LEI Nº 5.265, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 819, de 21 de dezembro de 1983, altera a Lei Municipal nº 4.209, de 16 de julho de 2021, e estabelece regras para a consolidação e atualização do crédito tributário e não tributário no âmbito do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 819, de 21 de dezembro de 1983 - que “Dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Ipatinga", altera a Lei Municipal nº 4.209, de 16 de julho de 2021 - que “Dispõe sobre o parcelamento ordinário para pagamento de débitos tributários e não tributários; a compensação de créditos tributários e não tributários; e altera a Lei Municipal nº 819, de 21 de dezembro de 1983; a Lei Municipal nº 2.033, de 09 de dezembro de 2003; a Lei Municipal nº 2.257, de 28 de dezembro de 2006 e dá outras providências.”, e estabelece regras para a consolidação e atualização do crédito tributário e não tributário no âmbito do Município.
Art. 2º Os arts. 24, 69, 70, 71, 72, 77 e 82 da Lei Municipal nº 819, de 1983, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 24 O crédito tributário e não tributário não integralmente pago no vencimento ficará sujeito à incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente - calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção do índice previsto no caput, aplicar-se-ão os coeficientes adotados pelas repartições fiscais da União.
Art. 69 Os créditos não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.
§ 1º A multa de mora de que trata o caput será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual da multa de mora fica limitado a 20% (vinte por cento).
§ 3º Havendo ação fiscal relativa a tributo sujeito a lançamento:
I - por homologação ou por declaração: a multa será de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado do tributo devido, reduzida para:
a) 37,5% (trinta e sete virgula cinco por cento), se o débito for quitado até o final do prazo da notificação fiscal e antes da interposição de defesa administrativa;
b) 52,5% (cinquenta e dois virgula cinco por cento) se quitado durante a tramitação do julgamento administrativo e antes da inscrição do debito em dívida ativa.
II - de ofício: a multa será de 30% (trinta por cento), reduzida para:
a) 22,5% (vinte dois virgula cinco por cento), se o débito for quitado até o final do prazo da notificação fiscal e antes da interposição de defesa administrativa;
b) 25% (vinte e cinco por cento) se quitado durante a tramitação do julgamento administrativo e antes da inscrição do debito em dívida ativa.
§ 4º Não haverá redução da multa após a inscrição do débito em dívida ativa.
§ 5º As multas previstas no § 3º deste artigo serão aplicadas em dobro, quando:
I - o sujeito passivo deixar de recolher o valor do tributo retido na fonte, na qualidade de responsável pela obrigação tributária, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;
II - houver constatação de dolo, fraude ou simulação.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, não será aplicável a redução de multa prevista nos incisos I e II do § 3º.
§ 7º A multa incidirá sobre o valor atualizado do crédito tributário, na forma do art. 24 desta Lei.
Art. 70 Apurada a prática de crime contra a ordem tributária, a autoridade fazendária representará ao Ministério Público.
Art. 71 Salvo disposição em sentido contrário, em caso de reincidência, as multas previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração pelo mesmo sujeito passivo, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da constituição definitiva da penalidade anteriormente aplicada.
Art. 72 As multas previstas nesta Lei serão aplicadas cumulativamente quando resultarem do descumprimento simultâneo de obrigações tributárias principal e acessórias.
§ 1º No mesmo período de ocorrência da infração, apurado o descumprimento de duas ou mais obrigações acessórias pelo mesmo sujeito passivo e havendo conexão entre as respectivas infrações, será aplicada apenas a multa de maior valor, dentre aquelas cominadas na autuação.
§ 2º Considera-se conexa a infração relativa à obrigação acessória cujo adimplemento seja pressuposto ou elemento indispensável ao cumprimento de outra.
Art. 77 As multas não pagas nos prazos estabelecidos serão atualizadas na forma do art. 24 desta Lei.
Art. 82 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo, atualizado na forma do art. 24 desta Lei, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo único. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
Art. 3º A Lei nº 819, de 1983, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 24-A, 24-B, 66-A, 68-A, 68-B e 68-C:
Art. 24 A Os juros previstos no art. 24 desta Lei aplicar-se-ão, inclusive, aos créditos cuja exigibilidade esteja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a importância do depósito a ser devolvida, em razão de julgamento procedente de recurso, reclamação ou medida judicial, será atualizada pelo índice de remuneração do respectivo depósito administrativo ou judicial.
§ 2º As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia de instância administrativa serão devolvidas obrigatoriamente no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da decisão que houver reconhecido a improcedência total ou parcial da exigência fiscal.
Art. 24 B As multas previstas na legislação como percentuais do crédito tributário serão calculadas sobre o respectivo montante, atualizado na forma do art. 24 desta Lei.
Art. 66 A Constitui indício de omissão de receita, a ocorrência das seguintes situações:
I - supressão ou redução de tributo, mediante conduta tipificada em lei federal como crime contra a ordem tributária;
II - entrada de numerário cuja origem não seja comprovada por documentação hábil e idônea;
III - escrituração de suprimentos sem documentação hábil e idônea, ou sem correspondência, quanto a datas e valores, com as importâncias efetivamente entregues pelo supridor, ou sem comprovação da disponibilidade financeira do supridor;
IV - ocorrência de saldo credor em contas do ativo circulante ou do ativo não circulante;
V - efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira comprovada;
VI - qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras, equipamentos, programas ou sistemas informatizados, utilizados pelo contribuinte, que importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os casos de defeitos devidamente comprovados por profissionais ou empresas habilitados.
Art. 68 A As multas serão calculadas tomando-se como base:
I - o valor da Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga - UFPI, vigente na data da autuação, ou outra unidade que vier a substituí-la;
II - o preço do serviço, atualizado na forma do art. 24 desta Lei;
III - o valor do tributo, atualizado na forma do art. 24 desta Lei;
IV - o valor venal do imóvel.
Art. 68 B Com base no art. 68-A desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I - em relação aos cadastros municipais:
a) 0,5 UFPI (meia Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por exercício ou fração, a contar da data da obrigatoriedade, por deixar de se inscrever no Cadastro de Contribuintes, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;
b) 0,5 UFPI (meia Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por exercício ou fração, a contar da data da obrigatoriedade, por deixar de comunicar alterações dos dados constantes do Cadastro de Contribuintes, bem como o encerramento de atividades, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;
c) 1 UFPI (uma Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por exercício ou fração, por deixar a pessoa legalmente obrigada de promover a inscrição, bem como de comunicar alteração ou baixa de engenho de publicidade no Cadastro de Contribuintes;
d) 2 UFPI (duas Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por retenção, por deixar o substituto tributário, ainda que beneficiário de imunidade ou isenção fiscal, de efetuar a retenção do tributo na fonte;
e) 1 UFPI (uma Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por cadastro, por deixar a pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou responsável pelo pagamento de tributos municipais, ainda que beneficiária de imunidade ou isenção fiscal, de providenciar seu credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico Municipal - DTEM, nos termos da Lei Municipal nº 4.489, de 2 de dezembro de 2022;
f) 1 UFPI (uma Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por mês ou fração, a contar da obrigatoriedade, limitada a 50 UFPI (cinquenta Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por equipamento, por deixar a pessoa jurídica prestadora de serviços de cadastrar, na forma e no prazo regulamentares, os equipamentos eletrônicos destinados ao processamento de pagamentos por meio de cartões de crédito ou débito em conta corrente bancária;
II - em relação aos documentos fiscais:
a) 7 UFPI (sete Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por intimação, por não possuir ou não exibir documento fiscal, nos termos da legislação tributária municipal;
b) 1 UFPI (uma Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por documento, limitada a 50 UFPI (cinquenta Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por mês de referência, por deixar de emitir documento fiscal destinado a comprovar o início da relação jurídicotributária entre o prestador do serviço e seu usuário, na forma e nos prazos regulamentares;
c) 1 UFPI (uma Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por documento, limitada a 7 UFPI (sete Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por mês de referência, por emitir documento diverso daquele exigido pela legislação tributária municipal para a operação, inclusive quando se tratar de documento fiscal diverso da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica;
d) 1 UFPI (uma Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por documento, limitada a 7 UFPI (sete Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por mês de referência, por deixar de emitir ou utilizar documento fiscal na forma e no prazo regulamentares;
e) 1 UFPI (uma Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por documento, limitada a 7 UFPI (sete Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por mês de referência, por declarar, em documento fiscal, fato ou valor que resulte em dedução indevida de base de cálculo;
III - em relação aos livros fiscais:
a) 7 UFPI (sete Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por livro; por não possuir ou deixar de exibir os livros fiscais, devidamente registrados, nos termos da legislação tributária municipal;
b) 7 UFPI (sete Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por livro, por escriturar livros fiscais em desacordo com as normas da legislação tributária municipal;
c) 7 UFPI (sete Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por livro, por deixar de escriturar o livro de Registro de Entradas de Serviços, ou equivalente autorizado pelo fisco, no prazo previsto na legislação tributária municipal;
d) 7 UFPI (sete Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por livro, por deixar de escriturar o livro de registro de serviços prestados, ou equivalente autorizado pelo fisco, no prazo previsto na legislação tributária municipal;
IV - em relação à Declaração Eletrônica de Serviços:
a) 7 UFPI (sete Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por declaração, por deixar de transmitir a Declaração Eletrônica de Serviços, na forma e no prazo previstos na legislação tributária, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município;
b) 7 UFPI (sete Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por declaração, por informar dados ou informações exigidas na Declaração de forma incorreta, indevida ou incompleta;
c) 7 UFPI (sete Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por declaração, por deixar de informar na Declaração serviços prestados, tomados ou vinculados à responsáveis tributários previstos na legislação tributária, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ainda que não devidos ao Município, bem como outros dados ou elementos obrigatórios;
V - em relação à Declaração Eletrônica Mensal de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF:
a) Declaração de Apuração Mensal do ISSQN:
1- 50 UFPI (cinquenta Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por declaração, por deixar de transmitir a DESIF, na forma e no prazo previstos na legislação tributária;
2- 50 UFPI (cinquenta Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por declaração, por informar, na DESIF, dados ou informações incorretos, indevidos ou incompletos;
3- 5 UFPI (cinco Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por dado ou informação omitida, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a 50 UFPI (cinquenta Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por declaração, relativamente a cada estabelecimento da pessoa jurídica situado no Município, por deixar de informar dados ou informações exigidos na Declaração de Apuração Mensal da DESIF;
b) Declaração Demonstrativo Contábil:
1- 50 UFPI (cinquenta Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município, por deixar de transmitir a Declaração Demonstrativo Contábil, na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal;
2- 5 UFPI (cinco Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por dado ou informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a 50 UFPI (cinquenta Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por declaração, relativamente a cada estabelecimento da pessoa jurídica situado no Município, por informar, no Demonstrativo Contábil da DESIF, dados ou informações incorretos, indevidos ou incompletos;
3- 5 UFPI (cinco Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por dado ou informação omitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a 50 UFPI (cinquenta Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por declaração, relativamente a cada estabelecimento da pessoa jurídica situado no Município, por deixar de informar dados ou informações exigidas no Demonstrativo Contábil da DESIF;
c) Declaração de Informações Comuns aos Municípios:
1- 50 UFPI (cinquenta Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município, por deixar de transmitir a Declaração de Informações Comuns aos Municípios da DESIF, na forma e no prazo previstos na legislação tributária;
2- 5 UFPI (cinco Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a 50 UFPI (cinquenta Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por declaração, relativamente a cada estabelecimento da pessoa jurídica situado no Município, por informar, na Declaração de Informações Comuns aos Municípios da DESIF, dados ou informações incorretos, indevidos ou incompletos;
3- 5 UFPI (cinco Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por dado ou informação omitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a 50 UFPI (cinquenta Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por declaração, relativamente a cada estabelecimento da pessoa jurídica situado no Município, por deixar de informar dados ou informações exigidas na Declaração de Informações Comuns aos Municípios da DESIF;
d) Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis:
1- 50 UFPI (cinquenta Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por declaração não apresentada para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município, por deixar de apresentar o Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DESIF, quando solicitado, na forma e no prazo estabelecidos pela autoridade fiscal;
2- 5 UFPI (cinco Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a 50 UFPI (cinquenta Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por declaração, relativamente a cada estabelecimento da pessoa jurídica situado no Município, por informar, no Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DESIF, dados ou informações incorretos, indevidos ou incompletos;
3- 5 UFPI (cinco Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por dado ou informação omitida, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a 50 UFPI (cinquenta Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por declaração, relativamente a cada estabelecimento da pessoa jurídica situado no Município, por deixar de informar no Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DESIF dados ou informações exigidas;
VI - 50 UFPI (cinquenta Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por declaração, por deixarem as administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta corrente, as empresas prestadoras de serviços operacionais a elas relacionados, bem como as demais instituições financeiras congêneres, independentemente de estarem ou não sediadas no Município de Ipatinga, de apresentar às autoridades fiscais da Administração Tributária Municipal - observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 - declaração contendo todos os dados, valores, números de contas, códigos e a identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes relativos às operações financeiras e a quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento;
VII - 5 UFPI (cinco Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a 50 UFPI (cinquenta Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por declaração, pela apresentação, pelas pessoas definidas no inciso VI do caput deste artigo, de declaração contendo dados, valores, números de contas, códigos ou a identificação das respectivas agências bancárias de forma incorreta, indevida ou incompleta, bem como informações inexatas relativas às operações financeiras e a quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento;
VIII - 5 UFPI (cinco Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por informação omitida, limitada a 50 UFPI (cinquenta Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por declaração, pela omissão, pelas pessoas definidas no inciso VI deste artigo, de dados, valores, números de contas, códigos, da identificação das respectivas agências bancárias ou de quaisquer informações relativas às operações financeiras e a outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento;
IX - em relação à Declaração de apuração mensal da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública e de serviços de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos - COSIP:
a) 100 UFPI (cem Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por declaração, por deixar de transmitir a Declaração de apuração mensal da COSIP, na forma e no prazo previstos na legislação tributária;
b) 5 UFPI (cinco Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitada a 100 UFPI (cem Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por declaração, por informar na declaração de apuração mensal da COSIP dados ou informações incorretos, incompletos ou indevidos exigidos pela legislação;
X - em relação à Declaração Eletrônica de Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Tratamento de Esgoto:
a) 100 UFPI (cem Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por declaração, por deixar de transmitir a Declaração de apuração mensal, na forma e no prazo previstos no regulamento;
b) 5 UFPI (cinco Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitada a 100 UFPI (cem Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por declaração, por informar, na declaração de apuração mensal, dados ou informações incorretos, incompletos ou indevidos exigidos pela legislação;
XI - em relação à administração tributária:
a) 1 UFPI (uma Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por intimação, pela omissão na prestação de informações, na declaração de dados, no fornecimento de certidão de atos lavrados, transcritos ou averbados, ou pela não apresentação de quaisquer outros elementos quando solicitados pelo Fisco;
b) por prestar informação, declarar dados, fornecer certidão de ato lavrado, transcrito ou averbado, ou apresentar documento ou outro elemento exigido pela Administração Tributária Municipal, na forma e no prazo previstos na legislação tributária ou quando solicitado pelo Fisco:
1- 1 UFPI (uma Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por intimação, pela prestação de informação, declaração de dados, fornecimento de certidão ou apresentação de documento ou outro elemento de forma inexata ou incompleta;
2- 3 UFPI (três Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por intimação, pela prestação de informação, declaração de dados, fornecimento de certidão ou apresentação de documento ou outro elemento de forma inverídica.
c) 2 UFPI (duas Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por intimação, por deixar de comunicar fato que implique perda de condição determinante de isenção ou imunidade;
d) 7 UFPI (sete Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por intimação, por impedir ou embaraçar a ação do Fisco;
e) por deixarem os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, bem como quaisquer outros serventuários da justiça e, no que couber, os agentes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, de exigir a certidão de quitação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI, ao lavrar, registrar ou averbar, perante seu ofício, ato, contrato ou termo que envolva a transmissão ou cessão de propriedade, domínio útil ou de direitos reais relativos a imóveis situados no Município, devendo a certidão corresponder exatamente ao ato praticado, em todos os seus elementos:
1- 5 UFPI (cinco Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por instrumento lavrado, registrado ou averbado, quando não houver prejuízo ao recolhimento do imposto;
2- 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, atualizado monetariamente, nunca inferior a 7 UFPI (sete Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Ipatinga), por instrumento lavrado, registrado ou averbado, quando houver prejuízo ao recolhimento do imposto.
f) 1 UFPI (uma Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por estabelecimento, por não possuir ou deixar de exibir, em local visível aos clientes, nos termos do regulamento, placa contendo mensagem acerca da obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pela prestação de serviços;
g) 1 UFPI (uma Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por inscrição cadastral a ser vistoriada, por não atender à intimação para assegurar o acesso às dependências do imóvel para fins de vistoria fiscal;
h) 1 UFPI (uma Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por fatura de energia elétrica emitida sem a cobrança da COSIP, ou com cobrança a menor, limitada a 1.000 UFPI (mil Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Ipatinga) por mês de referência, por deixar a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica de efetuar a cobrança na forma prevista na legislação tributária.
Parágrafo único. Para os fins do disposto na alínea “d” do inciso XI deste artigo, considera-se caracterizada a infração de impedimento ou embaraço à ação do Fisco quando o infrator, a partir da segunda reincidência:
I - deixar de:
a) prestar informação;
b) declarar dados;
c) exibir livros e documentos de natureza fiscal ou extrafiscal;
d) fornecer certidão de atos lavrados, transcritos ou averbados;
e) apresentar elementos solicitados pelo Fisco;
f) permitir o acesso da autoridade administrativa às dependências do imóvel para fins de vistoria fiscal;
II - prestar, declarar ou apresentar dados ou informações de forma inexata, incompleta ou inverídica.
Art. 68 C Aplicar-se-ão as reduções de valores estabelecidas no art. 38-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, às multas relativas ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas no art. 68-B deste Lei.
Art. 4º O art. 2º da Lei Municipal nº 4.209, de 16 de julho de 2021, passa a viger com as seguintes alterações:
Art. 2º ...
§ 2º O valor de cada parcela mensal, no ato do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 1% (um por cento) relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 4º A A parcela não paga na data de vencimento prevista no termo de confissão de dívida será acrescida de multa de mora, calculada à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento) do valor devido.
§ 7º O cancelamento do parcelamento implicará, de forma automática e imediata, o restabelecimento do valor original do crédito, acrescido dos encargos legais, contratuais e processuais aplicáveis, sem prejuízo de outras consequências previstas nas legislações aplicáveis.
§ 8º O valor total efetivamente pago durante o parcelamento cancelado será imputado na forma do art. 163 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e eventual saldo remanescente será utilizado para abater o crédito subsequente, observada a ordem de imputação.
Art. 5º O crédito tributário e não tributário pendente de pagamento até 31 de dezembro de 2025 será consolidado aplicando-se os juros previstos na redação original do art. 24 da Lei Municipal nº 819, de 1983, e o índice de correção monetária previsto no art. 90 da mesma Lei, com redação dada pela Lei Municipal nº 4.209, de 16 de julho de 2021.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, o crédito tributário e não tributário será atualizado exclusivamente na forma do art. 24 da Lei Municipal nº 819, de 21 de dezembro de 1983.
§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, as multas calculadas como percentual do crédito tributário incidirão sobre o valor consolidado, atualizado na forma do art. 24 da Lei Municipal nº 819, de 21 de dezembro de 1983.
Art. 6º Ao parcelamento celebrado até 31 de dezembro de 2025 será aplicável os juros e índice de correção monetária previstos na lei autorizadora da celebração do acordo.
Art. 7º Ficam revogados os arts. 73, 76, 90, 91, 92, 201 da Lei Municipal nº 819, de 21 de dezembro de 1983, parágrafo único do art. 36 e o art. 40 da Lei Municipal nº 1.105, de 27 de dezembro de 1989; art. 58 da Lei Municipal nº 2.033, de 09 de dezembro 2003; parágrafo único do art.10 da Lei Municipal nº 2.257, de 28 de dezembro de 2006; art. 53 da Lei Municipal nº 4.477, de 29 de novembro de 2022; e art. 19 da Lei Municipal nº 4.572, de 12 de maio de 2023.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2026.
Ipatinga, aos 29 de dezembro de 2025.
Gustavo Morais Nunes
Prefeito De Ipatinga