DECRETO Nº 8.749, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
Institui e regulamenta a Declaração Eletrônica sobre Operações realizadas por Cartão de Crédito/Débito no âmbito do Município de Ipatinga.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município, e nos termos da Lei Municipal nº 2.033, de 09 de dezembro de 2003, e suas alterações, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a declaração eletrônica fiscal denominada "Declaração de Operações realizadas com Cartões de Crédito e/ou Débito", destinada à escrituração e registro mensal das operações efetuadas pelos prestadores e tomadores de serviços que se utilizam de equipamentos eletrônicos para a realização da venda de mercadorias ou serviços com cartões de crédito e/ou débito.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput não gera obrigação tributária para o tomador do serviço.
Art. 2º A Declaração de que trata este Decreto deverá ser gerada e transmitida ao Fisco Municipal por meio do Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, no endereço eletrônico nfe.ipatinga.mg.gov.br.
§ 1º Para obtenção do login e senha os declarantes devem efetuar o seu cadastramento no Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 2º Os registros serão feitos em ordem cronológica de ocorrência e deverão ser relatados de forma a possibilitar a correta identificação da operação e de sua data.
§ 3º O declarante tomador do serviço deverá escriturar e transmitir as seguintes informações, sem prejuízo das demais previstas em lei:
I - a validação do registro de cada equipamento eletrônico por ele utilizado no âmbito do Município de Ipatinga e, caso necessário, o registro de novos equipamentos;
II - o valor do contrato de prestação de serviço celebrado entre a operadora do cartão e a pessoa física ou jurídica, seja este tácito ou escrito;
III - a identificação e o registro do prestador do serviço.
§ 4º O declarante prestador do serviço deverá escriturar e transmitir as informações necessárias em conformidade com layout preestabelecido pelo Município, disponível no endereço eletrônico nfe.ipatinga.mg.gov.br.
Art. 3º A obrigação tributária de escrituração sobre operações realizadas por Cartão de Crédito e/ou Débito deverá ser encerrada ao final de cada mês.
Parágrafo único. O envio das declarações observará o prazo de vencimento do tributo conforme estabelecido pelo Calendário Fiscal Municipal.
Art. 4º A geração e impressão da Guia de Arrecadação do imposto deverão ser realizadas através do Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, no endereço eletrônico nfe.ipatinga.mg.gov.br.
Art. 5º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Municipal nº 819, de 21 de dezembro de 1983 e alterações.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, 29 de dezembro de 2017.
Sebastião de Barros Quintão
Prefeito Municipal