LEI Nº 4.029, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera e acresce dispositivos à Lei Municipal nº 819, de 21 de dezembro de 1983, com a Redação dada pela Lei nº 3.738, de 28 de setembro de 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 176 da Lei Municipal nº 819, de 21 de dezembro de 1983, com a Redação dada pela Lei nº 3.738, de 28 de setembro de 2017, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
§ ... Caso o contribuinte exerça a atividade exclusivamente fora do local indicado como estabelecimento o seu endereço residencial será cadastrado apenas como referência para obtenção da TLLF.
§ ... Na hipótese do parágrafo anterior, a TLLF será cobrada em valor único, previsto na Tabela III, independente da dimensão da área do imóvel correspondente ao endereço de referência.
Art. 2º O 2º do art. 174 da Lei Municipal nº 819, de 21 de dezembro de 1983, com a Redação dada pela Lei nº 3.738, de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
§ 2º A alteração de atividade, endereço, área para o exercício da atividade acarretará nova incidência da TLLF.
Art. 3º O art. 174 da Lei Municipal nº 819, de 21 de dezembro de 1983, com a Redação dada pela Lei nº 3.738, de 2017, fica acrescido de § 3º com a seguinte redação:
§ 3º Não haverá nova incidência da TLLF no caso de alteração da razão social, nome fantasia, capital social ou quadro societário."
Art. 4º O § 2º do art. 184 da Lei Municipal nº 819, de 21 de dezembro de 1983, com a Redação dada pela Lei nº 3.738, de 28 de setembro de 2017, passa a viger com seguinte redação:
§ 2º Ficam isentos da TSD referida no inciso IV:
I - os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios;
II - as entidades religiosas;
III - as associações, fundações e entidades sem fins lucrativos;
IV - as pessoas físicas quando realizarem eventos de cunho religioso, esportivo, recreativo, cultural e de assistência social, desde que gratuitos e não visem o financiamento ou a promoção de atividade com finalidade lucrativa; e
V - as pessoas físicas ou jurídicas exploradoras de atividades de banca de jornal, trailer, quiosque, food truck e similares que adquirirem a autorização, permissão ou concessão a título oneroso junto à Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Art. 5º As Tabelas III, IV, V, VI, VII, VIII e IX dos Anexos, respectivamente, I, II, III, IV, V, VI e VII, da Lei Municipal nº 3.738, de 28 de setembro de 2017, passam a viger na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 27 de dezembro de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
Prefeito Municipal
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