DECRETO Nº 10.383, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil, de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º As disposições de que trata este Decreto não excluem a aplicação das normas gerais contidas na Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 2º Não se aplicam as exigências deste Decreto, sem prejuízo do disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, aos repasses para Caixas Escolares da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º As parcerias entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil terão por objeto a execução de atividade ou projeto e deverão ser formalizadas por meio de:
I - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
II - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
II - acordo de cooperação: acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
Art. 3º A administração municipal adotará Procedimentos Operacionais Padrão - POP para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá, sempre que possível, critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados.
§ 1º A Secretaria Municipal de Planejamento elaborará manuais que contemplem os procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria, para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos.
§ 2º Os órgãos da administração pública municipal poderão editar orientações complementares, de acordo com as especificidades dos programas e das políticas públicas setoriais.
Art. 4º O acordo de cooperação é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
§ 1º O acordo de cooperação poderá ser proposto pela administração pública municipal ou pela organização da sociedade civil.
§ 2º Nos casos em que o acordo de cooperação envolver a formalização de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, incluindo o dispêndio financeiro por parte da administração pública municipal para pagamento direto a terceiros, em decorrência da formalização da parceria, tais como locação ou custeio de mão de obra, entre outras, será obrigatório:
I - realizar o chamamento público, salvo se configurada uma das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas neste Decreto;
II - verificar o atendimento dos requisitos e formalidades indispensáveis à celebração da parceria;
III - adotar mecanismos de transparência e divulgação das ações;
IV - observar as regras de denúncia, rescisão e imposição de sanções administrativas;
V - exigir a apresentação de prestação de contas.
§ 3º Nos casos em que o acordo de cooperação não envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, a administração pública municipal poderá, mediante justificativa prévia e considerando a complexidade da parceria e o interesse público:
I - afastar as exigências previstas nos Capítulos III e IV deste Decreto;
II - dispensar o procedimento de prestação de contas.
§ 4º As regras e os procedimentos dispostos nos demais Capítulos são aplicáveis somente a acordo de cooperação que envolva compartilhamento patrimonial e poderão ser afastadas quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público envolvido, mediante justificativa prévia.
§ 5º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público
Art. 5º A administração municipal e as organizações da sociedade civil deverão dar ampla publicidade e promover a transparência das informações referentes às parcerias.
§ 1º O órgão da administração municipal divulgará informações referentes às parcerias celebradas com organizações da sociedade civil em dados abertos e acessíveis e deverá manter, no Diário Oficial Eletrônico do Município e na plataforma eletrônica, a relação dos instrumentos de parcerias celebrados com seus planos de trabalho.
§ 2º Os editais de chamamento público, as justificativas de dispensa ou inexigibilidade, e as parcerias decorrentes de emendas parlamentares serão amplamente divulgados no Diário Oficial Eletrônico do Município.
§ 3º São dispensadas do cumprimento do disposto no caput deste artigo as parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas.
Art. 6º As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos oficiais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que tratam o art. 11 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Parágrafo único. No caso de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante divulgar as informações de que trata o caput deste artigo, inclusive quanto às organizações da sociedade civil não celebrantes e executantes em rede.
Art. 7º A divulgação de campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, observará orientações e normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Comunicação Social do Município.
§ 1º Os meios de comunicação oficial do município poderão reservar em suas grades de programação espaço para veiculação de campanhas informativas e programações que promovam o acesso à informação das ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil no âmbito das parcerias.
§ 2º Os recursos tecnológicos e a linguagem utilizados na divulgação das campanhas e programas deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência.
Art. 8º Para a celebração das parcerias de que trata este Decreto, a administração municipal deverá realizar chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital.
§ 2º O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos poderá ser realizado pelos respectivos conselhos gestores, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.
§ 3º O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada do administrador municipal, nos termos do art. 32 da referida Lei.
§ 4º Nos casos de repasse de recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei orçamentária anual, para a celebração da parceria serão observados os requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e poderá:
I - ser precedida de realização de chamamento público com delimitação territorial ou temática indicada pelo parlamentar, conforme diálogo técnico com o órgão da administração pública municipal responsável pela execução dos recursos;
II - decorrer de indicação de entidade para celebrar a parceria, desde que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º A celebração da parceria realizada por dispensa, inexigibilidade de chamamento público, ou com recursos oriundos de emendas parlamentares à lei orçamentária anual, não afastam a aplicação dos demais dispositivos deste Decreto e legislação correlata.
Art. 9º O procedimento de chamamento público será regido por disposições estabelecidas em edital, observadas as normas, os critérios e os procedimentos básicos definidos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, neste Decreto e demais orientações complementares.
Art. 10. O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária;
II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente;
III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;
V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento;
VI - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso;
VII - a minuta do instrumento de parceria;
VIII - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzidas e idosas, de acordo com as características do objeto da parceria; e
IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso.
§ 1º Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, a administração municipal indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.
§ 2º Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX do caput deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:
I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria; e
II - ao valor de referência ou teto constante do edital.
§ 3º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no § 5º do art. 27 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 4º Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital.
§ 5º O edital não exigirá, como condição para a celebração da parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Município, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política setorial.
§ 6º Nos termos do art. 2º-A e do § 2º do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014, o edital poderá incluir cláusulas e condições que sejam amparadas em circunstância específica relativa aos programas e às políticas públicas setoriais, desde que considerada pertinente e relevante, podendo abranger critérios de pontuação diferenciada, cotas, delimitação territorial ou da abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, editais exclusivos ou estratégias voltadas para público-alvo determinado.
§ 7º O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil.
§ 8º A administração municipal deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.
§ 9º A parceria poderá se efetivar por meio da atuação em rede de que trata o Capítulo V, desde que haja disposição expressa no edital.
§ 10 A elaboração do edital poderá ser realizada em diálogo da administração pública municipal com a sociedade civil, mediante reuniões técnicas com organizações de potencial interesse no objeto da parceria, audiências públicas e consultas públicas, desde que observados procedimentos que promovam transparência e impessoalidade.
Art. 11. O chamamento público será amplamente divulgado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Ipatinga.
Parágrafo único. A administração pública municipal disponibilizará, sempre que possível, meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento público, especialmente nos casos de parcerias que envolvam indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e outros grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação.
Art. 12. O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do edital.
§ 1º O edital poderá ser impugnado no prazo de até dez dias úteis da data de sua publicação.
§ 2º A administração pública poderá, a seu critério, fixar período para entrega das propostas de, no mínimo, três dias úteis.
Art. 13. É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.
Parágrafo único. Não será exigida contrapartida quando o valor global da parceria for igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Art. 14. O órgão da administração municipal designará, em ato específico, publicado os integrantes que comporão a comissão de seleção, a ser composta por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo.
§ 1º A comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado, para subsidiar seus trabalhos.
§ 2º O órgão da administração municipal poderá estabelecer uma ou mais comissões de seleção, observado o princípio da eficiência.
§ 3º A seleção de parceria executada com recursos de fundo específico poderá ser realizada por comissão de seleção a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.
Art. 15. O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que:
I - tenha participado, nos últimos 05 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público;
II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse, gerado pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho de sua função; ou
III - tenha acesso à informação privilegiada no que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo, que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.
§ 1º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não impede a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e a administração municipal.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
Art. 16. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.
Art. 17. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.
§ 2º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:
I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;
II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
IV - o valor global, quando for o caso.
Art. 18. O órgão da administração municipal divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial Eletrônico do Município de Ipatinga.
Art. 19. As organizações da sociedade civil poderão apresentar, à comissão de seleção, recurso contra o resultado preliminar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação da decisão.
§ 1º Os recursos que não forem reconsiderados pela comissão no prazo de cinco dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade competente para decisão final em até sete dias.
§ 2º Os recursos serão apresentados de acordo com os termos estabelecidos no edital.
§ 3º No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a competência para decisão final do recurso poderá observar regulamento próprio do respectivo Conselho.
§ 4º Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.
Art. 20. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, o órgão da administração municipal deverá homologar e divulgar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Ipatinga, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
Art. 21. A revogação ou anulação do processo de chamamento público não gera direito a indenização às organizações da sociedade civil participantes.
Art. 22. Os termos de fomento ou de colaboração, ou o acordo de cooperação, deverão conter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 23. A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, o prazo de que trata o caput deste artigo, desde que tecnicamente justificado, poderá ser de até 10 (dez) anos.
Art. 24. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo ou acordo disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Parágrafo único. A cláusula de que trata o caput deste artigo deverá dispor sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou também para outros territórios.
Art. 25. A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração municipal após o fim da parceria, prevista no inciso X do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, poderá determinar a titularidade dos bens remanescente:
I - para o órgão da administração municipal, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pelo Município; ou
II - para a organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a organização da sociedade civil deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para a administração municipal, que deverá retirá-los, no prazo de até 90 (noventa) dias, após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens.
§ 2º A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para a administração municipal formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o § 5º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.
§ 4º Caso a prestação de contas final seja rejeitada, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos:
I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
§ 5º Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a vigência da parceria:
I - os bens remanescentes deverão ser retirados pela administração municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de notificação da dissolução, quando a cláusula de que trata o caput deste artigo determinar a titularidade disposta no inciso I do caput; ou
II - o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido, quando a cláusula de que trata o caput o determinar a titularidade disposta no inciso II do caput deste artigo.
Art. 26. A celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração depende da indicação expressa de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.
Parágrafo único. A indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários à cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro deverá ser efetivada por meio de certidão de apostilamento do instrumento da parceria, no exercício em que a despesa estiver consignada, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 37 deste Decreto.
Art. 27. Para a celebração da parceria, o órgão da administração municipal convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
II - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e
VII - as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso, na forma do art. 38 deste Decreto.
§ 1º A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso V do caput deste artigo deverá incluir os elementos indicativos que comprovam a compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado, por meio de um dos seguintes elementos indicativos, sem prejuízo de outros elementos compatíveis:
I - contratações similares ou parcerias da mesma natureza concluídas no período de um ano à data da apresentação da proposta ou em execução;
II - atas de registro de preços em vigência adotados por órgãos públicos vinculados à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios da região onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização;
III - tabelas de preços de associações profissionais;
IV - tabelas de preços referenciais da política pública setorial publicada pelo órgão ou entidade da administração pública municipal;
V - pesquisa publicada em mídia especializada;
VI - sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
VII - Porta de Compras Governamentais: www.comprasgovernamentais.gov.br ou Portal de Compras - www.compras.mg.gov.br;
VIII - cotações com até três fornecedores ou prestadores de serviço, que poderão ser realizadas por item ou agrupamento de elementos de despesas.
§ 2º A indicação das despesas no plano de trabalho poderá considerar estimativa de variação inflacionária quando a vigência da parceria for superior a doze meses, desde que haja previsão no edital e indicação do índice adotado.
§ 3º Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com os termos do edital e esteja compatível com as informações apresentadas na proposta, de acordo com as necessidades da política pública setorial.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, o órgão da administração municipal poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, observados os termos e as condições da proposta e do edital.
§ 5º O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da solicitação apresentada à organização da sociedade civil na forma do § 4º deste artigo.
§ 6º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.
Art. 28. Além da apresentação do plano de trabalho, a organização da sociedade civil selecionada, no prazo de que trata o caput do art. 27, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput do art. 2º, nos incisos I a V do caput do art. 33 e nos incisos II a VII do caput do art. 34, da Lei nº 13.019, de 2014, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do estatuto registrado e/ou última alteração consolidada, em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, 01 (um) ano com cadastro ativo;
III - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou
f) prêmios de relevância recebidos no país ou no exterior pela organização da sociedade civil;
IV - Certidão de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
VII - Certidão de Débitos Relativos aos Tributos Estaduais;
VIII - Certidão de Débitos Relativos aos Tributos Municipais, referente à sede da organização da sociedade civil;
IX - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;
X - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
XI - declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento; e
XII - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria;
XIV - comprovante do registro ou inscrição no respectivo Conselho de Políticas Públicas, quando for o caso.
§ 1º A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.
§ 2º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto nos incisos IV a VIII do caput deste artigo, as certidões positivas com efeito de negativas.
§ 3º As organizações da sociedade civil ficarão dispensadas de reapresentar as certidões de que tratam os incisos IV a VIII do caput deste artigo que estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam disponíveis eletronicamente.
§ 4º A organização da sociedade civil deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver.
§ 5º Os documentos previstos neste artigo poderão ser apresentados:
I - em cópia autenticada por cartório competente;
II - em cópia simples autenticada por servidor da administração a partir do original;
III - sem autenticação quando publicados em órgão de imprensa oficial ou outro sistema de informação do Município.
Art. 29. Além dos documentos relacionados no art. 28 deste Decreto, a organização da sociedade civil, por meio de seu representante legal, deverá apresentar, no prazo de que trata o caput do art. 27, declaração de que:
I - não há, em seu quadro de dirigentes:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração municipal; e
b) cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, das pessoas mencionadas na alínea "a" deste inciso.
II - não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
III - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração municipal;
b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto:
I - entende-se por membro de Poder o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.
II - não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
Art. 30. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados nos termos dos art. 28 e art. 29 deste Decreto, ou quando as certidões referidas nos incisos IV a VI do caput do art. 26 estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria.
Parágrafo único. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a administração pública municipal poderá consultar cadastros existentes para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.
Art. 31. O parecer de órgão técnico deverá se pronunciar a respeito do disposto no inciso V do caput do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "c" do inciso V do caput do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014, o parecer analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho e o valor de referência ou teto indicado no edital.
Art. 32. O parecer jurídico será emitido pela Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º O parecer jurídico abrangerá:
I - análise da juridicidade das parcerias; e
II - consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo.
§ 2º A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo.
§ 3º A manifestação individual em cada processo será dispensada quando já houver parecer sobre minuta-padrão e em outras hipóteses definidas em parecer de referência da Procuradoria.
§ 4º Ato do Procurador-Geral do Município disciplinará o disposto neste artigo, no que couber.
Art. 33. Os termos de fomento e de colaboração serão firmados pelo ordenador de despesa da Secretaria Municipal responsável pela política pública.
Art. 34. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará consonância com as metas da parceria.
§ 1º Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública, que poderá atuar como mandatária do órgão ou da entidade pública na execução e no monitoramento dos termos de fomento ou de colaboração.
§ 2º Os recursos serão aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
§ 3º Fica vedado o repasse integral dos recursos antecipadamente à execução da parceria, exceto quando a execução do projeto ou atividade assim o exigir, ou desde que haja previsão expressa no Plano de Trabalho e justificativa do gestor da parceria autorizada pelo Secretário Municipal responsável ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública municipal.
Art. 35. As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º A verificação das hipóteses de retenção previstas no art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
I - a verificação da existência de denúncias aceitas;
II - a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea "b" do inciso I do § 4º do art. 63 deste Decreto;
III - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e
IV - a consulta aos cadastros e sistemas federais, estaduais e municipais que permitam conferir a regularidade da parceria.
§ 2º O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 3º As parcerias com recursos depositados em conta corrente específica e não utilizados no prazo de sessenta dias deverão ser rescindidas.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo poderá ser excepcionado quando houver execução parcial do objeto, desde previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Secretário Municipal ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública municipal.
Art. 36. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Parágrafo único. O atraso na disponibilidade dos recursos da parceria autoriza a compensação de despesas realizadas, devidamente comprovadas pela organização da sociedade civil, para o cumprimento de obrigações assumidas no plano de trabalho, com os valores dos recursos repassados assim que disponibilizados.
Art. 37. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração municipal adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado, observado o disposto no § 1º do art. 27 deste Decreto.
§ 1º A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de que trata o art. 45 da Lei nº 13.019, de 2014:
I - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que tange às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e
II - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, não implicando em responsabilidade solidária ou subsidiária da administração municipal quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.
§ 2º A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação.
§ 3º Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, nos moldes do § 1º do art. 27 deste Decreto.
§ 4º É permitida a contratação direta de bens e serviços compatíveis com as especificidades do objeto da parceria, desde que justificado o preço da aquisição ou contratação, nas seguintes hipóteses:
a) quando não existir pluralidade de opções, em razão da natureza singular do objeto, inclusive serviços de natureza intelectual ou artística, fornecedor exclusivo ou de limitações do mercado local de sua execução;
b) nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, no centro de abastecimento ou similar, realizadas com base no preço do dia;
c) quando se tratar de serviços emergenciais para evitar a paralisação de serviço essencial à população.
§ 5º Poderão ser aceitos recibos para a comprovação de despesas, de forma excepcional, mediante justificativa da organização da sociedade civil, desde que corroborados por outros elementos de convicção e autorizado pelo gestor da parceria.
§ 6º Na hipótese de termo de colaboração para execução de atividade, o órgão da administração poderá autorizar, no instrumento da parceria, a dispensa de pesquisa de preços pela organização da sociedade civil no momento da aquisição de bens ou contratação de serviços de pequeno valor de até um salário mínimo, desde que justificado o preço da aquisição ou contratação, e observado o limite total de 1% (um por cento) da despesa realizada ao longo de um exercício na parceria.
Art. 38. Os pagamentos realizados pelas organizações da sociedade civil no cumprimento do objeto pactuado, conforme previsão em plano de trabalho, deverão ser realizados mediante transferência eletrônica, por meio da Transferência Eletrônica Disponível - TED, Documento de Ordem de Crédito - DOC, débito em conta, boleto bancário, todos sujeitos à identificação do beneficiário final.
§ 1º As organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.
§ 2º O termo de fomento ou de colaboração poderá admitir a dispensa da exigência do caput deste artigo e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na hipótese de impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho, que poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com:
I - o objeto da parceria;
II - a região onde se desenvolverão as ações da parceria; ou
III - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.
§ 3º As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais referidos no caput deste artigo, conforme o disposto neste Decreto.
§ 4º Os pagamentos em espécie estarão restritos ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a duração da parceria, ressalvada disposição específica nos termos do § 5º deste artigo.
§ 5º Ato do Secretário ou dirigente máximo da administração pública disporá sobre os critérios e limites para a autorização do pagamento em espécie.
§ 4º Os pagamentos realizados na forma do § 2º deste artigo não dispensam o registro do beneficiário final da despesa nas prestações de contas.
Art. 39. A organização da sociedade civil deverá registrar os dados referentes às despesas realizadas na plataforma eletrônica, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas.
§ 1º É obrigatória a inserção de cópia na plataforma eletrônica apenas dos comprovantes referentes aos pagamentos das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias até vinte dias do vencimento da obrigação.
§ 2º O descumprimento das obrigações previstas no presente artigo pode dar ensejo à exigência do relatório de execução financeira.
§ 3º O gestor da parceria poderá requisitar cópia dos comprovantes de qualquer despesa para averiguação.
Art. 40. Os custos indiretos necessários à execução do objeto, de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica.
Art. 41. A organização da sociedade civil somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da vigência do termo de fomento ou de colaboração quando a constituição da obrigação tiver ocorrido durante sua vigência e estiver prevista no plano de trabalho, sendo a realização do pagamento limitada ao prazo para a apresentação da prestação de contas final.
Art. 42. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que não haja outras vedações legais e que referidos valores:
I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e
II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente ao tempo efetivamente dedicado à parceria, a organização da sociedade civil deverá incluir, na planilha de detalhamento de despesas de pessoal, a memória de cálculo do rateio, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 2º Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
§ 3º O pagamento de direitos trabalhistas, encargos sociais e verbas rescisórias de que trata o caput poderá ser realizado após o término da vigência da parceria e deverá referir-se ao período de atuação do profissional na execução do plano de trabalho, devendo a organização da sociedade civil parceira reservar os recursos para o pagamento em outra conta bancária em seu nome.
§ 4º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores.
§ 5º Não será admitido o pagamento de aviso prévio indenizado, multa do FGTS, dobra relativas às férias vencidas e quaisquer outras despesas decorrentes de descumprimento de legislação, bem como por culpa ou dolo da organização da sociedade civil.
§ 6º Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, de trabalhadores vinculados à equipe de trabalho da parceria por iniciativa da organização da sociedade civil, admitir-se-á o pagamento de verbas rescisórias que não se enquadram no impedimento de que trata o § 5º deste artigo, com recursos da parceria, mediante demonstração de que a rescisão contratual ocasionará benefícios ao alcance das finalidades de interesse público e recíproco estabelecidas no instrumento jurídico pactuado.
Art. 43. Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
Parágrafo único. É vedado à administração municipal praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
Art. 44. O órgão ou a entidade da administração municipal poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:
I - por termo aditivo à parceria para:
a) ampliação de até 30% (trinta por cento) do valor global,
b) redução do valor global, sem limitação de montante;
c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 23 deste Decreto;
d) alteração da destinação dos bens remanescentes; ou
e) outra alteração necessária, no caso concreto; ou
II - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, como:
a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;
b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho;
c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global;
d) alteração da remuneração da equipe de trabalho e de demais encargos decorrentes de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.
§ 1º A proposta de alteração da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, deverá ser apresentada ao órgão parceiro em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência ou no prazo estipulado na parceria ou no termo aditivo.
§ 2º Sem prejuízo das alterações previstas no caput deste artigo, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para:
I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando a administração municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou
II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
§ 3º O órgão ou a entidade pública deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil.
§ 4º No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão do pedido.
Art. 45. Nas parcerias com vigência superior a um ano, verificada a existência de saldo financeiro remanescente ao final de cada exercício, a organização da sociedade civil poderá reprogramá-lo para o exercício seguinte, mediante justificativa prévia, apresentação de aditivo, de forma individualizada, ao novo plano de trabalho, e autorização expressa do gestor da parceria.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se exercício cada período de doze meses de duração da parceria.
§ 2º O saldo remanescente financeiro será demonstrado por meio de extratos bancários, relatórios financeiros e demais documentos solicitados pelo órgão da administração.
§ 3º O aditivo referente à reprogramação do saldo remanescente deverá ser apresentado ao órgão da administração municipal no prazo de até 30 (trinta) dias após o início da vigência dos exercícios seguintes.
§ 4º A utilização dos recursos de que trata o caput deste artigo não importará em aumento do montante financeiro fixado no instrumento da parceria em vigor.
Art. 46.
A manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Município é dispensada nas hipóteses de que trata a alínea "c" do inciso I e o inciso II do caput, e do § 1º do art. 44 deste Decreto, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifeste no processo.
Art. 47. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede.
§ 1º A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.
§ 2º A rede deve ser composta por:
I - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a administração municipal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e
II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes da parceria com a administração municipal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a organização da sociedade civil celebrante.
§ 3º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil celebrante.
Art. 48. A atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede.
§ 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela organização da sociedade civil celebrante.
§ 2º A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à administração municipal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de sua assinatura.
§ 3º Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar o fato à administração pública municipal no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da rescisão.
§ 4º A organização da sociedade civil celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da organização da sociedade civil executante e não celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;
III - certidões previstas nos incisos IV, V e VI do caput do art. 28 deste Decreto; e
§ 5º Fica vedada a participação em rede de organização da sociedade civil executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.
Art. 49. A organização da sociedade civil celebrante deverá comprovar à administração municipal o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014, a serem verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil celebrante existe há, no mínimo, 01 (um) ano com cadastro ativo; e
II - comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos:
a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;
b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou
c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.
Parágrafo único. O órgão da administração municipal verificará se a organização da sociedade civil celebrante cumpre os requisitos previstos no caput no momento da celebração da parceria.
Art. 50. A organização da sociedade civil celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os direitos e as obrigações da organização da sociedade civil celebrante perante a administração municipal não poderão ser sub-rogados à organização da sociedade civil executante e não celebrante.
§ 2º Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário.
§ 3º A administração municipal avaliará e monitorará a organização da sociedade civil celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
§ 4º As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela organização da sociedade civil celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do parágrafo único do art. 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 5º O ressarcimento ao erário realizado pela organização da sociedade civil celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
Art. 51. A comissão de monitoramento e avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
§ 1º O órgão da administração municipal designará, em ato específico, os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser constituída por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo permanente do quadro de pessoal do Poder Executivo.
§ 2º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.
§ 3º O órgão da administração municipal poderá estabelecer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação, observado o princípio da eficiência.
§ 4º A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações previstas na Seção II deste Capítulo.
§ 5º O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo específico poderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.
Art. 52. O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:
I - participou, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;
II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse, gerado pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho de sua função; ou
III - participou da comissão de seleção da parceria.
§ 1º A declaração de impedimento de membro da comissão não obsta a continuidade do processo de monitoramento e avaliação das parcerias.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de monitoramento e avaliação.
Art. 53. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas na plataforma eletrônica.
§ 1º As ações de que trata o caput contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria constantes da plataforma eletrônica, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
§ 2º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pela administração municipal.
§ 3º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
§ 4º O relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, será produzido na forma estabelecida pelo art. 63 deste Decreto.
Art. 54. O órgão da administração municipal deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.
§ 1º O órgão da administração deverá notificar previamente a organização da sociedade civil, no prazo mínimo de 03 (três) dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco.
§ 2º Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica, que será registrado na plataforma eletrônica e enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão da administração municipal.
§ 3º A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pela administração municipal, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 55. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a administração municipal realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação.
§ 1º A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas.
§ 2º A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pela administração municipal, com metodologia presencial ou à distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa.
§ 3º Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.
§ 4º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências.
Art. 56. A prestação de contas objetiva demonstrar e verificar resultados e conterá elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas.
Parágrafo único. Na hipótese de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
Art. 57. Para fins de prestação de contas anual e final, a organização da sociedade civil deverá apresentar relatório de execução do objeto, na plataforma eletrônica, que conterá:
I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;
II - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros; e
IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver.
§ 1º O relatório de que trata o caput deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:
I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II - do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e
III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§ 2º As informações de que trata o § 1º serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 27 deste Decreto.
§ 3º A administração municipal poderá dispensar a observância do § 1º deste artigo e da alínea "b" do inciso II do caput do art. 63 quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, mediante justificativa prévia.
§ 4º A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.
Art. 58. Quando a organização da sociedade civil não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o órgão da administração municipal exigirá a apresentação de relatório de execução financeira, no prazo de 30 (trinta) dias, que deverá conter:
I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
III - o extrato da conta bancária específica;
IV - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
V - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e
VI - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.
Parágrafo único. A memória de cálculo referida no inciso IV do caput, a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
Art. 59. A análise do relatório de execução financeira de que trata o art. 58 será feita pela administração municipal e contemplará:
I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3º do art. 37; e
II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria.
Art. 60. As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Art. 61. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas anual, para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.
§ 1º A prestação de contas anual deverá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício, conforme estabelecido no instrumento da parceria, permitida a apresentação antecipada da prestação de contas pela organização da sociedade civil.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º desta artigo, considera-se exercício cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução.
§ 3º A prestação de contas anual consistirá na apresentação do relatório de execução do objeto na plataforma eletrônica, que deverá observar o disposto no art. 57.
§ 4º Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas.
§ 5º Se persistir a omissão de que trata o § 4º deste artigo, aplica-se o disposto no § 2º do art. 70 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 6º Na prestação de contas anual, verificada a existência de saldo financeiro remanescente, a organização da sociedade civil poderá reprogramá-lo para o exercício seguinte, observado o disposto no art. 45 deste Decreto.
Art. 62. A análise da prestação de contas anual será realizada por meio da produção de relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme ato da administração pública municipal, considerados os parâmetros a serem definidos normativamente pela Controladoria-Geral do Município.
§ 1º A análise prevista no caput deste artigo também será realizada quando:
I - for identificado o descumprimento injustificado do alcance das metas da parceria no curso das ações de monitoramento e avaliação de que trata o art. 53; ou
II - for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo gestor.
§ 2º A prestação de contas anual será considerada regular quando, da análise do relatório parcial de execução do objeto, for constatado o alcance das metas da parceria.
§ 3º Na hipótese de não comprovação do alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a administração pública municipal notificará a organização da sociedade civil para apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, Relatório Parcial de Execução Financeira, que deverá observar o disposto no art. 58 e subsidiará a elaboração do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
Art. 63. O relatório técnico de monitoramento e avaliação referido no art. 62 deste Decreto conterá:
I - os elementos dispostos no § 1º do art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014; e
II - o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, que deverá:
a) avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios; e
b) descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes:
1. aos impactos econômicos ou sociais;
2. ao grau de satisfação do público-alvo; e
3. à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§ 1º Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - sanar a irregularidade;
II - cumprir a obrigação; ou
III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.
§ 2º O gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme o caso.
§ 3º Serão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação:
I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do art. 35 deste Decreto; ou
II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea "a" no prazo determinado.
§ 5º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação, que o homologará, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado de seu recebimento.
§ 6º O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.
§ 7º As sanções previstas no Capítulo IX deste Decreto poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas de acordo com o § 6º deste artigo.
Art. 64. As organizações da sociedade civil deverão apresentar a prestação de contas final por meio de relatório final de execução do objeto, que deverá conter os elementos previstos no art. 57, o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente de que trata o art. 52 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 3º do art.42.
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação dos documentos de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 57 quando já constarem da plataforma eletrônica.
Art. 65. A análise da prestação de contas final pela administração pública municipal será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, a ser inserido na plataforma eletrônica, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e considerará:
I - o relatório final de execução do objeto;
II - os relatórios anuais de execução do objeto, para parcerias com duração superior a um ano;
III - relatório de visita técnica
in loco, quando houver;
IV - relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver; e
V - achados e recomendações em eventuais fiscalizações ou auditorias realizadas por órgãos de controle interno e externo, quando for o caso.
Parágrafo único. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico, avaliará os efeitos da parceria.
Art. 66. Na hipótese de a análise de que trata o art. 65 concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, notificará a organização da sociedade civil para que apresente Relatório Final de Execução Financeira, que deverá observar o disposto no art. 58 deste Decreto.
§ 1º Fica dispensada a apresentação dos documentos de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 57 quando já constarem da plataforma eletrônica.
§ 2º A análise do relatório de que trata o caput deverá observar o disposto nos arts. 57 e 58 deste Decreto.
Art. 67. Para fins do disposto no art. 69 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, a organização da sociedade civil deverá apresentar:
I - o Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do término da execução da parceria, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil; e
II - o Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado de sua notificação, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil.
Art. 68. O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:
I - aprovação das contas;
II - aprovação das contas com ressalvas; ou
III - rejeição das contas.
§ 1º A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto neste Decreto.
§ 2º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.
§ 3º A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;
III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 4º A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliação de que trata o parágrafo único do art. 65 deste Decreto.
Art. 69. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação.
Parágrafo único. A organização da sociedade civil será notificada da decisão de que trata o caput e poderá:
I - apresentar recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 15 (quinze) dias úteis, encaminhará o recurso ao Ordenador de Despesas ou ao dirigente máximo da entidade da administração pública municipal, para decisão final no prazo de 15 (quinze) dias úteis; ou
II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
Art. 70. Exaurida a fase recursal, o órgão ou a entidade da administração pública municipal deverá:
I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na plataforma eletrônica as causas das ressalvas; e
II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade civil para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 1º O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das sanções de que trata o Capítulo IX.
§ 2º A administração pública municipal deverá se pronunciar sobre a solicitação de que trata a alínea "b" do inciso II do caput no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.
§ 4º Compete exclusivamente ao ordenador de despesas ou ao dirigente máximo da administração pública municipal autorizar o ressarcimento de que trata a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo.
§ 5º Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento de que trata a alínea "b" do inciso II do caput serão definidos em ato do Ordenador de Despesas ou do dirigente máximo da entidade da administração pública municipal, observados os objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que a parceria esteja inserida.
§ 6º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o não ressarcimento ao erário ensejará:
I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e
II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma eletrônica e nos cadastros do Município, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Art. 71. O prazo de análise da prestação de contas final pela administração municipal deverá ser fixado no instrumento da parceria e será de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, justificadamente, por igual período, não podendo exceder o limite de 300 (trezentos) dias.
§ 2º O transcurso do prazo definido no caput, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º deste artigo, sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não impede que a organização da sociedade civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e
II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
§ 3º Se o transcurso do prazo definido no caput deste artigo, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º, se der por culpa exclusiva da administração municipal, sem que se constate dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela administração municipal, sem prejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 72. Os débitos a serem restituídos pela organização da sociedade civil serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:
I - nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública municipal quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 71 deste Decreto; e
II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da organização da sociedade civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea "a" deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da administração pública municipal quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 71 deste Decreto.
Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput observarão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Art. 73. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração pública municipal poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária; e
III - declaração de inidoneidade.
§ 1º É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.
§ 2º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração municipal.
§ 4º A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração municipal por prazo não superior a 02 (dois) anos.
§ 5º A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública municipal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
§ 6º A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do ordenador de despesas.
Art. 74. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do caput do art. 73 caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da decisão.
Parágrafo único. No caso da competência exclusiva do ordenador de despesas prevista no § 4º do art. 73 deste Decreto, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.
Art. 75. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a organização da sociedade civil deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente nos cadastros do Município, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Art. 76. Prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos as ações punitivas da administração municipal destinada a aplicar as sanções previstas neste Decreto, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de noventa dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas.
Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
Art. 77. As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social aos órgãos ou às entidades da administração Municipal para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de celebração de parceria.
§ 1º O Procedimento de Manifestação de Interesse Social tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito do órgão ou da entidade da administração pública municipal responsável pela política pública.
§ 2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
Art. 78. A administração municipal disponibilizará modelo de formulário para que as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido; e
III - diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
§ 1º A proposta de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao órgão ou à entidade da administração pública municipal responsável pela política pública a que se referir.
§ 2º A administração municipal estabelecerá período para o recebimento de propostas que visem à instauração de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, observado o mínimo de 30 (trinta) dias por ano.
Art. 79. A avaliação da proposta de instauração de Procedimento de Manifestação de Interesse Social observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I - análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no art. 78 deste Decreto;
II - decisão sobre a instauração ou não do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, após verificada a conveniência e a oportunidade pelo órgão da administração municipal responsável;
III - oitiva da sociedade sobre o tema, se instaurado o Procedimento de Manifestação de Interesse Social; e
IV - manifestação do da administração municipal responsável sobre a realização ou não do chamamento público proposto no Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, apresentada de acordo com o art. 78, a administração municipal terá o prazo de até 6 (seis) meses para cumprir as etapas previstas no caput deste artigo.
§ 2º As propostas de instauração de Procedimento de Manifestação de Interesse Social serão divulgadas no Diário Oficial Eletrônico do Município com esta finalidade.
Art. 80. A parceria poderá ser denunciada ou rescindida a qualquer tempo, pela administração municipal ou pela organização da sociedade civil, mediante notificação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, em face de superveniência de impedimento que a torne formal ou materialmente inexequível.
Art. 81. Constituem motivos para rescisão unilateral da parceria, a critério da administração pública:
I - a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado na celebração da parceria;
II - a inadimplência pela organização da sociedade civil de quaisquer das cláusulas pactuadas;
III - o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho, sem justificativa suficiente;
IV - a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto neste Decreto;
V - a não aprovação da prestação de contas anual ou a sua não apresentação, nos prazos estabelecidos, ou;
VI - o não atendimento à notificação prevista no art. 83, no caso de irregularidades ou impropriedades identificadas ainda na vigência da parceria;
VII - a verificação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificado pela administração municipal.
Parágrafo único. Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 82. No caso de denúncia e rescisão, ficam a administração pública e a organização da sociedade civil vinculados às responsabilidades, inclusive de prestar contas, relativas ao prazo em que tenham participado da parceria.
§ 1º Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo da parceria, caso não tenha ocorrido liberação de recursos, não há obrigação de prestar contas.
§ 2º Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo da parceria, caso tenha ocorrido liberação de recursos, sem que se tenha iniciado sua execução, deverá ser procedida a devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada quanto às aplicações a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, se houver, exigida a prestação de contas das aplicações financeiras nos termos estabelecidos na parceria.
§ 3º Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo da parceria, caso tenha ocorrido liberação de recursos, com sua execução parcial, deverá ser procedida a devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada, quanto às aplicações, a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, se houver, exigida a prestação de contas dos recursos recebidos nos termos estabelecidos na parceria.
§ 4º A análise da prestação de contas dos recursos transferidos e utilizados na execução parcial da parceria, conforme previsão no § 3º, observará o seguinte:
I - comprovação mensurável da aplicação dos recursos transferidos no objeto da parceria, por meio de relatório parcial de execução do objeto e relatório parcial de execução financeira, nos termos dos arts. 57 e 58 deste Decreto;
II - demonstração pela organização da sociedade civil, mediante declaração, quanto à adequação, ao aproveitamento e à preservação do objeto da parceria parcialmente executado, em consonância com o interesse público e observado o critério da razoabilidade.
Art. 83. Fica o órgão municipal da administração responsável pela parceira desonerado de quaisquer obrigações assumidas pela organização da sociedade civil que estejam em desacordo com a Lei Federal nº 13.019, de 2014, e com este Decreto.
Art. 84. O órgão municipal parceiro poderá adaptar as minutas a serem utilizadas para a formalização da parceria e seus aditamentos, considerando suas especificidades de suas políticas públicas, desde que observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.
Art. 85. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos.
Parágrafo único. Se o vencimento ocorrer em dia sem expediente no órgão municipal parceiro, o prazo terminará no próximo dia útil.
Art. 86. O órgão municipal parceiro deverá manter a guarda dos documentos relacionados à parceria nos termos da legislação municipal específica relativa à temporalidade e destinação de documentos de arquivo.
Art. 87. Não são consideradas parcerias para fins deste Decreto:
I - o uso de bens públicos pelas organizações da sociedade civil, quando formalizado como autorização, permissão ou concessão de uso, conforme regras e procedimentos previstos na legislação municipal sobre bens públicos;
II - a concessão de apoios ou patrocínios realizados nos termos da legislação própria;
III - a participação de organizações da sociedade civil em programas municipais específicos de adesão não restritos a entidades privadas sem finalidades lucrativas, regidos por normas próprias.
Art. 88. As parcerias celebradas com organização da sociedade civil com recursos de fundo específicos também serão fiscalizadas pelo respectivo Conselho Municipal vinculado ao Fundo.
Art. 89. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 14 de dezembro de 2022.
Gustavo Morais Nunes
Prefeito Municipal