DECRETO Nº 10.091, DE 23 DE MAIO DE 2022
Regulamenta a Lei Municipal nº 4.169, de 24 de maio de 2021, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município de Ipatinga.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 4.169, de 24 de maio de 2021 - que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município de Ipatinga.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - patrocínio: entidade ou indivíduo que financia alguma atividade com o fim de obter algum benefício econômico, sempre destinados à realização de projetos esportivos nos termos definidos na Lei, com ou sem finalidade promocional e institucional de publicidade;
II - patrocinador: pessoa jurídica, contribuinte do ISSQN, que apoie projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, nos termos do inciso I deste artigo;
III - doador: pessoa física ou jurídica que apoie projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
IV - proponente: pessoa jurídica, domiciliada no Município de Ipatinga, com comprovada capacidade de execução de projeto esportivo, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto a ser beneficiado pelo incentivo;
V - projeto esportivo: o projeto esportivo ou paradesportivo aprovado pela CMIE/SEMCEL, apresentado pelo executor, consoante edital de seleção de projeto da SEMCEL;
VI - incentivador: o contribuinte do ISSQN, que apoie financeiramente projeto esportivo aprovado pela CMIE/SEMCEL;
VII - certidão de enquadramento: o documento emitido pela Comissão Municipal de Incentivo ao Esporte - CMIE, representativo da aprovação do projeto esportivo, discriminando o proponente, os dados do projeto esportivo, o prazo final de sua captação e execução e os valores dos recursos relativos ao incentivo;
VIII - incentivo fiscal: o valor relativo à parcela do ISSQN deduzido do saldo devedor mensal do imposto apurado no período pelo contribuinte incentivador em até 70% (setenta por cento) do saldo devedor mensal ou anual do ISSQN;
IX - Termo de Compromisso - TC: documento em que o incentivador formaliza o compromisso de apoiar projeto esportivo específico, com o cronograma de repasse, e que contém a autorização da Secretaria Municipal de Fazenda, para dedução do valor do repasse no saldo devedor mensal do ISSQN apurado no período;
X - repasse: valor integral ou das parcelas do recurso relativo ao incentivo depositado na conta do proponente, comprovado mediante recibo bancário identificado.
Parágrafo único. Nos termos do inciso V do caput, considera-se projeto de fomento as seguintes dimensões esportivas e áreas de aperfeiçoamento, promoção e desenvolvimento das atividades físicas, desportivas e de lazer, de interesse do Município, passíveis de receber apoio financeiro:
I - esporte de participação e lazer: manifestações esportivas praticadas de modo voluntário e no tempo disponível, com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
II - esporte educacional: manifestações esportivas praticadas nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania;
III - esporte de rendimento: manifestações esportivas praticadas segundo a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e suas alterações, bem como as regras difundidas pelas entidades nacionais de administração esportiva, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com outras nações;
IV - paradesporto: praticado por pessoas com deficiência, de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do esporte e do lazer.
Art. 3º Para a concessão do incentivo fiscal previsto neste Decreto, os projetos esportivos apresentados pelos proponentes deverão se enquadrar em uma das seguintes modalidades:
I - patrocínio de projetos de caráter esportivo ou adoção de clubes desportivos da comunidade, ou promoção da requalificação de equipamentos esportivos da administração pública municipal;
II - implantação e conservação de áreas de uso público, em terrenos privados, para esporte e lazer da população;
III - concessão de aulas gratuitas de modalidades esportivas em espaços públicos e de bolsas integrais anuais para a terceira idade para aulas de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SEMCEL, no âmbito da Lei Municipal de Incentivo ao Esporte, definir os procedimentos administrativos relativos ao credenciamento, apresentação, análise, aprovação, acompanhamento, avaliação de resultados e emissão de certificado de incentivo dos projetos esportivos e paradesportivos, para os fins deste Decreto.
Art. 5º O proponente de projeto esportivo deverá credenciar-se previamente junto à SEMCEL, que estabelecerá os requisitos necessários e indispensáveis para o credenciamento.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer publicará anualmente, no mínimo, 1 (um) edital para a seleção de projetos esportivos, o qual conterá, dentre outros, as seguintes informações:
I - especificação da modalidade de que trata o art. 3º deste Decreto;
II - datas, prazos e forma de inscrição e apresentação dos projetos;
III - datas e critérios da seleção e julgamento dos projetos;
IV - limites do incentivo financeiro por projeto; e
V - prazos para captação de recursos dos projetos.
Parágrafo único. Os projetos serão protocolados na SEMCEL, que os remeterá à CMIE para manifestação.
Art. 7º A análise, a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados e a fiscalização serão realizados Comissão Municipal de Incentivo ao Esporte - CMIE, da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 4.169, de 2021.
Parágrafo único. A estrutura, organização e funcionamento da CMIE serão definidos em Regimento Interno, a ser aprovado pela SEMCEL.
Art. 8º Somente serão analisados pela Comissão Municipal de Incentivo ao Esporte - CMIE, os projetos esportivos cujo proponente:
I - tenha preenchido as informações e apresentado os documentos solicitados pela SEMCEL;
II - esteja regularmente inscrito no Concelho Municipal de Esportes e Lazer - COMEL;
III - comprove a capacidade de execução do projeto esportivo;
IV - contenham a intenção de patrocínio, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 4.169, de 2021;
V - cumpram outros requisitos estabelecidos pela SEMCEL.
Art. 9º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 4.169, de 2021, a análise dos projetos será realizada da seguinte forma:
I - primeira fase: análise do projeto esportivo pela CMIE, que observará as disposições contidas na Lei, neste Decreto, no edital e demais atos regulamentares;
II - segunda fase: decisão do CMIE pela aprovação ou não do projeto esportivo, mediante parecer claro e fundamentado, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei 4.169, de 2021.
§ 1º Em qualquer fase, a Comissão poderá solicitar esclarecimentos e documentos complementares ao proponente durante o processo de análise, bem como realizar vistorias, avaliações, e demais levantamentos necessários à análise.
§ 2º A Comissão poderá baixar diligência para que o proponente efetue adequações no projeto esportivo, no prazo de até 30 dias corridos contados da solicitação.
Art. 10. Da decisão de indeferimento do projeto esportivo caberá recurso à Comissão, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da ciência do indeferimento.
Parágrafo único. Da decisão final da Comissão não caberá recurso na esfera administrativa.
Art. 11. Aprovado o projeto esportivo, a Comissão emitirá Certidão de Enquadramento (CE) para cada projeto esportivo aprovado, discriminando:
I - o nome e CNPJ do proponente;
II - os dados do projeto esportivo;
III - o prazo de validade para sua captação e execução do projeto;
IV - os valores dos recursos autorizados para captação, relativos ao incentivo fiscal.
§ 1º Os projetos aprovados serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município.
§ 2º Após a publicação de que trata o § 1º e emissão da Certidão de Enquadramento, o proponente deverá abrir conta bancária específica, exclusivamente para movimentação dos recursos e cumprimento do projeto, e providenciará a captação de apoio financeiro junto ao patrocinador/incentivador para a realização do projeto.
Art. 12. A captação de recursos deve ser informada à SEMCEL, devendo conter, conforme o caso, nome, CPF, razão social e CNPJ do patrocinador, dados do proponente, nome do projeto e valor captado.
§ 1º Na hipótese em que o propoente não conseguir captar o valor total constante na Certidão de Enquadramento, poderá apresentar plano de trabalho ajustado, desde que comprovada a captação de, no mínimo, 35% (trinta e cinto por cento) do valor total da Certidão.
§ 2º A análise do plano de trabalho ajustado será realizada pela Comissão, que emitirá parecer fundamentado da demonstração de sua viabilidade técnica e manutenção dos objetivos principais do projeto.
§ 3º O proponente só poderá efetuar despesas após a captação integral dos recursos autorizados ou posteriormente à aprovação do plano de trabalho pela Comissão.
§ 4º O compromisso de apoio ao projeto esportivo aprovado será formalizado pelo patrocinador, mediante preenchimento de Termo de Compromisso, com o cronograma de repasse, a ser fornecido pela SEMCEL, em 4 (quatro) vias, e o entregará ao proponente para providências relativas ao pedido de autorização para utilização dos recursos.
Art. 13. Para início da execução do projeto esportivo aprovado, o proponente deverá encaminhar à SEMCEL o requerimento para autorização da utilização dos recursos, até 6 (seis) meses a contar do término do prazo para captação dos recursos, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Certidão de Enquadramento, observado o disposto no art. 11 deste Decreto;
II - comprovante de abertura de conta bancária específica, em nome do proponente;
III - Termo de Compromisso assinado pelo patrocinador, em 4 (quatro) vias.
Art. 14. A SEMCEL encaminhará os documentos referidos no art. 13, à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, que adotará os procedimentos necessários para fins de dedução do valor a ser apurado mensal ou anual do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, do patrocinador que apoiar o projeto esportivo aprovado pela CMEI/SEMCEL.
§ 1º A SMF analisará o pedido encaminhado pela SEMCEL, consignando a autorização no Termo de Compromisso, se for o caso, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) dos valores do saldo devedor mensal ou anual do ISSQN, nos termos do inciso V do art. 7º da Lei nº 4.169, de 2021.
§ 2º Após manifestação da SMF, as vias do Termo de Compromisso terão a seguinte destinação:
I - 1ª via para o proponente;
II - 2ª via para o patrocinador;
III - 3ª via para a SEMCEL; e
IV - 4ª via para a SMF.
§ 3º As vias referidas nos incisos I, II e III do § 2º serão remetidas à SEMCEL com a autorização do valor incentivo fiscal.
§ 4º O incentivo fiscal será lançado como desconto do ISSQN nas competências subsequentes à apuração e deferimento, após a análise e aprovação do fisco.
Art. 15. O valor do incentivo fiscal consignado no Termo de Compromisso será pago pelo patrocinador por meio de depósito bancário identificado na conta bancária específica do proponente, aberta exclusivamente para movimentação do apoio financeiro decorrente do incentivo fiscal.
Art. 16. O incentivo fiscal corresponderá à emissão, pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, de certificado de incentivo, com validade de um ano, aos contribuintes do ISSQN, conforme o caso, nos percentuais específicos, que fomentem o esporte no Município, observado o disposto no § 2º do art. 14 deste Decreto.
Parágrafo único. Os certificados de incentivo conterão:
I - a identificação do projeto e do patrocinador ou proponente;
II - o valor do incentivo autorizado;
III - a data de sua expedição e prazo de validade;
IV - o nome e o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do patrocinador;
V - o número da inscrição municipal do patrocinador.
Art. 17. A comprovação do repasse será efetivada mediante recibo do depósito bancário integral ou das parcelas do recurso relativo ao incentivo em favor do proponente.
Art. 18. A execução dos projetos esportivos selecionados será precedida de parcerias a serem celebradas com a SEMCEL.
Art. 19. A prestação de contas dos projetos executados com os recursos referidos no art. 15 deste Decreto deverão observar as normas e os prazos estabelecidos em regulamentos da SEMCEL em conjunto com a SMF.
Art. 20. A SEMCEL editará Manual de Divulgação da Lei Municipal de Incentivo ao Esporte, que conterá a forma de divulgação do benefício fiscal e as devidas aplicações das marcas dos projetos esportivos, nos termos do art. 22 da Lei nº 4.169, de 2021.
Art. 21. O descumprimento das disposições da Lei, deste Decreto e demais regulamentos sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 4.169, de 24 de maio de 1921, e demais normas correlatas.
Art. 22. A SEMCEL e SMF, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, poderão estabelecer normas complementares visando ao fiel cumprimento do disposto na Lei e neste Decreto.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 23 de maio de 2022.
Gustavo Morais Nunes
Prefeito Municipal