DECRETO Nº 8.747, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
Estabelece obrigações acessórias relativas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, prestadores da Atividade de Ensino e institui a Declaração Eletrônica para as Empresas com Atividade de Ensino.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município, e nos termos da Lei Municipal nº 2.033, de 09 de dezembro de 2003, e suas alterações posteriores, DECRETA:
Art. 1º Os Contribuintes do Imposto sobre os serviços descritos no item 8.0, e seus subitens, da Lista de Serviços da Lei nº 2.033, de 2003 e suas alterações, ficam obrigados a emitir NFe - Nota Fiscal Eletrônica do serviço prestado e declarar as operações tributáveis decorrentes da receita bruta mensal realizada através da "Declaração Eletrônica para as Empresas com Atividade de Ensino", na forma deste regulamento.
Art. 2º Os contribuintes do imposto dos serviços de que trata este Decreto terão o imposto calculado sobre o preço do serviço ou sobre o valor total recebido, em decorrência da prestação do serviço, nele incorporados:
I - o valor das mensalidades ou anuidades cobradas dos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrícula, materiais pedagógicos, bem como acréscimos e encargos de qualquer natureza;
II - outras receitas obtidas, como as decorrentes de segunda chamada, recuperação, fornecimento de documentos de conclusão, certificado, diploma, declaração para transferência, histórico escolar, boletim, identidade estudantil e outros serviços desta natureza.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 2.033, de 2003, e alterações, os contribuintes do imposto ficam obrigados ao preenchimento, dentre outros, dos seguintes dados cadastrais no Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, através do endereço "nfe.ipatinga.mg.gov.br:
I - identificação e descrição do curso, código de atividade, número de contrato e demais dados exigidos;
II - identificação do aluno e responsável financeiro, quando for o caso;
III - identificação do valor do desconto considerado incondicionado, concedido ao aluno ou responsável, vinculado a programa governamental de incentivo ao acesso à Educação e/ou decorrente de acordo coletivo entre Sindicatos dos Professores e Trabalhadores de Ensino e Sindicato Patronal das Instituições de Ensino.
§ 1º Os contribuintes do imposto deverão enviar os dados cadastrais de que trata o caput, através do Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, observado o prazo de vencimento do ISSQN, conforme estabelecido no Calendário Fiscal.
§ 2º Os valores dos descontos incondicionados previstos no inciso III deste artigo, deverão ser discriminados por aluno, nos campos específicos da "Declaração Eletrônica para as Empresas com Atividade de Ensino".
Art. 4º A Guia de Arrecadação será emitida através do Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, no endereço "nfe.ipatinga.mg.gov.br", e o pagamento do imposto será efetuado nas instituições financeiras credenciadas relacionadas na respectiva guia, no prazo estabelecido pelo Calendário Fiscal.
Art. 5º A Declaração Eletrônica para as Empresas com Atividade de Ensino, salvo disposição em contrário, será feita sob a responsabilidade do contribuinte e o seu descumprimento sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Municipal nº 819, de 21 de dezembro de 1983 - Código Tributário Municipal de Ipatinga.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 29 de dezembro de 2017.
Sebastião de Barros Quintão
Prefeito Municipal