LEI Nº 5.206, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 819, de 21 de dezembro de 1983 - que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Ipatinga.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 819, de 21 de dezembro de 1983 - que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Ipatinga.
Art. 2º O art. 179 da Lei nº 819, de 1983, com redação dada pela Lei nº 3.738, de 28 de setembro de 2017, e pela Lei nº 4.796, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 179 Ficam isentos do pagamento da TLLF:
I - templos religiosos, associações de moradores, sindicatos e condomínios residenciais;
II - instituições de assistência social, sem fins lucrativos;
III - os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essenciais, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público;
IV - feira de livros, exposições, concertos, palestras, conferências, atividades de cidadania, esporte, cultura e lazer e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;
V - exposições, palestras, conferências, pregações, seminários e demais atividades de cunho religioso;
VI - sedes de candidatos e representantes de partidos políticos, observada a legislação eleitoral.
VII - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, referente ao licenciamento do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.
§ 1º A isenção quando relativa aos incisos II, IV e V do caput deverá ser requerida anualmente, segundo calendário fiscal definido pelo Município.
§ 2º A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para funcionamento.
Art. 3º O art. 179-X da Lei nº 819, de 1983, com redação dada pela Lei nº 3.738, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 179 X O sujeito passivo da TLFS é a pessoa física ou jurídica que realiza a atividade sujeita a fiscalização e ao controle sanitário.
Art. 4º O art. 179-Z da Lei nº 819, de 1983, com redação dada pela Lei nº 3.738, de 2017, e pela Lei nº 4.796, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 179 Z São isentos do pagamento da TLFS:
I - órgãos e pessoas jurídicas da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público;
II - templos religiosos;
III - Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006, referente ao licenciamento do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.
§ 1º A isenção relativa ao inciso III do caput deverá ser requerida anualmente, conforme calendário fiscal municipal.
§ 2º A isenção da TLFS não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença.
Art. 5º As Tabelas III, VII e X da Lei Municipal nº 819, de 1983, com redação dada pela Lei nº 3.738, de 2017, Lei nº 3.863, de 2018, Lei nº 4.029, de 27 de dezembro de 2019, e Lei nº 4.796, de 22 de dezembro de 2023, passam a vigorar, respectivamente, conforme Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro 2026.
Ipatinga, em 1º de outubro de 2025.
Gustavo Morais Nunes
Prefeito De Ipatinga
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