DECRETO Nº 1.885, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1984
Institui normas para aplicação da Lei nº 819, de 21 de dezembro de 1983 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º Este decreto institui normas para aplicação da Lei nº 819, de 21 de dezembro de 1983.
Parágrafo Único. A lei de que trata este artigo é o Código Tributário Municipal, que versa sobre a matéria tributária de competência do Município e estabelece normas complementares de direito tributário a ela relativas.
Art. 2º O órgão da Prefeitura de Ipatinga, responsável pela aplicação das normas contidas neste decreto é a Secretaria Municipal de Fazenda, bem como as repartições a ela hierárquica ou funcionalmente subordinadas.
Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Fazenda todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, controle e cobrança da Dívida Ativa, aplicação de sanções por infrações e legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, segundo as atribuições constantes da Lei de Organização Administrativa da Prefeitura.
Art. 3º Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a abaixar normas complementares:
I – definindo atribuições e delegando competências no tocante às disposições deste decreto;
II – estabelecendo formas de controle e fiscalização de implantação e da execução das normas a que se refere este decreto.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO PELA REDE BANCÁRIA
Art. 4º Poderão arrecadar tributos municipais, em nome e por conta da Prefeitura Municipal de Ipatinga, os estabelecimentos bancários que preenchem as condições estabelecidas pelo Banco Central da República do Brasil e que mantiverem, no território do Município, sede, agência ou escritório.
§ 1º - Os estabelecimentos bancários que desejarem arrecadar tributos municipais deverão firmar convênio com o Governo do Município.
§ 2º - Em casos especiais, poderá ser autorizada a inclusão no convênio, de estabelecimentos bancários com sede, agência ou escritório em locais fora do território do Município, quando o número de contribuintes nelas domiciliados justificar tal medida.
§ 3º - Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Fazenda para firmar, em nome do Executivo Municipal, os convênios a que se refere o § 1º.
§ 4º - O cometimento da Função de arrecadar tributos, na forma deste Decreto, poderá ser feito a bancos oficiais ou particulares, observado o disposto neste artigo.
Art. 5º As quantias arrecadadas nos termos deste capítulo, serão creditadas pelos estabelecimentos bancários em conta movimento da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Parágrafo Único. Os bancos arrecadadores encaminharão à Secretaria Municipal de Fazenda, o aviso de Crédito e extrato da conta nos respectivos dias 20 do mês corrente e 05 do mês subsequente ao movimento da primeira e Segunda quinzena.
Art. 6º Os tributos serão recolhidos através de Guia, avisorecebido ou notificação de lançamento, conforme dispuser a legislação tributária com referência a cada um dos tributos de competência do Município. Parágrafo único. Após o prazo fixado pelo calendário fiscal para pagamento, os tributos somente poderão ser recolhidos mediante o aviso prévio no documento de arrecadação pela Secretaria Municipal de Fazenda, através de seus órgãos competentes.
Art. 7º As guias referentes a pagamento de tributos serão autenticadas mecanicamente, no espaço reservado para esse fim.
Art. 8º Os bancos arrecadadores emitirão, ao fim de cada dia, um “aviso de cobrança de tributos” em três vias, do qual constará o montante arrecadado e número de documentos
Parágrafo único. As duas primeiras vias do “Aviso de Cobrança de Tributos” mencionado neste artigo, serão encaminhadas, no dia seguinte, à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 9º As vias dos documentos de arrecadação e demais elementos formais de lançamento dos tributos municipais terão a seguinte destinação:
I – a primeira via será autenticada mecanicamente, rubricada pelo agente recebedor e entregue ao contribuinte;
II – as demais vias serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Fazenda, juntamente com o “Aviso de Cobrança de Tributos”, a que se refere o artigo anterior.
Art. 10 O estabelecimento bancário, na qualidade de mero agente arrecadador, não responderá pelos prazos, declarações, cálculos e outros elementos consignados pelos contribuintes nas guias de recolhimento.
Art. 11 Os estabelecimentos bancários se responsabilizarão pela liquidação dos cheques dados pelos contribuintes em pagamento dos tributos municipais.
Art. 12 Na arrecadação de tributos pela rede bancária, na forma prevista neste decreto, é expressamente vedada:
I – a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração pela atividade de arrecadar tributos;
II – o recebimento de juros dos depósitos efetuados na conta de arrecadação a que se refere o art. 5º.
Art. 13 Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização da implantação e da execução do sistema a que se refere este Decreto.
Art. 14 Os bancos interessados em firmar o convênio de que trata o § 1º do art. 4º e integrar a primeira relação a ser publicada para conhecimento dos contribuintes, deverão requerer à Secretaria Municipal de Fazenda e a sua admissão ao referido convênio, até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor deste decreto.
Art. 15 Será facultativo à Prefeitura, bem como aos estabelecimentos bancários a que se refere este capítulo, denunciar a qualquer época o convênio mencionado no § 1º do art. 4º, sem que o uso dessa faculdade dê, a um e a outros, direito a indenização de qualquer natureza.
Art. 16 O banco que, sem motivo justificado, exceder os prazos fixados no Parágrafo único do art. 5º, ou deixar de cumprir quaisquer das cláusulas do convênio a que se refere o § 1º do art. 4º poderá a critério do Secretário Municipal de Fazenda, ser suspenso ou excluído do sistema por ato da referida autoridade, independentemente de outras sanções previstas no convênio celebrado.
Art. 17 Os convênios a que se refere este capítulo serão assinados individualmente, com cada estabelecimento bancário, e vigorarão pelo prazo de um ano, podendo ser assinados novos convênios por igual período, se assim o desejarem as partes convenentes.
TÍTULO II
DO IMPOSTRO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
CAPÍTULO I
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Art. 18 Os imóveis a que se refere o art. 113 do Código Tributário Municipal, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal, ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao pagamento do imposto.
Art. 19 A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável, quer através de levantamento procedido pelos órgãos próprios da Prefeitura, que através de notificação para que o contribuinte ou responsável compareça à Prefeitura, para fornecer dados, prestar esclarecimentos ou sanar irregularidade.
Parágrafo único. As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou atualização dos dados cadastrais, não implicam a sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Art. 20 A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas que lhe couberem.
Art. 21 Até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários da justiça enviarão á Divisão de Arrecadação cópias, extratos e comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como dos registros realizados no mês anterior.
Parágrafo único. Os extratos e comunicações deverão obedecer ao modelo que integra este Decreto, sendo facultado os serventuários enviarem à Divisão de Arrecadação, uma das vias do documento original.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO I DO CADASTRAMENTO DO CONTRIBUINTE NO IMPOSTO
Art. 22 Toda pessoa física ou jurídica que, no território do Município, pretenda exercer habitualmente qualquer das atividades constantes do art. 129 do Código Tributário Municipal, ou a elas assemelhantes, fica obrigada a inscrever-se no Cadastro Fiscal antes do início de suas atividades.
Parágrafo único. Considera-se início das atividades inclusive a prática de atos preparatórios para o funcionamento de estabelecimentos ou negócio, ou para o exercício da profissão.
Art. 23 Quando o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um deles será exigida um inscrição. Parágrafo único. Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste artigo, o local do exercício da atividade, ainda que situado no interior da residência ou em recinto onde funcione outro estabelecimento.
Art. 24 Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro Fiscal:
I – os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que com idêntico ramo de negócio ou atividade;
II – os que, embora pertencentes á mesma pessoa física ou jurídica, mantendo o mesmo ramo de negócio ou atividade, estejam localizados em locais diversos.
Parágrafo único. Não se consideram locais diversos, para os efeitos do inciso II deste artigo:
I – dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna;
II – as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 25 O pedido de inscrição será feito na forma do modelo que integra este decreto, preenchido e assinado pelo contribuinte ou por representante legal.
Parágrafo único. O recebimento do pedido de inscrição pela secretaria Municipal de Fazenda não implicará na aceitação dos elementos neles contidos, que ficarão sempre sujeitos a verificação.
Art. 26 O pedido de inscrição de contribuintes com estabelecimento fixo, entre outros, os seguintes dados:
I – sobre o estabelecimento:
a) nome da firma ou denominação da sociedade;
b) espécie do estabelecimento: matriz, filial, agência ou qualquer outro tipo de estabelecimento dependente;
c) denominação do estabelecimento;
d) ramo de atividade, com a indicação da natureza dos serviços prestados;
e) localização do estabelecimento;
f) data do início da atividade;
g) número e data do registro na Junta Comercial ou órgão competente.
II – sobre os sócios ou diretores:
a) nome, residência e documento de identidade;
III – sobre o patrimônio:
a) valor dos bens móveis e imóveis;
b) valor do capital registrado.
§ 1º - Quanto à indicação da espécie da atividade, o contribuinte deverá designar o estabelecimento pela sua denominação tradicional ou, na falta desta, pela atividade que o caracteriza, mencionando duas ou três das principais, sem necessidade de mencionar todos os serviços afins.
§ 2º - No impresso destinado à inscrição da matriz ou escritório central, o contribuinte deverá declarar os demais estabelecimentos, se houver, indicando sua espécie, endereço e número de inscrição.
§ 3º - No impresso destinado à inscrição das agências ou filiais, ou outros estabelecimentos dependentes, o contribuinte indicará o local da matriz e, se ela estiver localizada no território do Município, o seu número de inscrição.
Art. 27 O pedido de inscrição para contribuinte sem estabelecimento fixo conterá, entre outros, os seguintes elementos principais:
I – nome, residência e identidade;
II – profissão ou ramo de atividade;
III – número e data do registro profissional no órgão competente, se for o caso.
Art. 28 Deferido o pedido, será fornecido ao contribuinte o certificado de inscrição.
Art. 29 O certificado de inscrição contendo a assinatura do contribuinte ou de seu representante legal, será de apresentação obrigatória:
I – para pagamento de imposto;
II – sempre que exigido pelos agentes encarregados da fiscalização.
Parágrafo único. O número de certificado de inscrição será obrigatoriamente mencionado nas reclamações, recursos, petições, consultas, requerimentos e quaisquer outros documentos encaminhados à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 30 O certificado de inscrição é intransferível e não poderá conter emendas ou rasuras.
Art. 31 O certificado de inscrição deverá ser retirado pelo contribuinte no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da notificação do auto de infração.
Art. 32 Às empresas cujos atos constitutivos não estejam ainda registrados ou arquivados no órgão competente, serão facultadas a inscrição provisória, válida pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por outros tantos, quando ocorrer motivo justificado e mediante requerimento protocolado, antes de fino aquele prazo.
Parágrafo único. A inscrição de que trata este artigo se tornará definitiva mediante prova do arquivamento ou registro dos atos constitutivos da empresa no órgão competente.
Art. 33 Qualquer alteração nas características constantes da inscrição deverá ser comunicada à Secretaria Municipal de Fazenda no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência.
Art. 34 Ao contribuinte será fornecido:
I – novo certificado de inscrição, quando ocorrer a hipótese do artigo 30;
II – Segunda via do certificado de inscrição, no caso de extravio ou inutilização da primeira.
§ 1º A expedição da Segunda via do certificado de inscrição far-se-á: a) por motivo de extravio, mediante prova da publicação da ocorrência na imprensa local;
b) por motivo de inutilização, contra a entrega do original.
§ 2º Aplicam-se ao novo certificado ou à segunda via do original fornecido na forma deste artigo, as disposições da legislação tributária com referência ao documento original.
Art. 35 Será inscrito de ofício o contribuinte que não promover sua inscrição no prazo assinalado neste decreto.
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou ratificação de ofício não eximem o infrator das multas que couberem.
Art. 36 O certificado de inscrição para estabelecimentos fixos será revalidado anualmente, no prazo assinalado no Calendário Fiscal que integra este decreto, independentemente da data de sua emissão.
Parágrafo único. O não comparecimento do contribuinte ou de seu representante legal para a revalidação de que trata este artigo, implicará no cancelamento de sua inscrição, sem prejuízo de outras penalidades aplicadas na forma da legislação tributária.
Art. 37 Cancelar-se-á a inscrição do contribuinte:
I – a requerimento do inscrito, respeitada a abrigatoriedade de declaração de acordo com o disposto nos artigos 43 e 44 deste decreto;
II – mediante comunicação do juízo competente, no caso de falência;
III – de ofício se, desaparecida a firma ou sociedade, não houver sido requerida a baixa de inscrição.
Parágrafo único. Na comunicação de falência, antes de se processar á baixa da inscrição, deverá a Secretaria Municipal de Fazenda diligenciar junto ao juízo competente, a fim de localizar e examinar a escrituração do contribuinte, para efeito de aplicação do disposto nos artigos 186, 187, 290 e 191 da Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
TÍTULO IV
DA IMUNIDADE, DA ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA
CAPÍTULO I
Art. 38 É automática, e independente do reconhecimento pela autoridade fazendária as imunidades referidas nos incisos I, II e III dos artigos 126 e 160 da Lei 819/83 (CTM).
§ 1º O reconhecimento das imunidades a que se refere os incisos IV dos artigos 126 e 160 da Lei 819/83, será requerido à Secretaria Municipal de Fazenda e deferido pelo Prefeito ou por a quem este delegar competência.
§ 2º O requerimento a que se refere este artigo deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I – estatutos da entidade, devidamente registrados;
II – ata da eleição da atual diretoria, devidamente registrada;
III – balanço financeiro do último exercício, com demonstração das contas de receita e despesa, assinado por contador ou técnico em contabilidade devidamente habilitado;
IV – declaração, firmada pelo mais alto mandatário da entidade e pelo Presidente do Conselho Fiscal, se houver, em que se afirme, sob penas da lei, que as rendas da instituição não são remetidas para o exterior, revertendo integralmente os recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
V – procuração por instrumento público, quando for o caso
§ 3º O requerimento a que se refere o parágrafo anterior, acompanhado de toda documentação mencionada nas suas alíneas será protocolado e encaminhado à Divisão de Arrecadação da Secretaria Municipal de Fazenda, para exame.
§ 4º O protocolo não poderá aceitar requerimentos que não estejam devidamente formalizados, na forma do § 1º , e nem aceitar pedidos condicionados à posterior apresentação dos documentos.
§ 5º Em caso de dúvida, quando da apreciação dos documentos, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá convocar o interessado a apresentar novos documentos ou esclarecer, verbalmente ou por escrito assuntos que, a seu critério não pareçam convenientemente expostos.
§ 6º A Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento, encaminhará o requerimento à apreciação do Prefeito ou da autoridade a que este atribuir competência, com parecer conclusivo sobre o reconhecimento ou não da imunidade.
§ 7º Indeferido o pedido, o processo será encaminhado ao Setor de Lançamento e Arrecadação para que se procedam o lançamento de ofício, aditivos ou substitutivos, conforme o caso, visando a resguardar os interesses da Fazenda Municipal, após o que será o processo arquivado.
§ 8º Deferido o pedido, o processo será encaminhado à Seção de ISSQN e outros, para as devidas anotações na ficha de inscrição cadastral do interessado.
Art. 39 O reconhecimento da isenção a que se refere os artigos 127 e 161 do CTM será feito:
I – com relação à hipótese das letras A, B e D do art. 127 do CTM, de forma idêntica à prescrita nos parágrafos do art. 38 deste decreto.
II – com relação à hipótese do inciso I do art. 161, do CTM de forma idêntica à prescrita nos parágrafos do art. 38 deste decreto;
III – com relação à hipótese do inciso II do art. 161 do CTM, automaticamente e independentemente de qualquer formalidade.
Art. 40 O reconhecimento da imunidade ou da isenção, com relação ao imposto sobre serviços, não exclui o beneficiado:
I – do pagamento de quaisquer outros impostos, taxas e contribuições de melhoria porventura devidos;
II – do cumprimento das obrigações tributárias acessórias; inclusive as referentes à inscrição e manutenção e expedição do documentário fiscal;
III – do atendimento a chamados da autoridade fiscal para prestar esclarecimentos de qualquer natureza sobre o desempenho de suas atividades;
IV – da fiscalização permanente de suas operações, atividades, livros, escritas, documentos e outros elementos a critério do agente fiscal;
V – da renovação do pedido de reconhecimento, na forma e no prazo previsto neste decreto.
Art. 41 No primeiro trimestre civil de cada ano, as pessoas físicas ou jurídicas isentas do pagamento do imposto deverão formular à Secretaria Municipal de Fazenda pedido de reconhecimento de isenção juntamente as provas de que satisfazem às condições estabelecidas na Lei Municipal.
§ 1º - A isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho do Prefeito, após o despacho interlocutório do Secretário Municipal de Fazenda, ouvidos os órgãos tributários da Prefeitura.
§ 2º - A falta de apresentação do pedido de reconhecimento da isenção no prazo previsto neste artigo obriga o sujeito passivo ao pagamento do imposto, a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção, nos termos do disposto no art. 61, §§ 1º e 2º do Código Tributário Municipal.
Art. 42 O pedido de reconhecimento de imunidade ou isenção será renovado anualmente, no prazo estabelecido pelo Calendário Fiscal.
§ 1º - A falta de renovação do pedido implica em reconhecimento tácito, pelo interessado, de que deixou de satisfazer às condições necessárias para o reconhecimento da imunidade ou isenção, pelo que fica obrigado a proceder como se contribuinte fôra, independentemente da execução por parte da Secretaria Municipal de Fazenda, de lançamento de ofício aditivos ou substitutivos.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às atividades referidas nos incisos I, II e III do art. 160 e nem a hipótese do inciso II do art. 161 do CTM.
TÍTULO V
DAS DECLARAÇÕES DE MOVIMENTO ECONÔMICO
CAPÍTULO I
Art. 43 Anualmente, no prazo fixado pelo Calendário Fiscal, os contribuintes inscritos serão obrigados a apresentar declaração do seu movimento econômico, relativo ao exercício anterior, para efeito de apuração do mínimo tributável.
§ 1º - A declaração a que se refere este artigo será feita no impresso cujo modelo integra este decreto, fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º - Quando o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, segundo as normas dos artigos 24 e 25, para cada um deles será exigida uma declaração.
§ 3º - Ainda quando o contribuinte não haja efetuado transação ou exercido atividade tributável, fica obrigado à apresentação da declaração de que trata este artigo, na qual mencionará essas circunstâncias.
§ 4º - Se o contribuinte não apresentar a declaração de seu movimento econômico ou seja, fizer de forma incompleta ou insatisfatória, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá estimar os valores de suas contas com base nos dados que possuir, ou pesquisar.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes relacionados na Tabela II que integra este decreto que exerçam atividades em caráter intermitente ou eventual.
Art. 44 As declarações dos contribuintes ficarão sujeitas a verificação posterior, mediante exame de livros e documentos e quaisquer outras diligências.
CAPÍTULO II
DOS LIVROS FISCAIS
Art. 45 Além de outras exigências estabelecidas na legislação federal, ficam os contribuintes do imposto sobre serviço obrigados à escrituração dos seguintes livros:
I – Livro de Registro de Operações;
II – Livro de Registro de Contratos.
Parágrafo Único – Se a atividade exercida pelo contribuinte, na forma da Tabela II da Lei 819/83 (CTM), implicar na movimentação de mercadorias ou matérias-primas, mesmo que para uso ou consumo próprio, a escrituração dos livros relativos ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias não exclui a dos livros a que se refere este artigo.
Art. 46 O Contribuinte poderá ter mais de um livro fiscal de cada espécie, quando o volume dos negócios ou a natureza de suas atividades o exigir.
Parágrafo único – No caso de que trata este artigo, o termo de abertura de cada livro mencionará a existência dos outros da mesma espécie.
Art. 47 Os livros a que se refere o art. 45 serão encapados e suas folhas numeradas seguidas e tipograficamente, mencionando-se, nos termos de abertura e de encerramento, o número de folhas, o fim a que se destina, o nome, o endereço, a atividade e o número de inscrição do contribuinte.
Art. 48 Os livros fiscais serão conservados no próprio estabelecimento para serem exibidos à fiscalização, e daí não poderão ser retirados, salvo para a apresentação em juízo ou quando se impuser sua apreensão.
§ 1º - A exibição dos livros far-se-á sempre que exigida pelos agentes encarregados da fiscalização e independentemente de prévio aviso ou comunicação.
§ 2º - Nos termos da legislação vigente, é também obrigatória a apresentação, aos agentes fiscais, dos livros de escrita comercial do contribuinte.
Art. 49 Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem estar previamente autenticado, na forma dos artigos 86 e 87.
Art. 50 Nos casos de alteração ou de transferência de estabelecimento, ou de qualquer modificação nas características da inscrição do contribuinte, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, mediante termo neles lavrados, salvo motivo especial que aconselhe seu encerramento e a autenticação de novos livros, a critério da Fazenda Municipal.
Parágrafo único – Se as circunstâncias aconselharem a autenticação de novos livros, serão observados os prazos fixados no § 3º do art. 86.
Art. 51 No caso de inutilização ou extravio de qualquer livro fiscal, será autenticado novo livro, após diligência que a autoridade fiscal julgar necessária à apuração do fato.
§ 1º - O extravio do livro deverá ser tornado público através de aviso publicado em órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer outro órgão de circulação local.
§ 2º - Caso se comprove dolo ou culpa do contribuinte, serlhe-ão aplicadas as penalidades que couberem, graduadas pela autoridade fiscal dentro dos limites estabelecidos no Código Tributário do Município.
Art. 52 A escrituração dos livros fiscais far-se-á em ordem cronológica, com clareza, asseio e exatidão, não podendo conter emendas, rasuras, entrelinhas, borrões, entrelinhas e espaços em branco. Parágrafo único – Qualquer erro ou engano na escrituração dos livros fiscais deverá ser corrigido e justificado na coluna de “observações”.
Art. 53 A escrita dos livros fiscais será encerrada no final de cada exercício civil, independentemente da data do início das atividades de contribuinte, inscrevendo-se os totais apurados nas colunas próprias.
Art. 54 Encerrados os livros, serão guardados pelo prazo de 5 (cinco) anos, durante o qual poderão ser solicitados pelos agentes de fiscalização, independentemente de prévio aviso ou comunicação.
Art. 55 Os livros relacionados no art. 45, obedecerão aos modelos que integram este decreto.
CAPÍTULO III
DO LIVRO DE REGISTRO DE OPERAÇÕES
Art. 56 No livro de Registro de Operações serão lançados, dia a dia e pelo total, as transações efetuadas pelo contribuinte, qualquer seja a sua natureza, inclusive as não gravadas pelo imposto, que tenha havido ou não emissão da nota fiscal ou de documento equivalente.
Parágrafo Único – Quando a operação assentar sobre documento equivalente, o registro dessa operação será feito na data do documento emitido, que deverá ser especificado.
Art. 57 Do lançamento das transações referidas no artigo constarão, obrigatoriamente, as seguintes indicações:
I - dia, mês e ano da operação;
II - natureza da operação, se á vista ou a prazo;
III - espécie, série e número do documento emitido;
IV - valor da transação e valor tributável.
Art. 58 Nas últimas folhas deste livro, nos lugares próprios, o contribuinte registrará o mês a que se refere o imposto, numérico, data e valor da guia de recolhimento ou do talão recibo.
Art. 59 A escrituração do livro de Registro de Operações não poderá sofrer atraso superior a 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO
IV DO LIVRO DE REGISTRO DE CONTRATOS
Art. 60 Os contribuintes que celebrarem contratos de serviços com terceiros são obrigados a adotar e a escriturar o Livro de Registro de Contatos.
Art. 61 Na escrituração do Livro a que se refere o artigo anterior serão lançados as seguintes indicações:
I – data de lançamento;
II – natureza ou regime da obra serviços;
III – nome e endereço do contratante ou comitente;
IV – espécie da obra ou serviço;
V – espécie e data do instrumento do contrato;
VI – dados referentes ao registro do contrato;
VII – data do início e da conclusão da obra ou serviço;
VIII – valor total e valor tributável.
Art. 62 A escrituração do Livro de Registro de Contratos não poderá sofrer atraso superior a 10 (dez) dias, contados da data de celebração do instrumento, independentemente do seu registro.
CAPÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO EM GERAL
Art. 63 Constituem elementos essenciais à fiscalização do imposto sobre serviços os seguintes documentos e notas:
I – nota fiscal;
II – ingressos, pules, tickets, convites, cartões de contradança e similares, relativos a jogos e diversões públicas, em recinto fechado ou ao ar livre, de caráter permanente, intermitente ou eventual;
III – conhecimento de carga ou depósito.
Parágrafo Único – É obrigatória a emissão dos documentos e notas referidos neste artigo em todas as operações que sirvam de base para cálculo e pagamento do imposto sobre serviços.
Art. 64 Das notas e documentos relacionados no art. 63, o contribuinte emitirá apenas os necessários à natureza da operação que realizar.
Parágrafo Único – Se o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento distinto, tal como conceituado nos artigos 24 e 25, para cada um deles serão exigidos notas e documentos próprios.
Art. 65 Será permitido o uso simultâneo de duas ou mais séries dos documentos relacionados no art. 63, desde que se distingam por letras maiúsculas em ordem alfabética e tenham numeração independente.
Art. 66 A nota fiscal poderá ser conjugada com a fatura desde que atendidas as exigências deste decreto.
Art. 67 As notas fiscais, recibos, guias e demais documentos relacionados com o imposto sobre serviços, ficarão à disposição da Fazenda Municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos, exceto as fitas-detalhes de máquinas registradoras, que serão conservadas pelo prazo de 1 (um) ano.
Parágrafo único – A qualquer momento e independentemente de prévio aviso ou comunicação, os documentos a que se refere este artigo poderão ser solicitados pelos agentes da fiscalização para exame, observados os prazos nele previstos.
Art. 68 É facultada à Secretaria Municipal de Fazenda, a aceitação de documentação adotada pelo contribuinte conforme os usos e costumes comerciais, bem como dos elementos de caráter fiscal instituídos pela União, e dos sistemas mecanizados, desde que preencham os requisitos deste decreto.
CAPÍTULO VI
DA NOTA FISCAL
Art. 69 A nota fiscal conterá, dentre outras, as seguintes indicações:
I – a denominação “Nota Fiscal”;
II – número de ordem e de via de nota;
III – nome, endereço e número de inscrição do emitente;
IV – data de emissão;
V – natureza ou moralidade da operação;
VI – espaço para nome e endereço da pessoa contra quem foi emitida a nota, bem como o número de sua inscrição, caso seja contribuinte do imposto sobre serviços;
VII – especificação do serviço prestado ou da operação realizada, quantidade, unidade, espécie, preço unitário e total;
VIII – nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento gráfico que a imprimiu, quantidade de blocos, número de notas, mês e ano de impressão.
§ 1º - As indicações constantes dos itens I, II, III, VIII deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 2º - A nota fiscal referente a operações isentas de imposto ou dele dispensadas a qualquer título deverá indicar, impresso ou exoneração.
§ 3º - Poderão ainda constar da nota fiscal quaisquer outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento.
§ 4º - Nas operações à vista, a nota fiscal poderá ser substituída pelo cupão de máquina registradora, desde que preencha os requisitos dos incisos II, III e IV deste artigo e a máquina seja devidamente vistoriada, aprovada e periodicamente fiscalizada pelos agentes da Fazenda Municipal.
Art. 70 As notas fiscais serão numeradas seguida e tipograficamente, em ordem crescente, a começar do número 1 (um) e enfaixadas em blocos uniformes.
Parágrafo único – No mesmo bloco, não poderão ser emitidas notas fiscais fora de ordem nem ser escrituradas as de numeração inferior à em uso.
Art. 71 As notas fiscais serão extraídas em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via será entregue à pessoa contra quem for emitida;
II – a Segunda e a terceira vias permanecerão presas ao bloco, recolhendo a autoridade fiscal a Segunda via quando visitar o estabelecimento, salvo a hipótese a autoridade fiscal a Segunda via, quando visitar o estabelecimento, salvo a hipótese a alínea b do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único – Quando a operação importar em movimentação de mercadoria ou matéria prima para fora do território do Município será observado o seguinte:
I – se o transporte for por qualquer meio que não rodoviário, a primeira via da nota fiscal acompanhará a mercadoria até o local do embarque, realizado este, o documento será remetido, pelo emitente, ao destinatário;
II – se o transporte for rodoviário, a primeira via da nota fiscal acompanhará a mercadoria até o local de destino, para ser entregue ao destinatário pelo transportador, e a segunda via será entregue por este ao posto fiscal.
Art. 72 Quando for de interesse do contribuinte, as notas fiscais poderão Ter mais de 3 (três) vias.
Parágrafo único – No caso deste artigo, o contribuinte obedecerá, quanto à primeira e às duas últimas vias, o disposto no artigo anterior e no seu parágrafo único, devendo as vias intermediárias conter impresso, abaixo do número da via, o fim a que se destina.
Art. 73 As vias da nota fiscal não se substituirão nas suas diversas funções.
Art. 74 A numeração das notas de transação poderá ser recomeçada a partir da unidade:
I – automaticamente, se a nova numeração vier procedida de símbolo alfabético, ou quando tenha a numeração anterior atingido o número 999.999 (novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove);
II – a requerimento do interessado e a juízo da Fazenda Municipal, nos demais casos.
Art. 75 A nota fiscal será preenchida por decalque a carbono, não podendo conter emendas, rasuras, estrelinhas ou borrões que lhe prejudiquem a clareza e a veracidade dos registros.
Art. 76 Nenhuma mercadoria ou matéria prima poderá transitar no território do Município desacompanhada da nota fiscal cujo prazo de validade, para efeitos fiscais, será de 5 (cinco) dias, contados da data da emissão do documento.
Art. 77 Nas devoluções de mercadorias e matérias primas será observado o seguinte:
I – se a devolução for total, a mercadoria ou matéria prima deverá retornar acompanhada do documento fiscal de origem;
II – se a devolução for parcial, a mercadoria ou matéria prima deverá retornar acobertada por nota de transação ou nota fiscal emitida pela pessoa que houver recusado a mercadoria.
§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, o recusante deverá, no verso do documento fiscal de origem, anotar, data e assinar o motivo da recusa, apondo o seu carimbo, se for comerciante.
§ 2º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o recusante, na nota de devolução, além de descrever as mercadorias devolvidas, anotará o número e a data do documento fiscal emitido pelo fornecedor.
§ 3º - Ainda no caso do inciso II deste artigo, na nota que ficar em poder do recusante, este anotará o número, data, quantidade, espécie e valor da nota de devolução que emitir.
§ 4º - Se a devolução for parcial e o recusante estiver desobrigado por lei de emitir nota fiscal ou documento equivalente, deverá obter, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, a guia de remessa que acobertará as mercadorias ou matérias devolvidas.
Art. 78 O disposto nos artigos 76 e 77 só se aplica nos casos de:
I – prestação de serviços do fornecimento de mercadorias e matérias primas;
II – da remessa ou devolução de mercadorias ou matérias primas para beneficiamento, transformação, embalagem, pintura, cromagem ou qualquer outro processo ou atividade que, nos termos da legislação tributária, possa ser característica como prestação de serviços.
Art. 79 A nota fiscal será apreendida quando seus lançamentos, apresentarem veemente indícios de fraude ou subfaturamento.
Art. 80 A impressão da nota fiscal depende de prévia autorização da Divisão de Arrecadação da Secretaria Municipal de Fazenda.
CAPÍTULO VII
DOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 81 Os empresários, proprietários, arrendatários, concessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de diversão pública acessível mediante pagamento, são obrigados à emissão dos documentos referidos no inciso II do art. 63.
Parágrafo único – Os documentos a que se refere este artigo conterão obrigatoriamente:
I – número de ordem;
II – preço de entrada, com destaque do imposto correspondente;
III – nome da casa de diversão e da empresa ou proprietário.
Art. 82 Os documentos somente terão valor quando autenticados pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 83 O disposto nos artigos 81 e 82 não se aplica aos ingressos padronizados para cinemas, estabelecidos pelo instituto Nacional de Cinema, na forma da legislação federal pertinente.
Art. 84 Cada documento a que se refere este capítulo deverá ser destacado, em rigorosa seqüência, no ato da venda.
Art. 85 Os livros e documentos fiscais a que se refere este decreto somente poderão ser impressos mediante prévia aprovação da Divisão de Arrecadação da Secretaria Municipal de Fazenda, segundo o formulário que integra este decreto.
§ 1º - As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a manter registro próprios, segundo o modelo que integra deste decreto, dos livros e documentos fiscais que imprimirem.
§ 2º - A escrituração dos registros a que se refere o parágrafo anterior não poderá Ter atraso superior a 8 (oito) dias.
CAPÍTULO VIII
DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
Art. 86 Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente.
§ 1º - A autenticação de que trata este artigo constará de termo de abertura, na primeira página, datado e assinado pelo contribuinte e de termo de encerramento, na última página, data e assinado pela autoridade fiscal, que rubricará ou chancelará todas as folhas.
§ 2º - Ao apresentar os livros para autenticação, o contribuinte deverá apresentar seu certificado de inscrição.
§ 3º - O contribuinte é obrigado a apresentar os livros para autenticação pelo menos 10 (dez) dias antes de iniciar sua escrituração.
§ 4º - A autenticação dos livros fiscais obedecerá à ordem de apresentação e será feita no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responsabilidade do servidor encarregado.
Art. 87 No caso de alteração e transferência de estabelecimento, ou de qualquer modificação nas características de inscrição do contribuinte, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, mediante termos neles lavrados, salvo motivo especial que aconselhe, a critério da Fazenda Municipal, o seu encerramento e a autenticação do novos livros, observados, nessa circunstância, os prazos assinalados nos §§ 3º e 4º do artigo anterior.
CAPÍTULO IX
DA BAIXA DE INSCRIÇÃO
Art. 88 Sempre que qualquer dos seus estabelecimentos encerrar atividades, o contribuinte deverá requerer, em formulário próprio, cujo modelo integra este decreto, fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda, a baixa de inscrição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última operação.
Art. 89 O pedido de baixa de inscrição será instruído com os seguintes livros e documentos:
I – certificado de inscrição;
II – livros fiscais;
III – livro diário, de registro contábil.
§ 1º - Se o pedido de baixa se referir a filial, agência ou qualquer outro estabelecimento dependente, o requerimento será instruído com os livros e documentos relativos a cada um desses estabelecimentos facultando à Secretaria Municipal proceder ao exame dos registros do estabelecimento principal.
§ 2º - o contribuinte ficará obrigado a critério da autoridade fiscal, à apresentação, ainda e entre outros, dos seguintes documentos, conforme o caso:
I – distrato social, em caso de dissolução de sociedade;
II – contrato do compra e venda, quando se tratar de transferência de estabelecimento por venda ou cessão;
III – contrato social resultante de fusão do estabelecimento a outro.
IV – contrato social com as alterações havidas, em caso de incorporação.
Art. 90 A baixa de inscrição somente será deferida quando o contribuinte estiver quites com a Fazenda Municipal, condição para que os livros fiscais possam ser encerrados com os competentes termos de baixa, lançados após a última operação.
Art. 91 Apurado qualquer débito do contribuinte se esse se negar a pagá-lo, será lavrado, nos livros fiscais, termo circunstanciado de constatação do débito, lavrando-se auto de notificação contra o devedor, para compeli-lo a pagar o débito, no prazo de 10 (dez) dias, após o que o débito será inscrito na dívida ativa, para cobrança executiva.
Art. 92 Os livros e documentos apresentados por ocasião do pedido de baixa serão devolvidos ao contribuinte no prazo de 8 (oito) dias, à execução:
I – do certificado de inscrição, que será anulado e arquivado na repartição;
II – dos livros fiscais em que foram lavrados termos circunstanciados de constatação de débito, na forma do art. 91, que serão mantidos em poder da repartição para a competente produção de prova em juízo.
Art. 93 A baixa de inscrição, em qualquer caso, não importa na quitação dos impostos devidos e nem exime o contribuinte do pagamento de débitos posteriormente apurados, enquanto não expirado o prazo legal de prescrição ou decadência.
CAPÍTULO X
DA AÇÃO FISCAL
Art. 94 A fiscalização do imposto sobre serviços, compete à Seção de ISSON e Outros da Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos da Lei de Organização Administrativa da Prefeitura, e será feita na forma estabelecida neste decreto e em outros atos que venham a ser emitidas.
Art. 95 São obrigados a exibir documentos e a prestar informações solicitadas pela Fazenda Municipal:
I – Os contribuintes do Imposto, os seus representantes legais e os seus prepostos;
II – quaisquer entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, disponham de informações com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo único – Com relação ao inciso II deste artigo, deverão ser observadas as regras dos artigos 197 a 200 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 96 A fiscalização do imposto será feita de forma sistemática, em todos os locais onde se realizem atividades sujeitas ao seu pagamento.
Art. 97 O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, quando pela seção de ISSQN e Outros, independente de prévio aviso ou comunicação.
Parágrafo único – Em caso de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, os agentes fiscais poderão requisitar, na forma do que dispõe o Código Tributário Nacional, o auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure caso de crime ou contravenção.
Art. 98 Quando se apurar sonegação à vista de livros e documentos fiscais, serão apreendidos, para instrução do processo fiscal e somente serão devolvidos, a requerimento do interessado contra recibo, se sua devolução não prejudicar a instrução do processo.
Art. 99 A fiscalização, no cumprimento das obrigações previstas na legislação do Município, tem por objetivo a salvaguarda dos interesses da Fazenda, e será exercida mediante:
I – orientação do contribuinte no cumprimento de suas obrigações fiscais;
II – verificação da exatidão dos registros, declarações e demais elementos que sirvam de base à determinação dos dados para o pagamento do imposto;
III – lavratura de notificação, intimação, termo de fiscalização, auto de infração, documentos e livros fiscais e execução de quaisquer diligências que se tornem necessárias.
Art. 100 O termo de início de fiscalização terá validade por 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua lavratura, prorrogável por igual período, antes de terminado aquele prazo, se a ultimação das diligências o exigir.
Art. 101 A autoridade fiscal, no exercício de suas atividades, poderá ingressar nos estabelecimentos das pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao imposto, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.
CAPÍTULO X
I DA FISCALIZAÇÃO ESPECIAL
Art. 102 Será imposto regime de fiscalização especial ao contribuinte, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando:
I – se recusar a fornecer à Fazenda Municipal os elementos necessários à verificação da exatidão dos lançamentos relativos às operações tributáveis;
II – fornecer elementos insuficientes à uma perfeita fiscalização do tributo;
III – deixar de emitir as notas e comprovantes exigidos neste decreto;
IV – receber mercadorias e matérias primas não acobertadas por documentos fiscais, na hipótese dos artigos 76, 77 e 78;
V – recaírem sobre o estabelecimento, suspeitas fundadas de lançamentos irreais das transações;
VI – falsificar ou adulterar livros, guias e documentos relacionados com o imposto, visando à sua sonegação;
VII – iludir, embaraçar ou tentar impedir, sistematicamente e por quaisquer meios, a ação do agente da Fazenda Municipal.
Art. 103 A aplicação do regime de fiscalização especial será determinada pelo Chefe da Divisão de Arrecadação da Secretaria Municipal de Fazenda, de ofício ou a pedido dos agentes da fiscalização, e independerá de prévio aviso ou comunicação ao contribuinte.
Art. 104 O regime de fiscalização especial consistirá na investigação e apuração exata da receita diária, com a presença permanente da fiscalização no estabelecimento, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 105 Verificado, no regime de fiscalização especial, que sem motivo comprovadamente justificado, o valor médio da receita registrada pelo contribuinte é inferior ao apurado pela fiscalização, o infrator ficará sujeito, daí por diante, a pagar o imposto pelo valor arbitrado com base nos elementos colhidos, sem prejuízo das penalidades cabíveis, até ulterior deliberação das autoridades fiscais.
CAPÍTULO XII
DA APREENSÃO
Art. 106 Poderão ser apreendidos, mediante termo, os livros, documentos e papéis que constituírem prova de infração ao estabelecimento na legislação tributária do Município.
Art. 107 As mercadorias, matérias primas, máquinas, aparelhos e outros equipamentos ficam sujeitos à apreensão:
I – quando em trânsito:
a) se descobertados dos documentos fiscais a que se referem os artigos 76, 77 e 78;
b) quando não puder se identificado o destinatário, ainda na hipótese a que se referem os artigos 76, 77 e 78;
II – em qualquer circunstância:
a) se houver anotações falsas ou suspeitas de fraude nos documentos fiscais a eles relacionados;
b) se o armazenador, depositário, comprador, remetente ou destinatário não estiver inscrito no Cadastro Fiscal, quando a isso estiver obrigado.
§ 1º - Havendo prova ou suspeita fundada de que as mercadorias ou matérias primas se encontram em residência particular, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.
§ 2º - No caso previsto neste artigo, as pessoas nele referidas responderão solidariamente pelo pagamento da multa e do imposto devido, quando comprovada a convivência.
Art. 108 A apreensão far-se-á mediante autocircunstanciado, que será lavrado em 2 (duas) vias, no mínimo, sendo a segunda via entregue ao infrator.
Parágrafo único – As mercadorias ou matérias primas de fácil deterioração serão expressamente mencionadas no auto de apreensão.
Art. 109 As mercadorias e matérias primas apreendidas serão depositadas em locais designados pela autoridade fiscal, podendo o próprio contribuinte ser nomeado fiel depositário, a critério da autoridade.
Art. 110 Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data de apreensão, as mercadorias e matérias primas não reclamadas serão levadas a leilão ou hasta pública, para pagamento dos tributos, multas e despesas de apreensão.
§ 1º - As mercadorias e matérias primas de fácil deterioração serão doadas a instituição de caridade e de assistência social, nos casos em que o próprio contribuinte não puder ser nomeado seu fiel depositário.
§ 2º - A devolução ou a doação das mercadorias ou matérias primas não prejudica o julgamento do auto de infração.
Art. 111 A Secretaria Municipal de Fazenda, independentemente da ação cabível, promoverá a interdição do local ou do exercício da atividade sujeita à inscrição cadastral.
Art. 112 No cumprimento de suas atribuições, especialmente no que diz respeito a este capítulo, as autoridades fiscais poderão requisitar o auxílio da força pública, quando vítimas de embaraço ou desacato, ou quando seja necessária a efetivação de medidas previstas na legislação tributária do Município, ainda que não se configure fato definido em lei com crime ou contravenção.
CAPÍTULO XIII
DO ARBITRAMENTO
Art. 113 Ficarão sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, segundo o arbitramento procedido pela Secretaria Municipal de Fazenda:
I – os estabelecimentos de poucos recursos econômicos, quando o contribuinte não tiver condições de manter escrita regular e de emitir comprovante fiscal;
II – os estabelecimentos de rudimentar organização;
III – os contribuintes sobre os quais pesarem suspeitas fundadas de lançamento irreais ou que, por qualquer motivo, deixarem de emitir nota fiscal;
IV – os contribuintes que falsificarem ou adulterarem livros, guias e documentos, visando à sonegação do tributo ou quando iludirem, embaraçarem, dificultarem ou tentarem impedir, sistematicamente e por qualquer meio, a ação da Fazenda Municipal.
Art. 114 O imposto arbitrado atenderá as exigências do artigo 142 da lei 819/83 (CTM).
TÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA CAPÍTULO I DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 115 A inscrição no Cadastro será feita na forma dos artigos 23 a 38 deste decreto.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO
Art. 116 O pagamento da taxa de licença será feita por meio de guia, conhecimento ou autenticação mecânica, antes da concessão da licença requerida ou de sua renovação. Parágrafo único – Quando se tratar de licença para o exercício permanente de atividades comerciais, industriais, produtores ou de prestação de serviços, o valor a ser pago será proporcional ao período de sua validade.
Art. 117 A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa repectiva, nem dão direito à restituição do que já houver sido pago.
Parágrafo único – A taxa de licença devida será na proporção do período de sua atividade em exercício, nos termos do parágrafo único do art. 177 da Lei 819/83 (Código Tributário Municipal).
TÍTULO VII
DA MORATÓRIA CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 118 Os contribuintes em atraso com o pagamento de débitos referentes a tributos e multas de competência do Município, poderão liquidá- los parceladamente, em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, obedecidos os critérios estabelecidos neste decreto.
Art. 119 Na concessão do parcelamento, tal como descrito no artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I – nenhuma parcela poderá ser inferior a 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo mensal, em vigor na região, a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do requerimento do parcelamento;
II – o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas, implicará no cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, inscrevendo-se o saldo devedor em dívida ativa, para cobrança executiva;
III – as prestações vencerão juros de 1º (um por cento) ao mês ou fração;
IV – o saldo devedor será corrigido monetariamente mediante sua vinculação às obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional ou outro título que as substitua.
Art. 120 O parcelamento de que trata este decreto deverá ser requerido à Prefeitura, sujeitando-se o requerente, para a concessão do favor em caráter individual, a satisfazer as garantias estipuladas neste decreto.
Parágrafo único – Deferido o parcelamento, deverá o contribuinte recolher, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a ciência do despacho, o valor correspondente á primeira prestação, sob a pena de arquivamento do processo e conseqüente inscrição do débito na dívida ativa, para cobrança executiva.
Art. 121 Não se concederá parcelamento:
I – aos débitos referentes ao imposto predial e territorial urbano incidente sobre terrenos não edificados;
II – aos contribuintes que:
a) tiverem débito inscrito em dívida ativa, proveniente de parcelamento anteriormente concedido e não cumprido;
b) estiverem em falta com declaração de movimento econômico, ou cujo comportamento fiscal não justifique os benefícios pleiteados;
c) não fizerem constar do requerimento o número e a espécie dos documentos fiscais emitidos, quando a isso estiverem obrigado, bem como o número de inscrição no cadastro fiscal respectivo, conforme o caso;
d) que já tiverem obtido o pagamento parcelado de débitos no exercícios em curso, referente a um mesmo tributo ou a multa de idêntica natureza;
e) que ainda estiverem pagando parcelamento anteriormente concedido;
f) que tiverem parcelamento cancelado, por falta de pagamento, ainda que não inscrito na dívida ativa.
Art. 122 O parcelamento de débito será feito sob garantia de notas promissórias, exigindo a autoridade que o conceder que estas sejam avalizadas por 2 (duas) pessoas idôneas, residentes no Município e, preferencialmente, proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de bens imóveis.
Parágrafo único – Será dispensada a exigência de promissórias no parcelamento do imposto predial e territorial urbano, bem como da multa e da mora a eles relativas.
Art. 123 a autoridade referida no artigo anterior exigirá que, no processo de pedido de parcelamento, sejam observadas as seguintes exigências:
I – assinatura, pelo contribuinte, de confissão irretratável e irrevogável de dívida;
II – número do processo, da notificação ou do aviso, recibo de lançamento que deu origem ao débito;
III – termo contendo circunstanciadamente, todos os elementos do parcelamento;
IV – notas promissórias iguais em número, valor e vencimento às parcelas concedidas, devidamente assinadas pelo principal devedor e pelos avalistas, observado o disposto no parágrafo único do art. 122 deste decreto.
§ 1º - A assinatura da confissão irretratável e irrevogável da dívida a que se refere o inciso I deste artigo, interrompe a prescrição da ação para cobrança do Crédito tributário nele referido, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
§ 2º - Em casos especiais, a juízo do Secretário Municipal de Fazenda, o aval das notas promissórias a que se refere o inciso IV deste artigo poderá ser substituído pela caução de títulos de dívida pública da União, no valor total do débito cujo parcelamento se requer, de acordo com cotação dos títulos no mercado.
Art. 124 O Secretário Municipal de Fazenda poderá baixar normas estabelecendo outras garantias acessórias que julgar necessárias à efetiva liquidação do débito parcelado.
Art. 125 O parcelamento a que se refere este decreto será autorizado, em cada caso, pelo secretário Municipal de Fazenda, ainda que o débito já se encontre na dívida ativa.
Parágrafo Único – Do indeferimento do pedido de parcelamento cabe recurso voluntário no prazo e nas formas previstas no Código Tributário do Município (Lei nº 819, de 21 de dezembro de 1983).
Art. 126 O contribuinte intimado ou simplesmente notificado poderá, no prazo assinalado para apresentação de defesa ou efetuação do pagamento, requerer o parcelamento do débito apurado no procedimento fiscal respectivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária do Município.
Parágrafo único – No caso de autuação, o auto de infração será arquivado, após o pagamento da primeira parcela, certificando-se, no respectivo processo, o parcelamento concedido.
Art. 127 O disposto no artigo anterior poderá ser aplicado aos processos já julgados nas duas instâncias administrativas, dentro do prazo fixado para o pagamento das decisões condenatórias.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 128 Ficam aprovados os modelos de formulários que integram este decreto.
Parágrafo único – Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a promover alterações ou modificações aos modelos a que se refere este artigo, de acordo com os resultados de sua colocação em uso.
Art. 129 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 130 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, em 26 de novembro de 1984.
Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal