DECRETO Nº 9.947, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
Estabelece os substitutos e responsáveis tributários pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município, e;
Considerando o relevante interesse público em coibir-se a perda de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
Considerando a necessidade da implementação de medidas que protejam a receita municipal e evitem a sonegação de tributos;
Considerando, por fim, o disposto no § 2º do art. 5º; no § 2º do art. 11 da Lei Municipal nº 2.033, de 09 de dezembro de 2003, com Redação dada pelo art. 6º da Lei Municipal nº 4.304, de 29 de dezembro de 2021, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos, na condição de substitutos e responsáveis tributários pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre os serviços contratados, os contribuintes relacionados no Anexo deste Decreto, observado o disposto no art. 11 da Lei Municipal nº 2.033, de 9 de dezembro de 2003, com Redação dada pela Lei nº 4.304, de 29 de dezembro de 2021.
§ 1º Consideram-se também substitutos e responsáveis tributários as respectivas filiais, sucursais, agências, escritórios de representação ou quaisquer outras denominações, com estabelecimento no Município, vinculadas aos contribuintes substitutos tributários estabelecidos neste Decreto.
§ 2º A responsabilidade tributária alcança a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação, cisão ou outra operação societária que vier a ocorrer com os substitutos tributários estabelecidos no Anexo deste decreto, ainda que ocorra alteração do CNPJ dos referidos contribuintes.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, em caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo responsável.
Art. 2º O substituto tributário deverá realizar a Declaração Eletrônica de Serviços Tomados, por meio dos canais disponibilizados no sítio da Prefeitura Municipal de Ipatinga, no endereço eletrônico www.ipatinga.mg.gov.br.
Parágrafo único. O substituto tributário terá o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, para recolhimento do imposto de cada competência, na forma da legislação vigente.
Art. 3º O não recolhimento do ISSQN retido pelo contribuinte, no prazo estabelecido pela legislação municipal, constitui apropriação indébita, sujeitando o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor 90 (novena) dias após a data de sua publicação.
Ipatinga, aos 17 de janeiro de 2022.
Gustavo Morais Nunes
Prefeito Municipal
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