DECRETO Nº 8.748, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
Institui e regulamenta a Declaração Eletrônica dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município, e nos termos da Lei Municipal nº 2.033, de 09 de dezembro de 2003, e suas alterações, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído a "Declaração Eletrônica dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros", destinada à escrituração e registro mensal dos serviços prestados pela concessionária de transporte coletivo de passageiros no Município de Ipatinga, sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e à Taxa de Gerenciamento de Transporte Público Coletivo.
Parágrafo único. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a utilizar a Declaração de que trata o caput, observada a legislação vigente.
Art. 2º O acesso à Declaração Eletrônica dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros se dará através do Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, no endereço "nfe.ipatinga.mg.gov.br", mediante login e senha.
§ 1º Para obtenção do login e senha o declarante deve efetuar o seu cadastramento no Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 2º O contribuinte do imposto deverá escriturar e transmitir as seguintes informações, sem prejuízo de outras previstas em lei:
I - a identificação do veículo através da placa, chassi, RENAVAM, número do veículo na frota e número do lacre da catraca de controle de passageiros;
II - a numeração mensal, inicial e final da catraca de controle de passageiros;
III - a quilometragem mensal, inicial e final de cada veículo;
IV - a identificação do número de passageiros distribuídos em:
a) pagantes no valor integral da tarifa;
b) pagantes no valor diferenciado da tarifa;
c) não pagantes.
Art. 3º A empresa concessionária prestadora de serviço de Transporte Coletivo de Passageiros que realizar atividade de veiculação de publicidade no veículo, fica obrigada a informar os valores desta prestação de serviços na Declaração Eletrônica, através do Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, no endereço "nfe.ipatinga.mg.gov.br".
Art. 4º A Declaração Eletrônica dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros deverá ser encerrada ao final de cada mês.
Parágrafo único. O envio da Declaração deverá ser realizado pela empresa prestadora do serviço até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Art. 5º A geração e impressão das Guias de Arrecadação do imposto e da Taxa de Gerenciamento de Transporte Público Coletivo deverão ser realizadas através do Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, no endereço eletrônico nfe.ipatinga.mg.gov.br.
Parágrafo único. O pagamento do Imposto e da Taxa de Gerenciamento deverá ser efetuado nas instituições financeiras credenciadas, relacionadas na guia, no prazo estabelecido pelo Calendário Fiscal.
Art. 6º A Declaração Eletrônica dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros será feita sob a responsabilidade do contribuinte e o seu descumprimento sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Municipal nº 819, de 21 de dezembro de 1983 - Código Tributário Municipal de Ipatinga.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 29 de dezembro de 2017.
Sebastião de Barros Quintão
Prefeito Municipal