interna.
§ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, os mapas analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central.
§ 2º Os mapas analíticos deverão conter o nome do estabelecimento, o número de ordem, o mês e o ano de competência, o número de inscrição municipal, a codificação contábil, a discriminação dos serviços e os valores mensais de receitas correspondentes.
§ 3º Os estabelecimentos mencionados no caput estão dispensados da emissão de notas fiscais de serviços.
Art. 8º Para a atividade de construção civil considera-se estabelecimento prestador o local da obra, no caso de construtor, empreiteiro ou subempreiteiro, sediado ou domiciliado em outro Município.
§ 1º São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra:
I - o proprietário do imóvel;
II - o dono da obra;
III - o incorporador;
IV - a construtora ou responsável;
V - os sub-empreiteiros.
§ 2º O responsável de que trata o parágrafo anterior, deverá providenciar o cadastro junto ao Fisco Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da obra, através do Programa Eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, quando da aprovação do projeto.
§ 3º Ocorrendo omissão por parte do responsável pela execução da obra, o Fisco Municipal fará o cadastro de ofício, com base nas informações dos documentos examinados, sem prejuízo das sanções aplicáveis na forma da lei.
Art. 9º O recolhimento do imposto retido na fonte, previsto na legislação vigente, far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se o prazo regulamentar de pagamento.
Art. 10 Ficam substituídas as Guias de Arrecadação de ISSQN, pela Guia de Arrecadação emitida através do Programa Eletrônico de Gerenciamento do ISSQN.
Art. 11 A obrigação tributária de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços somente será extinta com o encerramento da escrituração econômico-fiscal e a geração da Guia de Arrecadação.
Art. 11 A obrigação tributária de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços somente será extinta ao final de cada mês. (Redação dada pelo Decreto nº 8280 de 01 de fevereiro de 2016)
§ 1º Se após o encerramento de cada mês verificar a existência de nota fiscal não vinculada às guias de recolhimento geradas, essas notas serão, automaticamente, incluídas em guia remanescente. (Redação dada pelo Decreto nº 8280 de 01 de fevereiro de 2016)
§ 2º Para os serviços prestados pelos contribuintes enquadrados no Regime de Tributação Simples Nacional e pelo Microempreendedor Individual - MEI será gerado pelo Programa de Gerenciamento Eletrônico de Dados Econômico-Fiscais, demonstrativo de pagamento mensal em substituição às respectivas guias de pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8280 de 01 de fevereiro de 2016)
Art.12 A solicitação para Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, bem como sua homologação, poderão, a qualquer tempo, ser disponibilizadas e autorizadas pelo Fisco Municipal, através do endereço eletrônico do Município.
Art. 13 Fica instituído o controle da autenticidade de documento fiscal, disponibilizado através do endereço eletrônico do Município.
Parágrafo único. Deverá constar em cada documento fiscal a seguinte indicação impressa tipograficamente “Verificar a autenticidade deste documento fiscal através do endereço eletrônico do Município”.
Art. 14 Fica instituída a Nota Fiscal, a ser emitida pelo Programa Eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, nas seguintes modalidades:
Art. 14 Fica instituída a Nota Fiscal, a ser emitida pelo Programa Eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, nas seguintes modalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 8280 de 01 de fevereiro de 2016)
I - Nota Fiscal Avulsa;
I - Nota Fiscal Avulsa; (Redação dada pelo Decreto nº 8280 de 01 de fevereiro de 2016)
II - Nota Fiscal Eletrônica.
II - Nota Fiscal Eletrônica. (Redação dada pelo Decreto nº 8280 de 01 de fevereiro de 2016)
§ 1º As notas fiscais deverão conter as mesmas indicações das notas fiscais atualmente adotadas.
§ 1º As notas fiscais deverão conter as mesmas indicações das notas atualmente adotadas e serão, automaticamente, gravadas na escrituração do prestador de serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8280 de 01 de fevereiro de 2016)
§ 2º As notas fiscais serão automaticamente gravadas na escrituração do prestador de serviço.
§ 2º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá autorizar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de forma coletiva, sem identificação do tomador do serviço, conforme a atividade e volume de serviços prestados pelo contribuinte, inclusive no que tange aos contribuintes que estejam autorizados à utilização do Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Redação dada pelo Decreto nº 8280 de 01 de fevereiro de 2016)
Art. 14 A A Nota Fiscal Avulsa poderá ser autorizada para pessoas jurídicas não cadastradas como prestadoras de serviço ou para pessoas físicas não obrigadas a emissão de nota fiscal de serviços, devendo ser solicitada pelo próprio contribuinte ou seu procurador, junto à Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 8280 de 01 de fevereiro de 2016)
§ 1º A Nota Fiscal Avulsa somente poderá ser concedida, em caráter excepcional, aos contribuintes que a solicitarem e mediante prévia análise da Autoridade Fazendária Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 8280 de 01 de fevereiro de 2016)
§ 2º A Nota Fiscal Avulsa somente será gerada e emitida após a comprovação do pagamento do imposto correspondente pelo requerente, através da rede arrecadadora credenciada. (Redação dada pelo Decreto nº 8280 de 01 de fevereiro de 2016)
Art. 15 A Nota Fiscal Eletrônica:
Art. 15 A Nota Fiscal Eletrônica: (Redação dada pelo Decreto nº 8280 de 01 de fevereiro de 2016)
I - destina-se aos prestadores de serviços cadastrados;
I - destina-se aos prestadores de serviços cadastrados; (Redação dada pelo Decreto nº 8280 de 01 de fevereiro de 2016)
II - deverá ser solicitada eletronicamente pelo Contribuinte;
II - deverá ser solicitada eletronicamente pelo contribuinte; (Redação dada pelo Decreto nº 8280 de 01 de fevereiro de 2016)
III - será numerada em ordem crescente seqüencial para cada um dos Contribuintes, a partir do número 1(um );
III - será numerada em ordem crescente seqüencial para cada um dos Contribuintes, a partir do número 1(um); (Redação dada pelo Decreto nº 8280 de 01 de fevereiro de 2016)
IV - será classificada como sub-série “eletrônica”;
IV - será classificada como subsérie "eletrônica"; (Redação dada pelo Decreto nº 8280 de 01 de fevereiro de 2016)
V - poderá ser autorizada, a critério do Fisco Municipal, inclusive no caso de utilização simultânea com a nota fiscal pré-impressa tipograficamente.
V - poderá ser autorizada, a critério do Fisco Municipal, inclusive no caso de utilização simultânea com a nota fiscal pré-impressa tipograficamente. (Redação dada pelo Decreto nº 8280 de 01 de fevereiro de 2016)
Parágrafo único. Não será permitido cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica após o encerramento da escrituração da competência.
§ 1º O cancelamento da nota fiscal eletrônica poderá ocorrer de forma automática, em até 07 (sete) dias após a data de sua emissão, nos casos de não prestação de serviço, sendo que, após esse prazo o cancelamento somente poderá ser efetivado através de abertura de processo administrativo, mediante comprovação da não prestação do serviço, através de declaração do tomador. (Redação dada pelo Decreto nº 8280 de 01 de fevereiro de 2016)
§ 2º A substituição da nota fiscal eletrônica poderá ocorrer, automaticamente, até o vencimento do imposto, vedada a alteração do tomador do serviço e a competência em que o serviço foi prestado, sendo que, após o vencimento a substituição somente poderá ser efetivada através da abertura de processo administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº 8280 de 01 de fevereiro de 2016)
§ 3º O contribuinte poderá solicitar, eletronicamente, até o vencimento do imposto, a correção da discriminação dos serviços e de informações adicionais que não impliquem em alteração de valor da nota fiscal eletrônica, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 8280 de 01 de fevereiro de 2016)
Art. 16 Quando ocorrer pagamento a maior do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, este poderá ser compensado, mediante requerimento do interessado, de acordo com as seguintes condições:
I - a compensação será realizada diretamente com o imposto a pagar na escrituração do mês após deferimento do pedido;
II - o valor a ser compensado não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto a pagar no mês;
III - havendo saldo remanescente a compensar, a operação poderá prosseguir nos meses subseqüentes, até que seja completada a compensação, observado o limite do inciso II.
Parágrafo único. A compensação total ou parcial entre indébitos fiscais e tributos ou multas da mesma espécie, relativos a débitos em cobrança amigável, far-se-á a pedido do interessado, mediante processo administrativo.
Art. 17 O contribuinte ou tomador deve recolher o ISSQN correspondente aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior, conforme calendário fiscal.
Art. 18 O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente àquele que:
I - deixar de escriturar eletronicamente as operações econômico-fiscais, sujeitas ou não ao imposto;
II - deixar de remeter ao Fisco Municipal a escrituração fiscal no prazo determinado, independente do pagamento do imposto;
III - apresentar a escrituração fiscal com omissões ou informações inverídicas.
Art. 19 As disposições contidas neste decreto aplicam-se para os fatos geradores do ISSQN, ocorridos a partir do mês de junho de 2007.
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de maio de 2007.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL