LEI Nº 5.264, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Código de Posturas Municipais e medidas de polícia administrativa no âmbito do Município de Ipatinga.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Código de Posturas Municipais e de medidas de polícia administrativa do Município de Ipatinga, instituído pela Lei Municipal nº 375, de 2 de maio de 1972, passa a reger-se por esta Lei.
Art. 2º Este Código estabelece e regulamenta as disposições de posturas e as medidas de polícia administrativa destinadas a promover o bem-estar, a qualidade de vida, a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano municipal, por meio do disciplinamento de comportamentos, condutas e procedimentos dos cidadãos no âmbito do Município, devendo o Poder Executivo exercer o seu poder de polícia para garantir a aplicabilidade desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público referentes à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 3º É de competência da Administração Municipal zelar pela higiene pública, preservação ambiental, a saúde e o bem-estar da população, e pela aplicação dos dispositivos e sanções estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º Este Código será interpretado e aplicado conforme os seguintes princípios norteadores:
I - convivência urbana harmoniosa, com promoção da ordem pública, da segurança, do sossego e da qualidade de vida da coletividade;
II - acessibilidade universal, sustentabilidade ambiental, inclusão social e valorização dos espaços públicos como bens de uso comum e de integração comunitária;
III - prevenção de riscos urbanos, comportamentos lesivos à saúde, ao meio ambiente e à segurança da população, com foco na solução pacífica e eficiente dos conflitos urbanos;
IV - transparência, razoabilidade e eficiência na atuação administrativa, especialmente no exercício do poder de polícia e na aplicação das sanções previstas neste Código;
V - equidade e participação cidadã, com atuação do Poder Público orientada por práticas democráticas, inclusivas, colaborativas e sensíveis às diversidades sociais e territoriais do Município.
Parágrafo único.?A aplicação deste Código observará, ainda, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e dignidade da pessoa humana, bem como os objetivos do desenvolvimento urbano sustentável, nos termos do Estatuto da Cidade.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA HIGIENE DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º A fiscalização das normas relativas à higiene, à limpeza e à preservação das vias, logradouros e demais espaços públicos será exercida pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, no âmbito de suas atribuições legais, em conformidade com as disposições deste Código e das demais legislações aplicáveis.
Parágrafo único. É dever de todo cidadão respeitar os princípios de higiene e conservação das vias e logradouros públicos.
Art. 6º Para preservação da higiene e limpeza de vias e logradouros públicos, é proibido:
I - embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre e veículo, exceto para execução de obra pública ou por exigência de segurança;
II - depositar materiais e inservíveis, inclusive de construção, entulho, detrito ou vegetação nas vias e logradouros públicos, em desconformidade com as normas vigentes;
III - impedir ou dificultar a passagem de águas, servidas ou não, pelos canos, valas, sarjetas ou canais;
IV - escoar ou permitir o escoamento de águas servidas das residências ou estabelecimentos para as vias, logradouros públicos e galerias de águas fluviais;
V - manter ou permitir, em lotes vagos, residências ou estabelecimentos, o acúmulo de entulhos, lixo, água parada, vegetação excessiva com risco à salubridade ou segurança, e outros materiais nocivos à saúde da vizinhança ou da coletividade;
VI - praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varredura, coleta, transporte ou de outros serviços de limpeza urbana;
VII - conduzir materiais, objetos ou animais que possam danificar a pavimentação e comprometer a higiene e preservação das vias e logradouros;
VIII - queimar ou incinerar, ainda que em áreas particulares, lixos ou quaisquer outras matérias em quantidade capaz de causar incômodo à vizinhança, exceto quando observados os procedimentos e obtidas as devidas autorizações da autoridade competente;
IX - expor o lixo ou resíduo sólido para coleta fora do período estabelecido para o seu recolhimento;
X - despejar ou lançar do interior das edificações, terrenos não-edificados ou veículos, detritos ou quaisquer outros resíduos sobre as vias, logradouros públicos e demais espaços públicos;
XI - lançar esgoto doméstico diretamente no sistema de drenagem pluvial ou corpos hídricos;
XII - lançar água pluvial e materiais que possam causar obstrução ou qualquer outra interferência no sistema coletor público de esgotamento sanitário;
XIII - permitir o escoamento de águas provenientes de tubo de ar condicionado ou de outros equipamentos de refrigeração sobre as vias e passeios públicos;
XIV - depositar ou descartar material de construção civil em vias e logradouros públicos sem a permissão do Poder Executivo;
XV - conduzir materiais mal acondicionados em vias e logradouros públicos ou sem elementos necessários à proteção da respectiva carga, ou o seu escoamento, comprometendo ou dificultando as atividades de limpeza pública e segurança;
XVI - danificar o pavimento da via, calçada, galeria de água pluvial, bueiro e demais elementos da drenagem urbana, iluminação pública ou qualquer mobiliário urbano;
XVII - deixar de recolher dejetos de animais de criação ou domésticos das vias e logradouros públicos;
XVIII - obstruir caixas públicas receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, e reduzir sua vazão por meio de tubulações;
XIX - outras vedações determinadas pelos órgãos municipais competentes.
Art. 7º Na execução de obras, reformas, demolição e demais modificações referentes a edificações, além do atendimento às legislações urbanísticas vigentes, deverão ser observadas as normas de segurança e proteção da população, das vias e logradouros públicos, assegurada a proteção estética e paisagística da cidade, nos termos definidos nas leis pertinentes.
Art. 8º Os responsáveis por executar obras, reparos, serviços ou qualquer intervenção em vias públicas, passeios e logradouros públicos, cuja execução comprometa a livre circulação de veículos e pedestres, ou coloque em risco a segurança da população, deverão:
I - solicitar autorização prévia do Poder Executivo, e demais órgãos competentes, para execução das atividades mencionadas no caput, no prazo estabelecido na respectiva autorização, conforme disposto em regulamento próprio;
II - sinalizar adequadamente as vias e logradouros públicos, de acordo com as normas aplicáveis;
III - proceder ao armazenamento e remoção, de forma adequada, de resíduos, materiais e objetos das vias e logradouros públicos.
§ 1º O Poder Executivo poderá reparar danos causados por terceiros em vias e logradouros públicos, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis pelos danos, de acordo com normas regulamentares.
§ 2º Os serviços executados em vias, passeios e logradouros públicos municipais deverão observar as normas técnicas de execução, sinalização de trânsito, recomposição de pavimento, leito, via e passeios, e demais normas pertinentes.
§ 3º As obras, reparos ou serviços emergenciais que comprometam a livre circulação ou a segurança pública poderão ser executados independentemente da autorização prévia prevista no caput, desde que o responsável comunique formalmente a intervenção ao órgão municipal competente no prazo regulamentar, observadas as disposições do Código de Obras do Município.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos contratos, firmados com o Município, que estejam dispensados de obter autorização para a realização de obras, reparos ou serviços a serem executados para a reparação de vias, passeios e logradouros públicos, observado o disposto nos incisos II e III do caput e demais normas aplicáveis.
Art. 9º As intervenções realizadas em vias e logradouros públicos não poderão causar danos ou comprometer a prestação contínua dos serviços essenciais à população, cabendo aos responsáveis a reparação dos danos ocasionados pela execução dos serviços, sem prejuízo da aplicação das demais sanções pertinentes.
Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos e prazos para a realização de reparos e serviços em vias, passeios e logradouros públicos de que trata esta Seção.
Art. 11 Os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana, são executados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º Os resíduos sólidos urbanos englobam:
I - resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
II - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que sejam considerados resíduos sólidos urbanos pelos órgãos municipais competentes, desde que não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta;
III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana:
a) serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos, sem prejuízo da obrigação dos proprietários de manter calçadas limpas e desobstruídas, nos termos deste Código;
b) asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; e
f) outros eventuais serviços de limpeza urbana.
§ 2º Nos termos das legislações aplicáveis, os procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos que não sejam equiparados aos resíduos de que trata o § 1º deste artigo são de responsabilidade exclusiva do gerador.
Art. 12 O serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, de transbordo e de transporte dos resíduos relacionados na no caput deste artigo;
II - de triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de destinação final dos resíduos relacionados no caput deste artigo;
III - de varrição de logradouros públicos, de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços como poda, capina, raspagem e roçada, e de outros eventuais serviços de limpeza urbana, bem como de coleta, de acondicionamento e de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes dessas atividades, sem prejuízo da responsabilidade do proprietário pela conservação das calçadas, nos termos deste Código.
§ 1º Os resíduos de que trata este artigo deverão ser acondicionados em recipientes designados e apropriados para seu armazenamento, de acordo com suas características e possibilidade de reaproveitamento, tratamento ou destino para reciclagem.
§ 2º Cada unidade autônoma poderá descartar até 100L/50Kg de resíduo domiciliar por dia útil de coleta pública.
§ 3º Os procedimentos operacionais, incluídos o acondicionamento e armazenamento, de resíduos sólidos gerados em edificações multiocupacionais de qualquer uso são de responsabilidade solidária dos condôminos, dos proprietários ou dos usuários da unidade ocupacional.
Art. 13 O acondicionamento e armazenamento de resíduos perigosos observarão as normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, e serão realizados em áreas autorizadas pelo órgão de controle ambiental competente, desde que atenda às condições básicas de segurança.
Parágrafo único. São resíduos perigosos aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica.
Art. 14 As atividades de aterro, remoção e descarte de materiais considerados não agressivos ao meio ambiente deverão ser autorizadas pelo Poder Executivo, observadas as normas federais, estaduais e municipais aplicáveis.
Art. 15 Nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, ou outra que vier a substituí-la, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos federais competentes, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Seção II
Das Sanções Aplicáveis
Art. 16 A infração ao disposto neste Capítulo sujeitará o responsável às seguintes penalidades:
I - advertência, por escrito;
II - multa de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga - UFPI;
III - multa diária, equivalente ao mesmo valor estabelecido no inciso II, até a regularização da situação no prazo estabelecido pelo órgão municipal fiscalizador;
IV - embargo de obras, reformas, demolição e demais modificações referentes a edificações ou atividades;
V - apreensão dos instrumentos, mercadorias ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
VI - interdição parcial ou total do estabelecimento, da edificação ou da atividade poluidora, quando há risco iminente à segurança, saúde ou ordem públicas;
VII - suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;
VIII - cassação de alvará e licença de funcionamento do estabelecimento, e demais atos administrativos pertinentes.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE E CONSERVAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E ESTABELECIMENTOS EM GERAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 17 Os proprietários ou possuidores a qualquer título são responsáveis pela manutenção da limpeza e conservação das áreas internas e externas das edificações, obedecidas as condições mínimas de higiene e habitabilidade, às disposições deste Código e demais legislações aplicáveis.
§ 1º Os proprietários ou possuidores de terrenos não edificados, inabitados ou inutilizados deverão mantê-los limpos, livres de entulhos e em condições adequadas de escoamento de águas pluviais, preservadas as eventuais nascentes e cursos d’água existentes e suas condições naturais de escoamento.
§ 2º As edificações e condomínios situados nas zonas urbanas deverão receber manutenção periódica em suas fachadas e áreas externas, com o objetivo de garantir a estética urbanística, a segurança pública e o cumprimento das diretrizes de acessibilidade e conservação previstas nas normas vigentes.
Art. 18 Os estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares deverão manter suas instalações em perfeito estado de limpeza e higiene, e condições de uso, incluídos os equipamentos utilizados na produção, em conformidade com esta Lei e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. A fiscalização e a manutenção das condições de higiene e segurança dos estabelecimentos poderão ser realizadas em conjunto com autoridades sanitárias e de vigilância sanitária, e em conformidade com as legislações pertinentes.
Art. 19 Os reservatórios de água potável existentes nas edificações deverão atender às normas técnicas específicas para garantir a qualidade da água e a segurança sanitária.
Parágrafo único. A manutenção e limpeza dos reservatórios deverão ser comprovadas por meio de laudos técnicos ou registros periódicos, sendo obrigatória a apresentação desses documentos à fiscalização quando solicitado, quando for o caso.
Art. 20 As autoridades competentes responsáveis pela fiscalização, para fins legais de saúde pública, quando devidamente identificadas, terão livre acesso às instalações industriais, comerciais ou similares, particulares ou públicas, para a realização de inspeções e verificações necessárias ao cumprimento desta Lei e demais normas regentes.
Seção II
Das Sanções Aplicáveis
Art. 21 A infração ao disposto neste Capítulo sujeitará o responsável às seguintes penalidades:
I - advertência, por escrito;
II - multa de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga - UFPI;
III - multa diária, equivalente ao mesmo valor estabelecido no inciso II, até a regularização da situação no prazo estabelecido pelo órgão municipal fiscalizador;
IV - apreensão dos instrumentos, mercadorias ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - interdição parcial ou total do estabelecimento, da edificação ou da atividade poluidora, quando há risco iminente à segurança, saúde ou ordem públicas;
VI - cassação de alvará e licença de funcionamento do estabelecimento, e demais atos administrativos pertinentes.
TÍTULO III
DO BEM-ESTAR, DA SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 Compete ao Poder Executivo Municipal a garantia do bem-estar da coletividade, devendo coibir o uso indevido da propriedade particular e o abuso nos direitos individuais incompatíveis com a ordem e paz pública.
Art. 23 Os responsáveis pelos estabelecimentos ou prestadores de serviços que explorem atividades econômicas serão obrigados a zelar pela manutenção da ordem e da comodidade, nos termos da Lei.
Art. 24 É dever do Poder Executivo zelar pela manutenção do sossego, da segurança e da ordem em todo o território do Município, nos limites de sua competência constitucional.
CAPÍTULO II
DO SOSSEGO E DA MORALIDADE PÚBLICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 25 É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com a emissão de sons ou ruídos de qualquer natureza que ultrapassem os limites e condições estabelecidos pelas normas técnicas oficiais e pela regulamentação municipal vigente.
Parágrafo único. A apuração de infrações relativas à emissão sonora observará os critérios e procedimentos definidos neste Código, nas normas técnicas brasileiras aplicáveis e em regulamentos municipais complementares.
Art. 26 A emissão de ruídos provenientes de atividades industriais, comerciais, recreativas, religiosas, culturais, institucionais ou de propaganda obedecerá aos padrões de aceitabilidade definidos pelas normas técnicas de controle de ruído e pela legislação ambiental e urbanística em vigor.
§ 1º São consideradas prejudiciais à saúde e ao sossego público as emissões que ultrapassem os limites de pressão sonora fixados por norma técnica nacional ou regulamentação municipal.
§ 2º As edificações destinadas a atividades de diferentes naturezas deverão garantir isolamento e tratamento acústico adequados, de modo que o ruído gerado não ultrapasse os níveis estabelecidos pela legislação urbanística e técnica vigente.
§ 3º A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores, aeronaves e os provenientes do interior de ambientes de trabalho observarão as normas expedidas pelos órgãos federais e estaduais competentes.
Art. 27 As medições e avaliações de níveis de pressão sonora em áreas habitadas observarão as normas técnicas brasileiras de referência e as disposições da regulamentação municipal sobre metodologia, equipamentos e pontos de aferição.
Parágrafo único. Para os fins deste Código, consideram-se áreas habitadas aquelas destinadas a moradia, trabalho, educação, lazer, saúde, cultura ou outras atividades humanas permanentes.
Art. 28 A avaliação sonora será realizada mediante comparação entre o nível de pressão sonora aferido e os limites estabelecidos em norma técnica ou regulamento municipal, conforme o tipo de área e o período do dia.
Art. 29 Os níveis máximos de emissão sonora permitidos no Município de Ipatinga serão fixados em regulamento, observados o zoneamento urbano vigente e os períodos de referência definidos neste Código.
§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - período diurno: das 7h às 22h;
II - período noturno: das 22h às 7h, prorrogando-se até as 9h aos domingos e feriados;
III - áreas habitadas: as descritas no parágrafo único do art. 27 deste Código;
IV - áreas mistas: as zonas com coexistência de diferentes usos, conforme classificação prevista na legislação urbanística municipal.
§ 2º Os estabelecimentos recreativos e similares que exerçam atividades com música ao vivo ou mecânica dependem de autorização específica do Poder Executivo, precedida de análise técnica do órgão competente, com base em critérios de localização, compatibilidade urbanística, impactos sonoros e condições de mitigação acústica.
§ 3º O Poder Executivo poderá autorizar emissões sonoras temporárias em eventos públicos ou privados de interesse social, religioso, cultural, esportivo ou recreativo, desde que:
I - haja requerimento prévio ao órgão competente;
II - seja realizada análise técnica sobre horário, localização e impactos;
III - sejam respeitados os limites e condicionantes definidos na autorização administrativa.
Seção II
Das Sanções Aplicáveis
Art. 30 A infração ao disposto neste Capítulo sujeitará o responsável às seguintes penalidades:
I - advertência, por escrito;
II - multa de 10 (dez) a 200 (duzentas) UFPI;
III - multa diária, equivalente ao mesmo valor estabelecido no inciso II, até a regularização da situação no prazo estabelecido pelo órgão municipal fiscalizador;
IV - interdição parcial ou total do estabelecimento, da edificação ou da atividade poluidora, quando há risco iminente à segurança, saúde ou ordem públicas;
V - cassação de alvará e licença de funcionamento do estabelecimento, e demais atos administrativos pertinentes.
TÍTULO IV
DO TRÂNSITO, TRANSPORTE E OCUPAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território Municipal, abertas à circulação, rege-se por este Código, e demais normas aplicáveis, visando manter a ordem, segurança e o bem-estar da população em geral.
Parágrafo único. Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
CAPÍTULO II
DA CIRCULAÇÃO E USO DAS VIAS PÚBLICAS
Seção I
Da Ocupação e Sinalização
Art. 32 Compete órgão municipal de trânsito do Município, no âmbito de sua circunscrição, sem prejuízo das competências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, regulamentar e fiscalizar:
I - a concessão para exploração do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município, quando delegada, nos termos da lei;
II - a exploração de serviço público de transporte individual de passageiros por táxi, nos termos definidos em lei específica;
III - o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista" e “motoboy”, e serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – motofrete, em conformidade com a legislação federal aplicável.
IV - outras autorizações, permissões e concessões sob sua competência.
Art. 33 É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas vias e logradouros públicos, exceto nos casos autorizados pelo Poder Executivo, em especial:
I - utilizar de ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade municipal competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
II - afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização;
III - afixar publicidade ou quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias sem prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
§ 1º O órgão ou entidade municipal de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o responsável.
§ 2º Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, caso não possa ser retirado, deve ser sinalizado.
Art. 34 É vedado nas vias públicas, para fins do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras vedações legais:
I - estacionar veículos em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização de trânsito;
II - estacionar no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como em ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados, praças ou jardins públicos:
III - deixar reboques, carretinhas, trailers e similares em áreas públicas, inclusive as utilizadas para veiculação de publicidade;
IV - estacionar ou manter veículos em vias públicas para fins de comercialização, exposição para venda, ou para execução de serviços por estabelecimentos comerciais, como oficinas mecânicas, lava-jatos, borracharias e similares;
V - depositar, expor ou abandonar objetos de qualquer natureza em vias públicas, inclusive eletrodomésticos, móveis, entulhos ou quaisquer bens que comprometam a circulação, a estética urbana ou a segurança dos pedestres e condutores.
Art. 35 Fica vedado aos estabelecimentos e particulares o uso, colocação ou fixação de cones de sinalização, faixas, cavaletes, wind banners, bandeirolas, infláveis, mobiliários promocionais ou quaisquer outros elementos, dispositivos ou meios que, de forma direta ou indireta, obstruam, restrinjam ou dificultem o estacionamento regular de veículos ou a circulação de pedestres nas calçadas, ruas e demais vias públicas do Município, sem prévia autorização do órgão municipal competente.
Parágrafo único. A utilização de sinalização ou elementos similares por particulares somente poderá ser autorizada de forma excepcional, em situações de urgência ou emergência, ou quando comprovadamente necessária à segurança e incolumidade de pessoas, devendo limitar-se ao período estritamente indispensável à situação excepcional e atender às condições e critérios definidos em regulamento.
Art. 36 Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem autorização prévia do órgão municipal competente, na forma regulamentar.
Parágrafo único. Caberá ao responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento sinalizar a via e adotar as demais providências estabelecidas pelo órgão municipal competente.
Art. 37 O veículo estacionado em via interditada pelo Poder Público e pela autoridade de trânsito, para a execução de obras públicas, poderá ser removido para a depósito, cabendo ao proprietário ou condutor o pagamento das respectivas despesas, multas e taxas relativas à remoção, além de outros encargos previstos na legislação específica, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 38 O estacionamento de caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus, vans, trailers, tratores e veículos similares nos logradouros e vias públicas do perímetro urbano, para pernoite, será permitido apenas em locais previamente autorizados, segundo regulamentação do órgão municipal competente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos veículos de passeio ou utilitário, particulares ou de aluguel, cujos proprietários não disponham de garagem ou locais destinados para esta finalidade.
Seção II
Das Sanções Aplicáveis
Art. 39 A infração ao disposto neste Capítulo sujeitará o responsável às seguintes penalidades:
I - advertência, por escrito;
II - multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFPI;
III - multa diária, equivalente ao mesmo valor estabelecido no inciso II, até a regularização da situação no prazo estabelecido pelo órgão municipal fiscalizador;
IV - apreensão e remoção dos veículos que incorrerem nas vedações previstas nesta Lei;
V - interdição parcial ou total do estabelecimento ou da edificação responsável pelos veículos que incorrerem nas vedações previstas nesta Lei;
VI - cassação de alvará e licença de funcionamento do estabelecimento, e demais atos administrativos pertinentes.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA Seção I Das Disposições Gerais
Art. 40 O estacionamento de veículos para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias poderá ser realizado somente em locais regulamentados por sinalização específica existente na via, conforme definido nesta Lei e no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá se restringir ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
§ 2º A operação de carga ou descarga de que trata o caput deverá se restringir pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de mercadorias e similares, e o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
Art. 41 As operações de carga e descarga de bens, mercadorias e similares nas vias públicas serão realizadas de acordo com a sinalização específica, observados os seguintes horários:
I - de 6h às 18h, em dias úteis;
II - de 6h às 14h, aos sábados, domingos e feriados.
§ 1º Nos locais em que não existir sinalização específica e nas edificações em construção ou reformas, as operações de carga e descarga observarão exclusivamente os horários estabelecidos neste artigo, salvo nas situações autorizadas pelo órgão municipal competente.
§ 2º A operação de carga e descarga de materiais destinados a estabelecimentos comerciais será efetuada em horário que não coincida com o funcionamento das atividades comerciais ou de prestação de serviço.
§ 3º Constituem exceções ao cumprimento dos horários fixados neste artigo:
I - as operações de carga e descarga realizadas com veículos automotores classificados como automóveis, motocicletas e veículo utilitário com capacidade de carga de até 1.000 kg (um mil quilos);
II - as operações de carga e descarga em estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais, maternidades e prontos-socorros para atender situações de emergência caracterizadas como de risco à segurança e à integridade física da população.
Art. 42 O órgão municipal competente poderá estabelecer outros horários para a operação de carga e descarga nas vias públicas, de acordo com as peculiaridades e necessidades do local, observadas a fluidez e a segurança do tráfego, e as determinações das demais legislações aplicáveis.
Parágrafo único. Poderá ser concedida autorização especial, a critério do órgão municipal competente, para a operação de carga e descarga de mercadorias e materiais de construção em geral, de mudanças e outros casos excepcionais que ultrapassem os horários estabelecidos no art. 39 deste Código.
Art. 43 O transporte de cargas, no âmbito do Município, dar-se-á mediante a observância dos cuidados indispensáveis à proteção do meio ambiente, dos pedestres, dos logradouros públicos e de outros veículos, respeitadas as legislações federal e estadual pertinentes, e as disposições deste Código.
Seção II
Das Sanções Aplicáveis
Art. 44 A infração ao disposto neste Capítulo sujeitará o responsável às seguintes penalidades:
I - advertência, por escrito;
II - multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFPI;
III - apreensão e remoção dos veículos que incorrerem nas vedações previstas nesta Lei;
IV - interdição parcial ou total do estabelecimento ou da edificação responsável pelos veículos que incorrerem nas vedações previstas nesta Lei;
V - cassação de alvará e licença de funcionamento do estabelecimento, e demais atos administrativos pertinentes.
CAPÍTULO V
DA INTERDIÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Das Condições para Autorização
Art. 45 A interdição total ou parcial de vias e logradouros públicos, para realização de obras, eventos ou qualquer outra atividade que implique restrição à circulação de pedestres ou veículos, depende de autorização prévia do órgão municipal competente, e do órgão de trânsito, quando aplicável, conforme regulamentação específica e as normas de segurança viária vigentes.
§ 1º A solicitação de interdição de que trata o caput, poderá ser realizada pelas seguintes entidades:
I - órgãos municipais competentes, para atividades relacionadas a obras públicas, eventos, ações de saúde pública ou qualquer outra atividade que envolva o uso de via pública;
II - empresas ou entidades privadas, quando realizarem obras ou eventos que exijam a interdição de vias, desde que obtida autorização prévia dos órgãos municipais competentes e do órgão de trânsito responsável, conforme regulamentação específica;
III - órgão municipal de trânsito, sempre que necessário para garantir a segurança viária e o fluxo de tráfego, em conformidade com a legislação de trânsito vigente;
IV - instituições públicas ou privadas, como empresas de eventos ou organizações educacionais, para a realização de eventos em espaços públicos ou privados, mediante autorização do órgão competente;
V - órgãos de segurança pública, quando houver necessidade de interdição por motivos de segurança pública, emergência ou risco iminente à integridade dos cidadãos;
VI - pessoas físicas, para realização de obras ou eventos privados que restrinjam a circulação pública, desde que atendam aos requisitos legais e obtenham autorização prévia dos órgãos municipais competentes e do órgão de trânsito, conforme regulamentação específica.
§ 2º O responsável pela interdição deverá:
I - garantir a adequada sinalização e isolamento da área interditada;
II - assegurar condições mínimas de segurança para circulação de pedestres e veículos no entorno;
III - manter a área interditada em condições adequadas de limpeza e uso;
IV - cumprir as normas específicas de mobilidade urbana, acessibilidade, saúde, segurança, e meio ambiente, conforme o caso.
§ 3º As obras ou eventos promovidos pelo Poder Público que impactem a circulação devem ser previamente comunicados à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 4º A autorização de interdições para eventos de médio e grande porte estará condicionada à publicação de comunicado oficial em meio de comunicação de ampla divulgação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, contendo, no mínimo:
I - datas e horários da interdição;
II - vias atingidas;
III - rotas alternativas recomendadas.
Seção II
Das Sanções Aplicáveis
Art. 46 O descumprimento do disposto neste Capítulo sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFPI, aplicada em dobro a até 5 (cinco) vezes em caso de reincidência;
II - remoção imediata das estruturas, equipamentos ou veículos causadores da interdição não autorizada, às custas do infrator;
III - demais sanções previstas na legislação aplicável.
TÍTULO V
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DO CONTROLE DE ANIMAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 47 A preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico em âmbito municipal são responsabilidade de todos, observadas as normas, princípios e padrões estabelecidos nas legislações federais e estaduais aplicáveis.
Art. 48 A instalação ou ampliação de fonte de poluição, assim considerada pela legislação federal e estadual, dependerá da apresentação prévia ao órgão municipal competente, de projetos dos sistemas de controle da poluição ambiental, que serão examinados pelos órgãos estadual e municipal, responsáveis pelo controle do meio ambiente.
Art. 49 O Poder Executivo Municipal estabelecerá, quando for o caso, condições para a instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais e similares, inclusive quanto à prevenção ou correção da poluição industrial, de acordo com as normas, padrões, e critérios fixados por legislação federal e estadual.
Art. 50 O Poder Executivo Municipal deverá se articular com órgãos e entidades da União e do Estado visando ao controle e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, capazes de provocar a degradação ambiental.
CAPÍTULO II
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Seção I
Dos Princípios e da Gestão da Arborização
Art. 51 O Poder Executivo assegurará o manejo adequado da arborização urbana no Município, plantio, a manutenção, a supressão, a compensação e o monitoramento das espécies arbóreas em vias, praças, parques, calçadas e demais espaços públicos e privados, observadas as legislações aplicáveis.
§ 1º A arborização urbana é parte integrante da infraestrutura urbana e visa:
I - promover o equilíbrio ambiental e o conforto térmico;
II - contribuir com a saúde pública e bem-estar da população;
III - valorizar o espaço urbano e o patrimônio paisagístico;
IV - proteger o solo e os recursos hídricos;
V - preservar a biodiversidade urbana.
§ 2º A arborização urbana será orientada por princípios de sustentabilidade, segurança, acessibilidade, funcionalidade urbana, diversidade ecológica e participação comunitária.
Seção II
Das Intervenções e Vedações
Art. 52 Os procedimentos operacionais de plantio, poda, intervenção, supressão e manutenção de árvores em áreas públicas é de responsabilidade do Poder Executivo, observado o disposto nas legislações e normas técnicas pertinentes.
§ 1º Os procedimentos referidos no caput em áreas particulares dependem de prévia autorização do órgão municipal competente, e, quando necessário, dos demais órgãos ambientais competentes, conforme dispuser regulamento próprio e outras legislações aplicáveis.
§ 2º O proprietário ou possuidor, a qualquer título, é responsável pela conservação e manutenção da vegetação de porte arbóreo em imóvel de sua propriedade, observando-se as normas e regulamentos ambientais vigentes e as boas práticas de manejo sustentável, incluindo a necessidade de autorização para poda ou supressão de espécies de arbóreas.
Art. 53 Além das exigências estabelecidas nas legislações ambientais aplicáveis, é vedado:
I - realizar intervenção e supressão de espécimes de vegetação arbórea em área pública ou em propriedade privada, incluindo aquelas definidas como de relevante interesse ambiental, sem prévia autorização dos órgãos ambientais competentes, salvo nas situações de risco iminente à segurança pública ou à saúde, conforme as hipóteses previstas nas legislações ambientais federais, estaduais e municipais;
II - afixar placas, cartazes, banners ou qualquer tipo de publicidade sobre a arborização urbana sem a devida autorização dos órgãos municipais competentes, conforme regulamentação sobre uso do espaço público e de publicidade urbana, respeitando as disposições deste Código e as normas de paisagismo urbano;
III - atravessar ou compactar o solo ao redor de raízes de árvores urbanas com máquinas, veículos ou materiais pesados, sem prévia análise do impacto, conforme as normas aplicáveis, com a finalidade de proteger a integridade das raízes e a saúde da vegetação arbórea urbana;
IV - utilizar produtos químicos, como herbicidas ou pesticidas, em árvores públicas ou em áreas adjacentes sem a devida autorização e supervisão dos órgãos ambientais, conforme as normas de controle ambiental e saúde pública.
Seção III
Das Sanções Aplicáveis
Art. 54 A inobservância do disposto neste Capítulo sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 10 a 200 UFPI, cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades definidas nas legislações regentes.
Parágrafo único. Sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal cabíveis, fica o infrator obrigado a reparar integralmente os danos ambientais resultantes de sua conduta, de acordo com as diretrizes técnicas estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS RELATIVAS AOS ANIMAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 55 As regras para a criação, circulação e fiscalização de animais no território municipal, obedecerão ao disposto nesta Seção, em consonância com as legislações federais e estaduais pertinentes.
Art. 56 Para os efeitos deste Código, consideram-se:
I - animais domésticos: aqueles destinados à companhia ou estimação, comumente mantidos em ambiente domiciliar, excluindo espécies agropecuárias;
II - animal em situação de abandono: aquele sem identificação, tutor ou em condições de maus-tratos, conforme definido nas legislações pertinentes.
Seção II
Da Circulação e Apreensão de Animais
Art. 57 É vedada a permanência ou circulação de animais de médio e grande porte soltos em vias públicas, logradouros ou terrenos baldios.
§ 1º A circulação de animais domésticos em áreas públicas observará as seguintes condições:
I - uso obrigatório de coleira, guia curta e identificação com nome e contato do tutor;
II - uso de focinheira para raças com potencial agressivo ou histórico de mordedura, e ser conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos;
III - recolhimento imediato dos dejetos pelo responsável, sob pena de multa administrativa.
§ 2º Compete ao tutor de animais domésticos, observadas as legislações aplicáveis:
I - fornecer abrigo adequado, água, alimentação, cuidados veterinários e ambiente compatível com o comportamento da espécie;
II - microchipar e registrar os animais, conforme programas estadual e municipal de identificação, quando houver;
III - impedir maus-tratos, inclusive o acorrentamento habitual, nos termos legais.
Art. 58 Os animais encontrados soltos, abandonados ou em situação de risco nas vias e logradouros públicos do Município poderão ser apreendidos, recolhidos e destinados aos abrigos municipais, e serão submetidos a:
I - avaliação veterinária;
II - procedimentos sanitários obrigatórios;
III - destinação por meio de adoção ou restituição mediante pagamento de multa e comprovação de posse responsável, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
§ 1º Considera-se animal solto, abandonado ou em situação de risco aquele encontrado sem guia, contenção ou responsável, que ofereça risco à segurança, à saúde pública, ao trânsito ou ao próprio animal.
§ 2º Durante a apreensão deverá ser observada a integridade física do animal.
§ 3º A apreensão é obrigatória quando o animal causar ou oferecer risco a terceiros, ao trânsito ou perturbação ao sossego público.
§ 4º Após a apreensão, o animal será conduzido para abrigo, centro de zoonoses ou outro local adequado de guarda temporária, mantido pelo Poder Executivo ou por entidade conveniada.
§ 5º O local de guarda deve assegurar condições básicas de alimentação, abrigo e cuidados veterinários.
Art. 59 O proprietário do animal apreendido será notificado para resgatar o animal no prazo estabelecido em regulamento, mediante pagamento das taxas e multas correspondentes, e demais custos referentes à apreensão, guarda e tratamento do animal.
§ 1º O não comparecimento do proprietário no prazo estipulado implicará a apreensão definitiva e adoção de uma das seguintes medidas:
I - destinação do animal para adoção responsável;
II - encaminhamento para entidades protetoras conveniadas;
III - determinação de eutanásia humanitária, conforme legislação vigente e recomendação veterinária; ou
IV - realização de leilão, cujos recursos arrecadados serão revertidos aos cofres públicos.
Seção III
Da Criação de Animais
Art. 60 A criação de animais em área urbana deverá observar, no mínimo:
I - boas práticas de manejo e higiene;
II - destinação adequada dos dejetos, não podendo ser lançados em vias públicas ou redes pluviais;
III - controle de zoonoses, com vacinação e acompanhamento veterinário, segundo as normas sanitárias aplicáveis;
IV - condições que impeçam proliferação de vetores;
V - respeito à saúde, segurança e ao bem-estar e sossego público.
Art. 61 Fica proibida, no perímetro urbano e de expansão urbana do Município, a criação de:
I - abelhas da espécie Apis mellifera (abelha africanizada) ou outras espécies com ferrão, em áreas urbanas e de expansão urbana;
II - suínos e aves de produção;
III - animais em número ou densidade que comprometa a saúde ou bemestar dos animais ou da vizinhança;
IV - animais de grande porte;
V - animais silvestres sem autorização dos órgãos federais e estaduais competentes;
VI - animais para fins comerciais sem alvará de funcionamento e licença sanitária.
§ 1º Excetuam-se da proibição de que trata o caput deste artigo:
I - instituições de pesquisa ou ensino com finalidade científica, mediante autorização específica dos órgãos competentes;
II - propriedades legalmente registradas na zona rural ou em área urbana com uso rural permitido por lei específica;
III - a criação de abelhas nativas sem ferrão (Meliponíneos), em baixa densidade e mediante autorização do órgão municipal competente, desde que tecnicamente viável e ambientalmente adequada;
IV - projetos ambientais de meliponicultura com fins educativos e baixa densidade populacional, desde que autorizados e tecnicamente viáveis;
V - estabelecimentos que comercializam animais vivos, assim como os estabelecimentos que explorem atividades econômica relacionadas a terapia animal assistida ou similares;
VI - demais locais devidamente licenciados, conforme legislações aplicáveis.
§ 2º Os estabelecimentos de que trata o § 1º deverão atender às exigências das legislações aplicáveis.
Seção IV
Das Sanções Aplicáveis
Art. 62 O descumprimento das disposições deste Capítulo sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, por escrito;
II - multa, no valor de 10 (dez) UFPI a 100 (cem) UFPI, graduada conforme reincidência, tipo de infração e porte do animal;
III - apreensão do animal;
IV - perdimento dos animais apreendidos, em caso de reincidência, mediante decisão em processo administrativo ou decisão judicial;
V - interdição e cassação do alvará, em caso de criadouros comerciais irregulares.
TÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM ÁREAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63 As normas sobre o uso, ocupação e exploração de áreas públicas municipais, incluindo vias, logradouros, praças, parques e demais espaços públicos, garantirá o uso ordenado, seguro, acessível e sustentável das áreas públicas, observadas as disposições deste Código, e demais normas e legislações aplicáveis.
Art. 64 A utilização e a exploração de atividades em áreas públicas poderão se dar de forma:
I - livre e gratuita, para uso comum do povo;
II - condicionada a autorização, licença, permissão ou concessão onerosas para atividades que exijam controle, instalação de equipamentos, ocupação temporária ou permanente.
Art. 65 Constituem condições mínimas para a utilização e exploração de atividades em áreas públicas:
I - aprovação prévia pelo órgão municipal competente da área pública a ser utilizada ou explorada e do mobiliário urbano a ser instalado no local, observadas as normas aplicáveis;
II - garantir as condições de segurança, acessibilidade e mobilidade, observada a manutenção do fluxo de pedestres, pessoas com deficiência e ciclistas, de acordo com a legislação vigente;
III - garantir as condições de acessibilidade e circulação em áreas públicas e privadas, bem como o entorno da área ocupada, conforme exigências nas legislações e normas técnicas específicas;
IV - não utilizar a área pública para finalidade diversa da permitida nesta Lei;
V - obedecer, quando for o caso, às normas instituídas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
VI - outras condições estabelecidas pelos órgãos municipais competentes.
Art. 66 Não será permitida a utilização das seguintes áreas públicas:
I - áreas de preservação permanente;
II - áreas integrantes do Sistema Verde do Município;
III - áreas de relevante interesse ambiental;
IV - passeios ou faixas destinadas a pedestre, ciclovias ou ciclofaixas, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, rotatórias, gramados ou jardins públicos;
V - locais que impliquem risco à circulação e trânsito de veículos de pedestres;
VI - em áreas próximas a monumentos históricos, imóveis tombados ou prédios públicos, cuja instalação possa comprometer a integridade visual, arquitetônica ou o valor patrimonial dos respectivos imóveis;
VII - outras áreas não permitidas pelo órgão competente da Administração Municipal.
CAPÍTULO II
DOS MOBILIÁRIOS URBANOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 67 A instalação ou exploração de quaisquer atividades, mobiliários e equipamentos urbanos ou comércio em áreas públicas depende de prévia autorização dos órgãos municipais competentes e, quando for o caso, de apresentação de projeto técnico, mediante recolhimento de preço público calculado de acordo com o tamanho, a localização da área e o valor imobiliário do metro quadrado.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se mobiliários urbanos os equipamentos, estruturas ou elementos instalados em espaços públicos, de caráter permanente ou temporário, destinados a serviços, conforto, lazer, informação, ordenamento ou apoio à fruição do espaço público, tais como bancos, lixeiras, abrigos de ônibus, jardineiras, parklets, totens, painéis, guarda-corpos, quiosques, bicicletários e demais instalações análogas.
Art. 68 A utilização e exploração de que trata o caput poderá ser outorgada por meio de:
I - autorização provisória;
II - licença com prazo determinado;
III - permissão onerosa ou concessão de uso, conforme o caso.
§ 1º A outorga de que trata o caput observará as normas estabelecidas na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei Municipal nº 819, de 21 de dezembro de 1983, e demais legislações aplicáveis.
§ 2º O recolhimento do preço público não isenta o responsável pelo pagamento de demais tributos e custos devidos.
Art. 69 O Poder Executivo estabelecerá critérios adicionais, como limite de área ocupada, horários de funcionamento, regras de higiene e segurança, e obrigações para manutenção e limpeza, e regulamentará os procedimentos específicos referentes ao requerimento, análise, concessão, fiscalização e aplicação das penalidades.
Art. 70 A instalação, utilização e manutenção de mobiliário urbano em áreas públicas no Município, destinados exclusivamente ao exercício de atividades econômicas especificadas, dar-se-á mediante permissão onerosa de uso, de acordo com os critérios estabelecidos nesta norma, observadas as demais legislações aplicáveis.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta norma considera-se mobiliário urbano quiosques, bancas de revistas, trailers e similares existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nos referidos elementos.
Art. 71 A ocupação de áreas públicas com os mobiliários urbanos somente será permitida em área delimitada de até 12 m² (doze metros quadrados) por ponto de instalação, observadas as condições de segurança, acessibilidade, salubridade e preservação do uso comum.
§ 1º Será admitida a instalação de mesas, cadeiras e banquetas removíveis ou desmontáveis, mediante apresentação de plano de ocupação, autorização e licenciamento específicos, desde que:
I - sejam garantidas a livre circulação de pedestres, a acessibilidade universal e a visibilidade de sinalizações e equipamentos públicos;
II - a ocupação não comprometa a segurança viária ou a operação dos serviços públicos;
III - os mobiliários sejam totalmente removidos ao término das atividades autorizadas, sem prejuízo da limpeza e conservação do espaço.
§ 2º Será permitida a utilização de mobiliários urbanos fixos ou móveis, de instalação pública ou autorizada pelo Poder Público, desde que respeitados os limites de área estabelecidos no caput e o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º É vedada a fixação permanente de assentos, estruturas ou equipamentos similares por particulares em áreas públicas, ressalvadas as hipóteses de autorização expressa do Poder Público.
§ 4º O horário de funcionamento para exploração de das atividades exercidas mediante o uso de mobiliários urbanos será compreendido entre 6h (seis horas) e 20h (vinte horas), salvo previsão diversa em autorização específica.
Art. 72 Para a outorga da permissão de uso, deve o interessado preencher as seguintes condições:
I - ser cadastrado como Microempreendedor Individual - MEI, de acordo com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional;
II - residir no Município;
III - outras condições estabelecidas pelos órgãos municipais competentes.
Art. 73 Somente será outorgada uma permissão de uso para cada interessado, formalizada mediante termo próprio, nas condições previstas nesta Lei, regulamentos e demais legislações aplicáveis, e estudo de viabilidade técnica para a utilização da área pública, a ser elaborado pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. A permissão de uso será outorgada pelo prazo determinado de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 74 A produção e comercialização de alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, insumos e embalagens, sujeitará o Permissionário às normas, controle e fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal, observadas as normas federais, estaduais e municipais.
Art. 75 Durante a vigência da permissão de uso, caberá ao Permissionário utilizar a área pública de forma compatível com sua destinação e características, comprometendo-se a mantê-la em perfeitas condições de uso e conservação, vedada qualquer modificação estrutural sem anuência expressa da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Permissionário se responsabilizará pela conservação, manutenção, limpeza e higiene de seu mobiliário urbano, obedecendo às normas vigentes, e pelo ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela utilização inadequada da área, ou qualquer outro dano que possa vir a ocorrer em função da atividade desenvolvida, sem prejuízo de outras obrigações legais.
Art. 76 Fica vedado ao responsável, sem prejuízo de outras vedações legais, alienar, ceder, transferir, locar ou arrendar a terceiros, sob qualquer natureza, a área pública objeto da utilização ou exploração de uso, e alterar o exercício da atividade comercial permitida nesta Lei.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do Permissionário fica extinta a permissão, vedada qualquer transferência aos herdeiros necessários ou a terceiros.
Seção II
Das Sanções Aplicáveis
Art. 77 O descumprimento de quaisquer condições constantes neste Capítulo, no Termo de Permissão e demais legislações pertinentes sujeitará o Permissionário, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis, às seguintes penalidades:
I - advertência, por escrito;
II - multa, no valor de 5 (cinco) UFPI a 100 (cem) UFPI;
III - revogação do respectivo Termo e restituição das áreas e benfeitorias nelas contidas, e remoção dos equipamentos, sem direito a qualquer ressarcimento, indenização, pagamento ou retenção.
§ 1º A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez para a mesma infração cometida pelo Permissionário.
§ 2º Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
§ 3º A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, motivada por razões de interesse público, conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DO USO TEMPORÁRIO DE ESPAÇO PÚBLICO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 78 O uso do espaço público para o uso, ocupação e exploração de comércio ambulante, feiras livres, eventos culturais, esportivos e de lazer, food trucks e outras atividades específicas, dependerá de autorização prévia Poder Executivo Municipal, respeitados os princípios da segurança, acessibilidade, convivência social, preservação ambiental e patrimônio público, em conformidade com as normas deste Código e demais legislações aplicáveis.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer áreas exclusivas para a realização das atividades de que trata o caput deste artigo.
Art. 79 As autorizações para uso do espaço público poderão ser:
I - provisórias: para eventos e ocupações temporárias;
II - permanentes: para atividades regulares.
Parágrafo único. O uso do espaço público somente será autorizado mediante pagamento prévio de preço público, conforme a atividade exercida, considerada a localização e o valor imobiliário do metro quadrado do local.
Seção II
Do Comércio Ambulante
Art. 80 O comércio ambulante em áreas públicas poderá ser exercido por pessoa jurídica ou, excepcionalmente, por pessoa física em situação de vulnerabilidade social ou cadastrada em programas de inclusão produtiva, conforme critérios definidos em regulamento.
Parágrafo único. A atividade dependerá de autorização específica do órgão municipal competente, mediante emissão de licença individual e intransferível, válida por período determinado, na forma regulamentar.
Art. 81 Considera-se comércio ambulante a atividade econômica exercida em espaços públicos, realizada de forma fixa ou itinerante, com ou sem o uso de equipamentos ou mobiliários removíveis ou desmontáveis, mediante comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Parágrafo único. Encerrada a atividade de que trata o caput, será obrigatória a retirada integral dos materiais, estruturas ou equipamentos utilizados, garantindo a desocupação total da área pública e sua imediata restituição ao uso comum da coletividade.
Art. 82 O comércio ambulante poderá ser exercido nas seguintes modalidades:
I - ambulante fixo: aquele que utiliza espaço público previamente delimitado pelo órgão municipal competente, realizando a montagem e desmontagem diária dos equipamentos e estruturas, mediante pagamento de preço público pelo uso do solo e da taxa de fiscalização de atividade ambulante.
II - ambulante itinerário: aquele que exerce a atividade de forma itinerante, sem ponto fixo ou ocupação delimitada, sendo autorizado mediante o pagamento da taxa de fiscalização correspondente.
§ 1º O preço público será estabelecido de acordo com a localização e a área efetivamente utilizada pelo ambulante.
§ 2º Cada ambulante poderá ocupar área pública de, no máximo, 30m² (trinta metros quadrados), sendo permitida a utilização de até quatro jogos de mesas, com até quatro cadeiras cada, ou bancos, desde que respeitados os limites máximos de área estabelecidos.
§ 3º A disposição do mobiliário deverá garantir a livre circulação de pedestres e a acessibilidade, vedada qualquer obstrução de calçadas, rampas, entradas de imóveis ou equipamentos urbanos.
§ 4º O interessado na exploração do comércio ambulante poderá indicar o local pretendido para o exercício das atividades, apresentando croqui detalhado, contendo os equipamentos que se pretende utilizar e os produtos e serviços comercializados.
Art. 83 Poderão ser comercializados os seguintes produtos e serviços, observadas as normas sanitárias, ambientais e de segurança aplicáveis:
I - produtos alimentícios industrializados e preparados, prontos para o consumo, desde que atendam às exigências da Vigilância Sanitária;
II - bebidas não alcoólicas;
III - produtos artesanais e artesanato local;
IV - artigos de vestuário e acessórios;
V - produtos de uso pessoal e higiene;
VI - flores e plantas ornamentais;
VII - serviços de conserto e pequenos reparos, devidamente licenciados;
VIII - outros produtos e serviços autorizados pelo órgão municipal competente, mediante prévia avaliação e licenciamento específico.
Art. 84 O exercício do comércio ambulante em espaço público está condicionado ao cumprimento das seguintes condições e critérios:
I - obtenção de autorização específica expedida pelo órgão municipal competente, observado o prazo de validade, na forma regulamentar;
II - exercer a atividade somente nas áreas autorizadas e definidas pelo Poder Público, respeitando o zoneamento urbano vigente;
III - cumprimento dos horários estabelecidos pela legislação municipal, observando o limite para início e término das atividades;
IV - utilização exclusiva de equipamentos e mobiliário removíveis ou desmontáveis, garantindo a desocupação integral do espaço público ao final das atividades;
V - observância das normas sanitárias e de segurança aplicáveis, especialmente no que tange à manipulação e comercialização de alimentos;
VI - manutenção da limpeza e adequada destinação dos resíduos gerados durante as atividades;
VII - respeito às normas de trânsito, acessibilidade e segurança pública, de modo a não obstruir vias, calçadas, acessos e circulação de pedestres;
VIII - proibição de utilização de equipamentos sonoros ou quaisquer dispositivos que causem poluição sonora ou perturbem o sossego público;
IX - vedação à comercialização de produtos ilegais, falsificados, perecíveis sem acondicionamento adequado, que atentem contra a saúde pública e segurança da população;
X - obrigatoriedade de identificação do comerciante e do respectivo estabelecimento móvel, conforme definido pelo órgão municipal competente;
XI - cumprimento das disposições constantes neste Código, em regulamentos complementares e demais normas aplicáveis.
Art. 85 São requisitos para o exercício da atividade de comércio ambulante em espaço público:
I - ser cadastrado como Microempreendedor Individual - MEI, de acordo com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, quando pessoa física;
II - apresentar inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, quando pessoa jurídica;
III - residir no Município;
IV - apresentar descrição detalhada da atividade pretendida, dos produtos ou serviços a serem comercializados e dos equipamentos a serem utilizados;
V - apresentar documentação pessoal ou empresarial exigida no ato da solicitação da autorização;
VI - estar em dia com as licenças e autorizações exigidas por outros órgãos competentes, quando a atividade assim o exigir.
Art. 86 Fica expressamente vedado ao comerciante ambulante:
I - instalar-se em logradouros ou vias públicas que prejudiquem o trânsito de veículos e a circulação de pedestres, especialmente em áreas de intenso fluxo, entradas de escolas, hospitais, templos religiosos, órgãos públicos e áreas de preservação ambiental;
II - utilizar equipamentos fixos, estruturais ou que causem danos ao patrimônio público;
III - realizar comércio em veículos estacionados irregularmente ou em locais proibidos por lei;
IV - comercializar produtos que infrinjam normas sanitárias, ambientais, de segurança ou que configurem ilícitos penais;
V - obstruir ou dificultar o acesso a imóveis privados ou públicos;
VI - utilizar sons, amplificadores ou instrumentos musicais que gerem poluição sonora;
VII - transferir a licença ou ceder o ponto a terceiros;
VIII - desenvolver atividades que gerem risco à segurança dos usuários e da coletividade;
§ 1º Fica vedado o exercício do comércio ambulante em locais destinados a concessão, permissão ou outra forma de autorização administrativa para exploração comercial expedida pelo Poder Público, incluindo áreas de lazer, parques públicos, praças e demais espaços urbanos regulamentados.
§ 2º A vedação prevista no § 1º não se aplica às atividades comerciais autorizadas de forma excepcional e temporária, em eventos autorizados pelo órgão municipal competente, desde que observadas as condições estabelecidas na autorização e a legislação aplicável.
Seção III
Das Feiras Livres
Art. 87 As feiras livres são atividades comerciais organizadas em espaço público, devidamente autorizadas e regulamentadas pelo Poder Executivo, com o objetivo de incentivar o comércio local e fomentar o desenvolvimento de pequenos empreendedores, especialmente, o pequeno produtor rural estabelecido no Município.
Parágrafo único. A autorização para participação em feira livre será concedida mediante permissão de uso de espaço público, a título precário, pessoal e intransferível, condicionada ao pagamento de preço público, nos termos definidos em regulamento.
Art. 88 O Poder Executivo Municipal definirá os locais, dias e horários de funcionamento das feiras livres, respeitado o interesse público e a organização urbana.
Art. 89 A instalação e funcionamento das feiras livres deverão observar as seguintes condições:
I - estar localizadas em áreas previamente autorizadas e delimitadas pelo Poder Executivo, respeitadas as legislações urbanísticas competentes;
II - respeitar as normas de acessibilidade, mobilidade urbana e segurança previstas na legislação municipal, estadual e federal;
III - obedecer aos horários fixados pelo Município, que deverão considerar o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e o bem-estar da população;
IV - garantir que a ocupação do espaço permita a circulação segura e livre de pedestres, veículos e o acesso a imóveis adjacentes;
V - utilizar mobiliário urbano removível e manter a limpeza e organização do local durante e após a realização da feira;
VI - cumprir as exigências sanitárias, ambientais e de segurança alimentar, conforme legislação vigente e fiscalização da Vigilância Sanitária;
VII - incentivar a participação prioritária de pequenos produtores rurais e empreendedores locais;
VIII - respeitar as disposições sobre o uso de espaço público previstas neste Código e demais normas correlatas.
Art. 90 A ocupação de espaços públicos em feiras livres será autorizada mediante permissão onerosa de uso, condicionada ao pagamento de preço público, proporcional à área efetivamente utilizada, conforme valores e demais critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º A outorga da permissão de uso observará as normas estabelecidas na Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal nº 819, de 21 de dezembro de 1983, e demais legislações aplicáveis.
§ 2º O recolhimento do preço público não isenta o Permissionário do pagamento de demais tributos devidos.
Art. 91 As barracas, estruturas e demais equipamentos utilizados nas feiras livres deverão obedecer a padrões definidos em projeto técnico padronizado pelo Poder Executivo Municipal, para manter a uniformidade estética, segurança e acessibilidade.
§ 1º Caberá ao responsável a execução, montagem, manutenção e desmontagem da estrutura de sua respectiva barraca, às suas expensas, observando integralmente o projeto padronizado e as especificações técnicas estabelecidas pela Administração Pública.
§ 2º É vedada qualquer modificação, substituição ou adaptação na estrutura, nos materiais ou no layout da barraca que não esteja expressamente autorizada pelo Poder Público, sob pena de sanções administrativas.
Art. 92 A outorga da permissão de uso de espaço público para feiras livres será formalizada por ato da Administração Municipal, mediante requerimento do interessado e apresentação de documentos exigidos em regulamento.
§ 1º Somente será outorgada uma permissão de uso para cada interessado, formalizada mediante termo próprio, nas condições previstas nesta Lei, regulamentos e demais legislações aplicáveis, e estudo de viabilidade técnica para a utilização da área pública, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
§ 2º A permissão de uso será outorgada pelo prazo determinado de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 3º O permissionário será o responsável, perante a Administração Pública Municipal ou terceiros, pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos, nos termos das legislações aplicáveis.
§ 4º Os empregados ou prepostos serão considerados procuradores dos permissionários para efeito de receber intimações, notificações, atuações e demais ordens administrativas.
Art. 93 Após outorga da permissão de uso, o exercício de atividades em espaços públicos por feiras livres dependerá da obtenção de alvará de localização e funcionamento específico, expedido pelo órgão municipal competente, observadas as disposições deste Código, da legislação urbanística vigente e demais normas aplicáveis.
§ 1º A emissão do alvará estará condicionada à verificação prévia da compatibilidade do uso do solo, à análise da documentação exigida, e à observância dos critérios de segurança, higiene, acessibilidade e ordenamento urbano.
§ 2º O alvará terá prazo determinado, podendo ser renovado mediante novo requerimento e verificação do cumprimento das condições estabelecidas.
§ 3º No alvará constarão a identificação do feirante, a dimensão máxima do espaço a ser utilizado, os produtos a serem comercializados e a validade da autorização.
§ 4º O alvará será concedido em caráter pessoal, sendo obrigatória a presença do permissionário no exercício das atividades.
Art. 94 Poderão ser exercidas nas feiras livres as seguintes atividades econômicas, observando-se as normas específicas de cada segmento e as regulamentações municipais:
I - comercialização de hortifrutigranjeiros;
II - comercialização de carnes, incluindo açougue;
III - atividades de padaria e confeitaria;
IV - comércio varejista de roupas e vestuário;
V - serviços de lanchonetes e venda de alimentos rápidos;
VI - bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
VII - comércio varejista de calçados;
VIII - comércio varejista de acessórios, bijuterias e artigos de moda;
IX - comércio varejista de produtos alimentícios diversos;
X - comercialização de suvenires, artesanatos, bijuterias e objetos de artesanato;
XI - outras atividades autorizadas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º Somente poderão exercer as atividades de que trata o caput nos locais destinados às feiras livres as pessoas previamente autorizadas e que possuam o alvará de localização e funcionamento válido, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde manterá inspeção nos locais das feiras livres, bem como dos produtos colocados à venda.
§ 3º É vedada a o comércio ambulante e de outras atividades não licenciadas no interior das feiras livres.
§ 4º A montagem das barracas poderá anteceder em até 2 (duas) horas do início do funcionamento da feira e a desmontagem não poderá ultrapassar 1 (uma) hora do prazo de seu encerramento.
Seção IV
Dos Eventos em Áreas Públicas
Art. 95 A realização de eventos de qualquer natureza em áreas públicas e demais espaços de uso comum do povo, dependerá de autorização prévia do Poder Executivo Municipal.
Art. 96 A autorização está condicionada à apresentação prévia, pelo interessado, de requerimento formal instruído com os seguintes documentos:
I - descrição detalhada do evento, com indicação de data, horário, local e estimativa de público;
II - projeto de ocupação do espaço, com mapa ou croqui;
III - autorização dos órgãos competentes, quando exigido, especialmente do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar;
IV - licença ambiental, quando necessária, conforme legislação aplicável;
V - plano de controle de som, limpeza e segurança;
VI - comprovação de responsabilidade técnica, quando cabível;
VII - comprovante de contratação de seguro de responsabilidade civil, nos termos da legislação vigente;
VIII - documentos do responsável pela organização do evento, pessoa física e jurídica;
IX - outros documentos exigidos pelos órgãos competentes.
§ 1º Para a autorização de eventos em áreas residenciais com público estimado superior a 50 (cinquenta) pessoas, será exigida a anuência expressa da maioria dos moradores residentes diretamente afetados pela realização do evento.
§ 2º A anuência deverá ser formalizada por escrito, mediante assinaturas coletadas em documento específico, com indicação do endereço e da identidade dos signatários.
§ 3º A anuência dos moradores não exime o organizador do cumprimento das demais exigências legais e regulamentares aplicáveis ao evento.
Art. 97 A instalação e disposição de mesas, cadeiras e demais mobiliários em eventos realizados em áreas públicas deverão:
I - garantir a livre circulação de pedestres e o acesso de veículos de emergência;
II - respeitar as normas de acessibilidade previstas na ABNT NBR 9050;
III - não obstruir calçadas, faixas de pedestres, rampas ou demais equipamentos urbanos;
IV - obedecer à autorização específica concedida pelo órgão municipal competente quanto à localização e dimensão da área ocupada;
V - assegurar a segurança estrutural e a estabilidade dos mobiliários utilizados.
Art. 98 Ficam proibidos eventos que:
I - obstruam de forma injustificada o trânsito de veículos ou pedestres, sem a devida autorização do órgão de trânsito;
II - emitam níveis de ruído superiores aos limites estabelecidos pelas normas da ABNT, especialmente a NBR 10151 e a NBR 10152;
III - representem risco à segurança pública ou à integridade do patrimônio público ou privado;
IV - causem prejuízos ao meio ambiente, à saúde pública ou ao sossego da vizinhança.
Art. 99 O responsável pelo evento deverá garantir:
I - a limpeza imediata do local após sua realização, sendo responsável pelos resíduos sólidos gerados;
II - a reparação de eventuais danos ao patrimônio público municipal;
III - o controle de acesso, se exigido, bem como a presença de equipe de segurança e de apoio médico, conforme o porte do evento.
Art. 100 Os eventos de natureza comercial, recreativa, artística, religiosa, esportiva ou política poderão ser autorizados, desde que observadas as disposições deste Código, das normas municipais específicas, dos demais regulamentos pertinentes e da legislação tributária vigente.
§ 1º A emissão de autorização, licença ou permissão para a realização dos eventos referidos no caput fica condicionada ao pagamento das taxas devidas ao Município, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º As taxas referidas no § 1º poderão abranger, entre outras:
I - a análise técnica, vistoria e fiscalização das atividades;
II - a utilização temporária de áreas e bens públicos;
III - a instalação de estruturas, equipamentos e publicidade em espaços públicos;
IV - a limpeza pública e remoção de resíduos gerados pelo evento, quando necessário.
Art. 101 O Poder Executivo poderá editar normas complementares para regulamentar os procedimentos administrativos de autorização, os critérios de classificação de eventos e os padrões técnicos exigidos.
Seção V
Dos Food Trucks e Similares
Art. 102 O exercício de atividades comerciais com veículos automotores ou reboques adaptados, denominados food trucks, dependerá de autorização específica da Administração Municipal, nos termos deste Código e da legislação sanitária e urbanística vigente.
§ 1º Para os fins deste Código, considera-se food truck o veículo automotor, reboque ou semirreboque adaptado e equipado, destinado à preparação e à comercialização direta de alimentos e bebidas ao consumidor final, em logradouros, vias e demais áreas públicas, de forma estacionária ou itinerante, e em caráter eventual ou temporário.
§ 2º Para os fins da legislação municipal, inclusive para os fins de registro, fiscalização e recolhimento de tributos, os food truck são considerados como estabelecimentos.
Art. 103 A permissão de uso de bem público para comercialização de alimentos em logradouros, vias e áreas públicas, será concedida, a título precário, a qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, mediante pagamento, ao Município, de contrapartida, observadas as condições previstas nesta Lei, seus regulamentos e demais legislações aplicáveis.
§ 1º A autorização para funcionamento de food trucks e similares será concedida mediante requerimento instruído com:
I - alvará de funcionamento específico para atividade móvel;
II - licença sanitária, expedida pelos órgãos municipais de saúde pública, nos termos da legislação federal, estadual e local, quando for o caso;
III - certificado de inspeção do Corpo de Bombeiros, quando houver uso de botijão de gás ou fonte de calor;
IV - comprovante de responsabilidade técnica por profissional habilitado, quando exigido pela legislação;
V - licença ambiental, quando aplicável;
VI - croqui do local pretendido com dimensões e indicação da estrutura de apoio, quando em área pública.
§ 2º Os interessados na exploração das atividades previstas nesta Subseção deverão protocolizar a solicitação junto ao setor competente, instruindo o pedido com os documentos e informações exigidos em regulamento específico.
Art. 104 Os food trucks somente poderão ser instalados em locais previamente autorizados pelo Município, respeitando os seguintes critérios:
I - não obstruir calçadas, vias de circulação, rampas de acesso, faixas de pedestres ou mobiliário urbano;
II - manter distância mínima de 200 metros de escolas, hospitais ou templos religiosos em funcionamento, salvo autorização expressa da autoridade competente;
III - respeitar os limites de ruído e de emissões definidos pela legislação ambiental e pelas normas da ABNT, especialmente NBR 10151, ou outra que vier a substituí-la;
IV - não se instalar em áreas residenciais sem autorização especial e anuência da vizinhança, quando exigido;
V - manter o local limpo e promover o recolhimento adequado dos resíduos gerados.
Art. 105 O funcionamento dos food trucks será limitado aos horários definidos por regulamento municipal, podendo ser restrito conforme a zona urbana e o impacto da atividade.
Art. 106 Fica proibido ao permissionário, sem prejuízo de outras vedações constantes na legislação aplicável:
I - alterar as características físicas do veículo móvel adaptado sem prévia autorização do órgão competente;
II - causar dano ao patrimônio público ou particular no exercício de suas operações;
III - armazenar, transportar, manipular e comercializar alimentos e/ou bebidas sem a observância da legislação sanitária vigente no âmbito municipal, e demais legislações pertinentes;
IV - despejar resíduos sólidos ou detritos provenientes de sua atividade ou de outra origem nas vias ou logradouros públicos, levando em consideração a Lei Federal nº 12.305, de 2010, referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e demais legislações correlatas;
V - utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos como cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira ou outros que caracterizem o isolamento do local de operação sem prévia autorização;
VI - usar fontes sonoras em discordância com a legislação vigente;
VII - instalar mesas, cadeiras, toldos, tendas ou equipamentos auxiliares em logradouros públicos, salvo se expressamente autorizado e devidamente licenciado;
VIII - pernoitar ou residir no veículo ou equipamento;
IX - outras vedações estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
Seção VI
Das Sanções Aplicáveis
Art. 107 O descumprimento das disposições referentes ao exercício do comércio ambulante sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis:
I - advertência por escrito, para infrações leves e correção voluntária;
II - multa, aplicada conforme a gravidade da infração, que poderá variar de 5 (cinco) UFPI a 50 (cinquenta) UFPI, observados os critérios de reincidência, potencial de dano e capacidade econômica do infrator;
III - suspensão temporária da licença para exercício da atividade ambulante, pelo prazo de 1 (um) ano, em caso de infrações graves ou reincidência;
IV - cassação da licença, em caso de infrações reiteradas, especialmente quando comprometida a segurança, saúde pública ou o patrimônio público;
V - apreensão e remoção de mercadorias, equipamentos e estruturas irregulares ou proibidos;
VI - proibição temporária ou definitiva de exercício da atividade no Município, conforme avaliação do Poder Público;
VII - outras medidas administrativas previstas neste Código ou em normas correlatas.
Art. 108 O descumprimento das disposições referentes ao exercício de atividades em feiras livres sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, para infrações leves e correção voluntária;
II - multa, aplicada conforme a gravidade da infração, que poderá variar de 5 (cinco) UFPI a 50 (cinquenta) UFPI, observados os critérios de reincidência, potencial de dano e capacidade econômica do infrator;
III - suspensão temporária para exercício da atividade, pelo prazo de 1 (um) ano, em caso de infrações graves ou reincidência;
IV - apreensão e remoção de mercadorias, equipamentos e estruturas irregulares ou proibidos;
V - cassação da licença, em caso de infrações reiteradas, especialmente quando comprometida a segurança, saúde pública ou o patrimônio público;
VI - outras medidas administrativas previstas neste Código ou em normas correlatas.
Art. 109 O descumprimento das disposições relativas à realização de eventos em áreas públicas sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - cassação da autorização concedida;
II - aplicação de multa administrativa, nos termos da Tabela de Penalidades constante deste Código;
III - responsabilização civil e criminal dos organizadores, quando couber.
Art. 110 O descumprimento das normas relativas à atividade de food trucks e similares sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, por escrito;
II - multa, conforme a gravidade da infração;
III - cassação da autorização;
IV - apreensão do veículo ou equipamento;
V - outras sanções previstas neste Código e na legislação correlata.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DE ENTRETENIMENTO E DIVERSÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 111 As atividades de entretenimento e diversão desenvolvidas em espaços públicos ou privados abertos ao público no Município deverão observar as disposições deste Código, da legislação federal e estadual aplicáveis, bem como as normas técnicas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 112 Consideram-se atividades de entretenimento e diversão, para os fins deste Código:
I - festas, shows, bailes, festivais, apresentações artísticas, eventos musicais ou culturais, feiras, parques de diversões, exposições e similares;
II - atividades desenvolvidas em casas noturnas, bares, clubes, salões de eventos, auditórios e estabelecimentos congêneres com fins recreativos ou festivos.
Art. 113 A autorização para funcionamento ou realização dessas atividades dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:
I - apresentação de licença expedida pelo Município, com base em vistoria técnica;
II - alvará de localização e funcionamento compatível com a atividade e a zona urbana definida no Plano Diretor e legislação de uso do solo;
III - atendimento aos limites de emissão sonora fixados pela ABNT NBR 10151 (avaliação de ruído em áreas habitadas) e NBR 10152 (nível de pressão sonora em ambientes internos);
IV - apresentação de laudo do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais atestando as condições de segurança e prevenção contra incêndios, conforme legislação estadual vigente;
V - cumprimento das normas de acessibilidade segundo a ABNT NBR 9050, inclusive para banheiros, circulação interna e acesso ao local;
VI - existência de plano de segurança e controle de acesso, quando exigido pela autoridade municipal;
VII - regularidade perante os órgãos de meio ambiente, quando houver impacto ambiental direto ou indireto;
VIII - outros requisitos exigidos pelos órgãos competentes.
§ 1º O funcionamento de atividades de entretenimento e diversão deverá obedecer aos horários estabelecidos em regulamento municipal, podendo o Poder Executivo restringilos em função da localização, do porte da atividade e do impacto na vizinhança.
§ 2º A instalação e funcionamento de circos, parques de diversões e demais estruturas recreativas de caráter itinerante em áreas públicas ou privadas dependerão de autorização expressa do Poder Executivo Municipal, em locais previamente determinados, precedida de requerimento formal e da apresentação dos documentos previstos nesta Subseção.
Art. 114 A emissão de autorização, licença ou permissão para a realização de atividades de entretenimento e diversão, nos termos deste Código, fica condicionada ao pagamento das taxas devidas ao Município, conforme disposto na legislação tributária vigente.
§ 1º As taxas referidas no caput poderão abranger, entre outras, as relativas:
I - ao poder de polícia para análise técnica, vistoria e fiscalização das atividades;
II - à utilização temporária de áreas e bens públicos;
III - à instalação de estruturas, equipamentos e publicidade em espaços públicos;
IV - à limpeza pública e remoção de resíduos, quando necessário.
§ 2º A autorização somente será concedida após a quitação integral das taxas, sem prejuízo de outras exigências legais.
§ 3º O não pagamento das taxas ou o inadimplemento posterior implicará na nulidade da autorização, sem prejuízo das sanções administrativas previstas neste Código.
Seção II
Das Sanções Aplicáveis
Art. 115 O descumprimento das disposições desta Seção ou das condições fixadas na autorização, licença ou permissão sujeitará o responsável às seguintes sanções administrativas, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa, conforme a natureza e a gravidade da infração:
I - advertência por escrito, quando se tratar de infração leve ou de primeira ocorrência, sanável de imediato;
II - multa, de 10 (dez) a 200 (duzentas) UFPI, proporcional à gravidade da infração e ao porte da atividade;
III - suspensão imediata da atividade ou do evento, quando constatado risco iminente à segurança, à saúde, ao sossego ou à ordem pública;
IV - interdição temporária do local, até a regularização das condições que motivaram a infração;
V - cassação do alvará, licença ou autorização, em caso de reincidência grave, fraude, descumprimento reiterado de determinações administrativas ou exercício de atividade sem as condições mínimas de segurança, higiene ou acessibilidade.
TÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE FUNCIONAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 116 As condições de instalação, localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e outras atividades similares serão disciplinadas por esta norma, observadas as demais legislações aplicáveis.
Art. 117 A instalação e funcionamento dos estabelecimentos dependerão de prévio licenciamento municipal e do cumprimento das normas urbanísticas, ambientais, sanitárias, de segurança, acessibilidade e outras previstas na legislação aplicável.
§ 1º As atividades classificadas como incômodas, perigosas ou insalubres somente poderão ser instaladas em zonas específicas previstas na legislação municipal de zoneamento urbano.
§ 2º Ficam dispensadas da exigência prevista no caput as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas hipóteses do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, devendo manter, no local do exercício da atividade, documento comprobatório da dispensa aplicável, nos termos da regulamentação vigente.
§ 3º Não será concedido alvará de funcionamento para imóveis ou estabelecimentos que:
I - estejam sob embargo judicial ou administrativo vigente;
II - tenham sido interditados por decisão administrativa ou judicial não revogada;
Art. 118 Para funcionamento regular, os estabelecimentos deverão atender, cumulativamente, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - possuir alvará de localização e funcionamento expedido pelo órgão competente;
II - estar em conformidade com o Código de Obras e Edificações municipal;
III - atender às normas de acessibilidade da ABNT, em especial a NBR 9050, ou outra que vier a substituí-la;
IV - obter as licenças ambientais, sanitárias e de segurança exigidas para sua atividade;
V - garantir medidas de controle de ruído, poluição, resíduos e outros impactos urbanos, observadas as regulamentações municipais específicas.
Art. 119 Para fins de classificação das atividades econômicas em grau de risco baixo, médio ou alto, serão adotadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), nos termos da legislação federal vigente, ou, quando houver, classificação própria estabelecida por norma municipal específica.
Art. 120 Observadas as normas da legislação trabalhista relativas à jornada e ao repouso dos empregados, e desde que não comprometam a segurança, o sossego ou a comodidade pública, o horário de abertura, funcionamento e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de qualquer natureza, será livre no âmbito do Município.
Parágrafo único. O funcionamento de que trata o caput deste artigo será facultativo em qualquer dia da semana, inclusive aos domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Art. 121 O licenciamento para instalação, alteração, ampliação e funcionamento de atividades econômicas no Município será regulado conforme as disposições da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis, especialmente observando:
I - a simplificação, racionalização e desburocratização dos procedimentos, em conformidade com a Lei Federal nº 13.874, de 2019 (Lei da Liberdade Econômica) e demais normas correlatas;
II - a classificação da atividade econômica em grau de risco, baixo, médio ou alto), conforme critérios estabelecidos pelo CGSIM ou por classificação própria do Município;
III - o atendimento às normas técnicas, urbanísticas, ambientais, sanitárias, de segurança, acessibilidade e demais exigências legais específicas para a atividade;
IV - o respeito às competências e atribuições dos órgãos federais, estaduais e municipais, garantindo a coordenação e cooperação entre eles;
V - o prazo máximo para análise dos pedidos de licenciamento, assegurando o princípio da eficiência administrativa;
VI - a possibilidade de emissão de licenças simplificadas ou dispensas de licença para atividades classificadas como de baixo risco, conforme a legislação vigente.
§ 1º O requerente deverá apresentar a documentação exigida pela legislação municipal pertinente, regulamentos e demais normas, observando os requisitos previstos nas normas federais e estaduais pertinentes.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará, em ato próprio, os procedimentos, prazos e órgãos responsáveis pelo licenciamento das atividades econômicas, garantindo o atendimento ao disposto nesta Lei e demais legislações aplicáveis, incluindo as situações que vedam a emissão de alvarás nos termos deste Código.
§ 3º A fiscalização do cumprimento das condições e exigências do licenciamento será exercida pelos órgãos municipais competentes, podendo ser instaurados processos administrativos para apuração de infrações e aplicação de penalidades.
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
Art. 122 Todos os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais, industriais, de prestação de serviços ou institucionais localizados no Município deverão observar as normas técnicas e legais relativas à prevenção e combate a incêndios, sob pena de sanções administrativas.
§ 1º O cumprimento das normas previstas nesta Lei será comprovado mediante a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou documento equivalente, expedido pelo órgão competente.
§ 2º As edificações deverão respeitar as exigências estabelecidas nas normas técnicas da ABNT, especialmente a NBR 9077 (saídas de emergência), NBR 14276 (instalações hidráulicas para combate a incêndio), e outras aplicáveis ao tipo de atividade e ocupação.
§ 3º São obrigatórios, entre outros, os seguintes dispositivos e medidas:
I - instalação e manutenção de sistemas de alarme e combate a incêndio, compatíveis com o porte e a atividade do estabelecimento;
II - manutenção de rotas e saídas de emergência desobstruídas e sinalizadas;
III - treinamento periódico dos funcionários quanto ao plano de emergência;
IV - instalação de equipamentos adequados, como extintores, hidrantes, sprinklers, conforme classificação do risco.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para emissão e renovação do Auto de Vistoria e estabelecerá prazos e critérios para fiscalização.
CAPÍTULO III
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 123 A instalação, armazenamento, transporte, manuseio e comercialização de produtos inflamáveis e explosivos no Município deverão observar rigorosamente as normas estabelecidas pela legislação federal, estadual e municipal aplicáveis, bem como as normas técnicas da ABNT e orientações do Corpo de Bombeiros.
§ 1º Os estabelecimentos que manipulam ou armazenam inflamáveis e explosivos deverão possuir licença específica, expedida pelo órgão municipal competente, além do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) com classificação adequada.
§ 2º Fica vedada a instalação de depósitos de inflamáveis e explosivos em áreas residenciais, de preservação ambiental e em locais que possam representar risco à segurança pública, conforme zoneamento municipal e legislação vigente.
§ 3º É obrigatório o cumprimento das normas de segurança relativas à armazenagem, transporte e manuseio, incluindo sinalização adequada, recipientes certificados, sistemas anti-incêndio, ventilação e acesso restrito.
§ 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos devem manter atualizado o cadastro junto aos órgãos fiscalizadores, bem como apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento das normas de segurança.
Art. 124 É obrigatória a sinalização adequada e visível em todos os locais destinados ao armazenamento, manuseio, transporte interno ou comercialização de produtos inflamáveis ou explosivos, de forma a alertar sobre o risco e prevenir acidentes.
§ 1º A sinalização deverá:
I - estar em conformidade com as normas técnicas da ABNT, especialmente a NBR 7195 (Segurança - Armazenamento de líquidos inflamáveis) e a NBR 13434 (Sinalização de segurança contra incêndio e pânico), ou outras que vier a substituí-las;
II - ser instalada em pontos estratégicos, como portas de acesso, áreas de armazenamento, equipamentos de contenção e rotas de fuga;
III - incluir símbolos de risco, advertências, orientações de segurança e telefones de emergência, conforme estabelecido pelos órgãos competentes;
IV - ser resistente às condições do ambiente (umidade, calor, produtos químicos) e mantida em bom estado de conservação e visibilidade.
§ 2º A ausência ou inadequação da sinalização implicará na aplicação de penalidades administrativas, sem prejuízo das medidas de interdição e das sanções civis e penais cabíveis.
§ 3º O responsável técnico ou legal pelo estabelecimento deverá garantir a atualização, manutenção e verificação periódica da sinalização de segurança, conforme legislação aplicável.
Art. 125 A fabricação, o comércio, o transporte, o armazenamento e o uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos somente serão permitidos no Município quando atendidas as condições previstas na legislação federal, estadual e municipal, bem como as normas de segurança expedidas pelos órgãos competentes.
§ 1º Os responsáveis por atividades que envolvam fogos de artifício deverão possuir as devidas autorizações dos órgãos fiscalizadores competentes.
§ 2º É vedado a queima, soltura, manuseio e uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido, independentemente da sua carga ou tipo de acionamento, para proteger a saúde de pessoas com hipersensibilidade sensorial, idosos, crianças, pessoas com deficiência, bem como resguardar o bem-estar animal e preservar o sossego público.
§ 3º A proibição prevista no § 2º aplica-se a ambientes abertos ou fechados, áreas públicas ou privadas, em quaisquer horários e datas comemorativas.
CAPÍTULO IV
DOS EVENTOS EM PROPRIEDADES PRIVADAS DE ACESSO PÚBLICO
Art. 126 A realização de eventos, shows, festividades e outras atividades com aglomeração de pessoas, em propriedades privadas de acesso público, dependerá de autorização prévia do Poder Executivo Municipal, observadas as normas de segurança, controle de ruído, trânsito, saúde pública e defesa civil.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, consideram-se eventos sujeitos a autorização aqueles que:
I - possuam previsão de público superior a 100 (cem) pessoas;
II - envolvam utilização de som amplificado, venda de bebidas alcoólicas ou alimentos;
III - gerem impacto ao tráfego local, ao sossego público ou ao meio ambiente;
IV - utilizem estruturas temporárias como palcos, tendas, arquibancadas ou similares;
V - outros conforme definido pelos órgãos competentes.
Art. 127 Para a realização de eventos, shows, festividades e atividades similares, de que trata esta Seção, o interessado deverá solicitar Alvará de Eventos, expedido pelo órgão municipal competente, independentemente da existência de alvará de funcionamento do estabelecimento sede.
§ 1º A autorização deverá ser requerida com antecedência mínima de quinze dias, nos termos regulamentares, acompanhada de:
I - laudo técnico de segurança e controle de incêndio, quando aplicável;
II - licenças sanitária e ambiental, se exigidas para a atividade;
III - comprovação de medidas de controle de ruído e respeito à legislação sobre o sossego público;
IV - documento de responsabilidade civil e termo de compromisso quanto à limpeza, segurança e encerramento no horário autorizado;
V - documentos dos responsáveis pela realização dos eventos, pessoa física e jurídica;
§ 2º A autorização poderá ser negada, condicionada ou cassada caso haja risco à segurança pública, desrespeito a direitos de terceiros ou descumprimento da legislação vigente.
§ 3º O Alvará de Eventos não será concedido quando o imóvel estiver interditado ou embargado por infrações administrativas ou decisão judicial vigente, salvo autorização expressa da autoridade competente e regularização da situação.
Art. 128 O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará o responsável à multa, interdição imediata do evento e responsabilização civil, penal e administrativa pelos danos eventualmente causados, nos termos desta Lei e demais legislações aplicáveis.
TÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO, COMPETÊNCIA, PROCEDIMENTOS E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA
Art. 129 A fiscalização do cumprimento das normas de polícia administrativa será exercida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal e seus agentes públicos competentes, no âmbito de suas respectivas competências legais, regimentais, estatutárias ou delegadas, conforme previsto na legislação municipal e nos atos normativos específicos.
Parágrafo único. A atuação dos agentes fiscais observará os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação administrativa aplicável.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 130 Compete aos Fiscais de Urbanismo e Sanitário, no exercício de suas atribuições regulamentares, zelar pelo cumprimento das disposições deste Código, de seus regulamentos e das demais normas legais e técnicas aplicáveis, bem como promover a orientação técnica ao público quanto ao correto cumprimento das normas aplicáveis.
Art. 131 Os Fiscais de Urbanismo e Sanitário, no exercício do poder de polícia, terão livre acesso, mediante identificação funcional, aos locais sujeitos à fiscalização, inclusive estabelecimentos públicos ou privados, edificações, logradouros, veículos de transporte coletivo, eventos e demais áreas de interesse fiscalizatório.
§ 1º O livre acesso de que trata o caput compreende também a verificação dos documentos comprobatórios da regularidade do funcionamento da atividade, bem como das condições de higiene, segurança, acessibilidade e bem-estar.
§ 2º As inspeções administrativas poderão ser realizadas independentemente de aviso prévio ou autorização, ressalvado o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, quando aplicável.
§ 3º Os Fiscais de Urbanismo e Sanitário deverão portar identificação funcional específica, composta por credencial oficial e uniforme padronizado, como forma de garantir a legitimidade, a segurança e o reconhecimento de sua autoridade no exercício das atribuições legais.
§ 4º Constitui obstrução ao exercício do poder de polícia administrativa qualquer ato ou omissão que dificulte, impeça ou retarde a ação fiscalizatória dos agentes públicos, sujeitando o infrator às sanções legais cabíveis, inclusive interdição, cassação de licenças, responsabilização criminal e aplicação de penalidades administrativas.
Art. 132 As vistorias administrativas e fiscais necessárias ao cumprimento das disposições deste Código e demais legislações serão realizadas, entre outros, nas seguintes hipóteses:
I - inspeções rotineiras para verificação das condições de funcionamento, licenciamento, autorização ou permissão de atividades econômicas;
II - ocorrência de perturbação do sossego público causada por sons, ruídos ou vibrações de qualquer natureza, ou por funcionamento de equipamentos considerados nocivos, incômodos ou perigosos à saúde ou à ordem pública;
III - constatação ou indício de atividades que causem, efetiva ou potencialmente, danos ao meio ambiente ou aos recursos naturais;
IV - inspeções regulares em edificações, áreas públicas, parcelamentos do solo urbano ou áreas de uso comum;
V - fiscalização periódica das condições de funcionamento dos serviços públicos de transporte coletivo sob concessão ou permissão municipal;
VI - fiscalização periódica de demais serviços públicos regulados ou autorizados pelo Município;
VII - atendimento de denúncia formalmente protocolada por qualquer cidadão ou entidade;
VIII - necessidade de assegurar o cumprimento das normas deste Código ou resguardar o interesse público;
IX - por determinação judicial ou requisição do Ministério Público;
X - demais situações previstas em lei ou em normas regulamentadoras específicas.
§ 1º As vistorias administrativas e fiscais serão realizadas e concluídas conforme os procedimentos definidos em regulamento, com a lavratura da respectiva peça fiscal.
§ 2º Sempre que possível, as vistorias serão realizadas na presença do interessado ou de seu representante legal, em dia, hora e local previamente agendados, salvo em casos de flagrante infração, urgência ou risco à coletividade.
§ 3º Quando a vistoria técnica para fins de concessão de autorização, permissão ou licença não puder ser realizada por fato imputável ao requerente, a nova diligência dependerá de requerimento específico e recolhimento de nova taxa de inspeção fiscal, conforme previsto em regulamento.
§ 4º As vistorias deverão abranger todos os aspectos relevantes à regularidade da atividade ou do local vistoriado, considerando sua natureza, porte, impacto urbano e riscos associados, com base nos critérios técnicos aplicáveis e instruída com justificativa técnica da não realização anterior, inclusive registro da visita frustrada.
Art. 133 Para fins de comprovação da regularidade do estabelecimento, poderão ser exigidos, pelo Fiscal de Urbanismo e Sanitário, os seguintes documentos, entre outros previstos em lei ou regulamento:
I - Alvará de Localização e Funcionamento;
II - Alvará Sanitário;
III - Licença Ambiental ou dispensa legal equivalente;
IV - Certificado de Conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar ou documento técnico similar;
V - outros documentos específicos pertinentes à atividade desenvolvida, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. O rol de documentos previstos neste artigo poderá ser complementado por regulamento ou por exigência técnica fundamentada, nos termos da legislação aplicável.
Art. 134 A empresa concessionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município deverá assegurar aos Fiscais de Urbanismo e Sanitário o acesso gratuito aos veículos, durante o período de funcionamento do serviço, garantindo-lhes livre circulação para fins de fiscalização e inspeção in loco.
Art. 135 O Poder Executivo Municipal poderá, sempre que necessário, firmar convênios, acordos de cooperação ou protocolos de intenções com órgãos das esferas federal, estadual ou de outros entes públicos, visando ao intercâmbio de informações, à atuação integrada, ao apoio técnico e à eliminação de lacunas ou sobreposições na fiscalização.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 136 Constatada a infração às disposições deste Código, às legislações municipais complementares ou a outras normas legais aplicáveis, será lavrado Auto de Infração pelo agente fiscal competente, com descrição circunstanciada dos fatos, indicação da norma violada e apuração da responsabilidade administrativa, nos termos deste Código e de seu regulamento.
Art. 137 Constitui infração administrativa toda ação ou omissão que importe violação às normas deste Código, de seus regulamentos ou de demais legislações municipais complementares, sujeitando o infrator às penalidades previstas neste artigo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, equipara-se ao infrator aquele que determinar, induzir, auxiliar, concorrer ou constranger outrem à prática da infração administrativa, respondendo solidariamente pela infração e pelas penalidades aplicáveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 138 Para fins de responsabilização pelas infrações previstas neste Código, poderão ser autuados:
I - o autor direto do fato;
II - o proprietário, titular do domínio útil, possuidor ou responsável legal pelo imóvel ou estabelecimento onde ocorrer a infração;
III - o organizador, promotor ou beneficiário direto da atividade irregular;
IV - o representante legal da pessoa jurídica, no caso de infrações cometidas por empresas ou entidades.
Art. 139 A apuração da infração será formalizada por meio de Auto de Infração, lavrado pelo Fiscal de Urbanismo e Sanitário, devendo conter, no mínimo:
I - identificação do infrator;
II - local, data e hora da ocorrência;
III - descrição clara do fato e da infração cometida;
IV - indicação do dispositivo legal ou normativo violado;
V - indicação da penalidade cabível;
VI - data, assinatura do agente e ciência do autuado, ou anotação da recusa justificada.
Art. 140 Sempre que possível, a fiscalização será precedida de orientação técnica ou notificação preliminar, visando à regularização voluntária da situação, salvo em casos de risco à saúde pública, segurança, ordem urbana ou reincidência.
Parágrafo único. A notificação preliminar deverá indicar, de forma clara e precisa, o prazo para regularização, bem como as obrigações de fazer ou não fazer necessárias ao restabelecimento da legalidade, conforme regulamento específico.
Art. 141 As infrações serão classificadas conforme sua gravidade e impacto, nos seguintes graus:
I - leves, quando configurarem descumprimento de obrigação acessória ou conduta sem dano direto ou risco à coletividade, ao meio ambiente, ao sossego público ou à segurança;
II - médias, quando implicarem risco potencial ou dano de pequena monta a bens jurídicos tutelados;
III - graves, quando causarem, ou tiverem potencial de causar, dano relevante à ordem urbana, ao meio ambiente, à saúde pública, à segurança ou ao patrimônio público ou privado.
Art. 142 O descumprimento das normas deste Código sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes penalidades administrativas, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa, conforme a gravidade da infração:
I - advertência por escrito: aplicável a infrações leves, de primeira ocorrência e sanáveis de imediato, contendo orientação para correção voluntária;
II - multa simples: sanção pecuniária proporcional à gravidade da infração, fixada em regulamento, aplicável quando houver dano efetivo ou descumprimento de advertência;
III - multa diária: aplicável às infrações permanentes ou continuadas, enquanto perdurar a irregularidade, respeitado o limite legal;
IV - interdição provisória: suspensão temporária da atividade ou funcionamento do estabelecimento até a cessação da irregularidade;
V - interdição definitiva: encerramento permanente da atividade ou estabelecimento, em caso de reincidência grave ou inviabilidade de regularização;
VI - embargo de obra ou atividade: paralisação imediata de obras ou serviços em desacordo com a legislação aplicável;
VII - apreensão, remoção ou inutilização de bens: retirada de materiais, equipamentos ou estruturas irregulares ou perigosas, conforme o caso;
VIII - cassação de licença, alvará, concessão, permissão ou autorização: extinção do ato administrativo autorizativo, nos casos de infração grave, reincidência ou fraude no processo de licenciamento.
§ 1º A lavratura do Auto de Infração e a aplicação das penalidades obedecerão ao devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos deste Código e de regulamento próprio.
§ 2º A aplicação da penalidade observará os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando:
I - a gravidade da infração e seus efeitos;
II - o risco ou dano causado à coletividade, ao meio ambiente, à ordem urbana ou ao patrimônio público;
III - a reincidência do infrator;
IV - a capacidade econômica do autuado;
V - o grau de cooperação e a iniciativa de correção voluntária da irregularidade.
Art. 143 A aplicação das penalidades previstas neste Código observará os seguintes critérios, de acordo com a natureza, gravidade e circunstâncias da infração:
I - advertência: será aplicada quando:
a) for a primeira infração leve;
b) a infração for sanável de imediato, sem risco ou dano;
c) houver conduta colaborativa do infrator.
II - multa simples: será aplicada quando:
a) houver descumprimento de advertência;
b) a infração causar dano efetivo ou potencial;
c) não houver correção voluntária da irregularidade.
III - multa diária: será aplicada quando:
a) a infração for continuada ou permanente;
b) o infrator não cessar a irregularidade no prazo estabelecido;
c) for necessário garantir a efetividade da sanção.
IV - interdição provisória: será aplicada quando:
a) houver risco iminente à saúde, segurança, sossego ou meio ambiente;
b) o funcionamento ocorrer sem licenças essenciais;
c) houver resistência à ação fiscalizatória.
V - interdição definitiva: será aplicada quando:
a) houver impossibilidade legal ou técnica de regularização;
b) ocorrer reincidência grave;
c) forem descumpridas determinações anteriores de interdição provisória.
VI - embargo de obra ou atividade: será aplicado quando:
a) a obra ou serviço estiver sendo executado sem licença ou em desacordo com a legislação;
b) houver risco à integridade de pessoas ou bens;
c) houver ocupação indevida de espaço público.
VII - apreensão, remoção ou inutilização de bens: será aplicada quando:
a) os bens estiverem sendo usados de forma irregular, perigosa ou ilícita;
b) houver obstrução ou uso não autorizado de área pública;
c) os materiais representarem risco sanitário, ambiental ou urbanístico.
VIII - cassação de licença, alvará ou permissão: será aplicada quando:
a) constatada a falsidade de dados no processo de licenciamento;
b) houver reincidência grave;
c) a atividade for exercida de forma diversa da autorizada.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo regular, observando-se os princípios da legalidade, contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 144 Na aplicação das penalidades previstas neste Código serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, para fins de gradação das sanções, especialmente da multa.
§ 1º São circunstâncias atenuantes:
I - reparação voluntária e imediata do dano, antes da decisão administrativa;
II - colaboração efetiva do infrator na apuração da infração;
III - primariedade, quando não houver reincidência nos últimos cinco anos;
IV - desconhecimento justificável da norma, nos casos sem obrigação legal expressa;
V - existência de dúvida razoável quanto à interpretação normativa, desde que demonstrada de boa-fé.
§ 2º São circunstâncias agravantes:
I - reincidência específica ou genérica;
II - infração praticada com dolo, fraude ou má-fé;
III - desacato ou obstrução à fiscalização;
IV - infração que resulte ou possa resultar em risco grave à saúde, segurança ou sossego;
V - prática da infração em horários ou datas que dificultem a fiscalização;
VI - utilização de terceiros, inclusive menores de idade, para a prática da infração.
§ 3º A presença de circunstância agravante poderá justificar o agravamento da sanção ou aplicação de penalidade mais severa.
§ 4º A presença de circunstância atenuante poderá reduzir o valor da multa ou justificar a substituição por advertência, se cabível.
§ 5º Quando coexistirem circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade competente deverá ponderá-las motivadamente, com base nos elementos constantes dos autos.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 145 A apuração de infrações e a aplicação das penalidades previstas neste Código observarão o devido processo legal e administrativo, garantindo ao infrator ampla defesa e contraditório, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Seção I
Da Notificação do Infrator
Art. 146 Constatada infração às normas deste Código, será lavrado Auto de Infração pelo fiscal competente, com base em relatório circunstanciado e acompanhado, sempre que possível, de prova documental ou fotográfica.
Art. 147 O infrator será formalmente intimado da prática de infração às disposições deste Código por meio de um dos seguintes documentos:
I - Termo de Notificação Preliminar, quando cabível;
II - Auto de Infração, com efeitos próprios e imediatos.
Parágrafo único. A lavratura dos termos mencionados no caput é de competência exclusiva dos Fiscais Municipais de Urbanismo e Sanitário, legalmente investidos em cargo efetivo.
Art. 148 A intimação considerar-se-á realizada:
I - pessoalmente, na data da assinatura do recibo pelo infrator ou preposto;
II - por via postal, na data constante do Aviso de Recebimento (AR), ou, se ausente o AR, na data de entrega registrada pelos Correios;
III - por edital, decorridos 15 (quinze) dias úteis da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município;
IV - por meio eletrônico, na data da visualização pelo infrator, ou, na ausência desta, decorridos 10 (dez) dias úteis da disponibilização da comunicação.
§ 1º Na hipótese de recusa de recebimento da intimação pessoal, o fiscal deverá:
I - declarar a recusa no próprio termo;
II - proceder à leitura integral do conteúdo ao infrator, sempre que possível;
III - registrar que a via permanece à disposição na repartição competente.
§ 2º Considera-se válida a intimação por via postal recebida por qualquer pessoa no endereço cadastrado pelo infrator junto à Administração Pública, sendo de responsabilidade do interessado manter seus dados atualizados.
§ 3º A intimação será igualmente válida se recebida por representante legal, procurador, funcionário ou preposto do infrator.
§ 4º A recusa de recebimento da correspondência postal, quando formalmente registrada pelo serviço de entrega, implicará intimação para todos os efeitos legais.
Art. 149 A Notificação Preliminar será instrumento orientador, de caráter educativo, que oportuniza ao infrator a correção voluntária da irregularidade, sem imediata imposição de penalidade.
Parágrafo único. A Notificação Preliminar somente será utilizada em casos de baixa gravidade, nos quais a infração não represente risco imediato à saúde, segurança ou sossego públicos, e dependerá de avaliação técnica e fundamentada do agente fiscal.
Art. 150 No Termo de Notificação Preliminar constará a obrigação de fazer ou de não fazer, com prazo determinado e improrrogável para cumprimento.
§ 1º Quando a obrigação de fazer envolver reparação de danos ao Poder Público, e não sendo a medida cumprida no prazo, o agente fiscal lavrará Auto de Infração correspondente.
§ 2º Na hipótese do § 1º, também será lavrado Termo Descritivo da Obrigação, a ser encaminhado ao órgão municipal competente para instrução de procedimento próprio.
§ 3º A Administração poderá executar diretamente o serviço ou obra, devendo o infrator arcar com o custo da intervenção, acrescido de multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total apurado, devidamente comprovado.
Art. 151 Constatada infração que não comporte notificação preliminar, ou nos casos de descumprimento de notificação anterior, será lavrado imediatamente o Auto de Infração, com efeitos legais próprios.
§ 1º O Auto de Infração poderá conter endereço físico e eletrônico, filiação, CPF ou dados do representante legal, bem como outras informações que auxiliem na identificação do infrator.
§ 2º Nos casos de apreensão, o termo deverá descrever com exatidão os bens, sua quantidade e, se aplicável, o código de lacre ou identificação.
§ 3º O Auto de Infração será assinado pelo fiscal autuante, pelo infrator e, sempre que possível, por duas testemunhas.
§ 4º Em caso de recusa de assinatura ou impossibilidade de assiná-lo, o fato será registrado no termo, com assinatura do fiscal e, se presente, de testemunha.
§ 5º O Auto de Infração não será invalidado por omissões formais ou recusa de assinatura, desde que contenha elementos mínimos para identificação do infrator, da infração e da norma violada.
§ 6º A assinatura do infrator não implicará confissão da infração nem renúncia à defesa.
Art. 152 A intimação do infrator poderá ser realizada por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, quando:
I - for desconhecido ou incerto o domicílio do infrator;
II - estiver inacessível o local onde este se encontre.
Art. 153 As intimações posteriores relativas ao processo administrativo poderão ser realizadas por edital, desde que presentes as hipóteses do art. 152 deste Código.
Seção II
Do Processo Administrativo e Defesa
Art. 154 O processo administrativo para apuração da infração será instaurado a partir da lavratura do Auto de Infração, devendo seguir os princípios do contraditório, ampla defesa, legalidade, motivação e eficiência.
Art. 155 O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados da ciência efetiva ou presumida do Auto de Infração.
Art. 156 Para fins de contagem dos prazos administrativos, consideram-se dias não úteis os sábados, domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais, bem como os dias declarados facultativos por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 157 A contagem do prazo para apresentação da defesa terá início no primeiro dia útil subsequente à data da intimação, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 158 A defesa deverá ser apresentada ao órgão municipal competente responsável pela lavratura do Auto de Infração, preferencialmente por meio digital, ou mediante petição física protocolizada contra recibo.
Art. 159 Para instruir a defesa, o autuado deverá anexar cópia do Auto de Infração e os seguintes documentos obrigatórios, sob pena de indeferimento por inépcia:
I - pessoa física: documento oficial de identificação com foto e CPF;
II - pessoa jurídica: comprovante de inscrição no CNPJ e documento de identificação com foto do representante legal.
Parágrafo único. Quando a defesa for apresentada por procurador, deverá ser anexada procuração com poderes específicos, ainda que por instrumento particular.
Art. 160 Na defesa, o autuado poderá alegar todos os fatos e fundamentos jurídicos que entender cabíveis, indicar provas existentes e requerer a produção de outras provas, inclusive pericial ou testemunhal, se pertinentes.
Art. 161 A defesa apresentada fora do prazo será considerada intempestiva e indeferida liminarmente, ressalvada a possibilidade de juntada de documentos para eventual revisão da penalidade.
Art. 162 O fiscal autuante poderá manifestar-se nos autos, especialmente quando solicitado pela autoridade julgadora, para esclarecimentos técnicos ou complementação das informações.
Art. 163 O autuado e o fiscal autuante poderão participar de diligências designadas no curso do processo, cujas manifestações serão juntadas aos autos ou registradas em termo próprio.
Art. 164 Findos os prazos para defesa e produção de provas, os autos serão remetidos à Junta de Infrações Administrativas, que deverá proferir decisão fundamentada no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do saneamento do processo, prorrogável uma única vez por igual período mediante justificativa sucinta, e notificar o infrator.
Art. 165 A autoridade julgadora decidirá com base nas provas constantes dos autos, sem vinculação às alegações das partes, devendo motivar sua decisão nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de “pedido de reconsideração” ou peça equivalente perante a mesma instância.
Art. 166 A decisão será redigida de forma clara, objetiva e fundamentada, declarando a procedência, improcedência ou parcial procedência da infração e determinando, se for o caso, as penalidades e obrigações a serem cumpridas.
Parágrafo único. Em caso de procedência parcial ou total da infração, a decisão especificará as penalidades aplicáveis e as obrigações impostas, indicando expressamente o prazo e o órgão competente para eventual recurso.
Art. 167 O infrator será formalmente comunicado da decisão proferida, por meio físico ou eletrônico, conforme cadastro mantido pela Administração.
§ 1º Em caso de decisão desfavorável, o infrator deverá:
I - cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados do recebimento da decisão;
II - efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias corridos, salvo disposição diversa em regulamento.
§ 2º A exigibilidade da multa ficará suspensa enquanto pendente de julgamento o recurso à Junta Recursal, quando concedido efeito suspensivo.
Art. 168 Caberá recurso à Junta Recursal no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da decisão de primeira instância.
§ 1º A Junta Recursal proferirá decisão clara, fundamentada e irrecorrível na esfera administrativa, com comunicação ao infrator por meio físico ou eletrônico.
§ 2º O recurso não terá efeito suspensivo automático, podendo ser concedido, em caráter excepcional, por decisão fundamentada da Junta Recursal quando demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 3º O não pagamento da multa no prazo previsto implicará a inscrição do débito em dívida ativa, nos termos da legislação tributária.
§ 4º O não cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer sujeitará o infrator à aplicação de multa diária, quando prevista, até a regularização da situação.
§ 5º O infrator deverá comprovar nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de continuidade da penalidade.
Seção III
Da Competência para Aplicação das Penalidades e do Julgamento Administrativo
Art. 169 A aplicação das penalidades previstas neste Código compete, no âmbito de suas atribuições legais e regulamentares, aos Fiscais Municipais de Urbanismo e Sanitário, aos órgãos de fiscalização da Administração Direta e Indireta do Município de Ipatinga, bem como às demais autoridades administrativas competentes.
Art. 170 Das autuações e penalidades aplicadas pelos agentes fiscais caberá defesa, em primeira instância administrativa, à Junta de Infrações Administrativas.
Parágrafo único. É vedada a interposição de sucessivos pedidos de reconsideração perante a mesma instância, admitindo-se apenas o recurso previsto no art. 168.
Art. 171 A Junta de Infrações Administrativas é o órgão colegiado competente para:
I - analisar e julgar defesas apresentadas contra autos de infração e penalidades impostas;
II - aplicar penalidades administrativas previstas neste Código;
III - responder a consultas técnicas ou normativas relativas à aplicação deste Código;
IV - propor ao Pleno da Junta Recursal enunciados de uniformização quando verificar reiteradas decisões no mesmo sentido.
Art. 172 No exercício de suas atribuições, a Junta de Infrações Administrativas poderá deliberar sobre a aplicação de todas as penalidades previstas neste Código, conforme a natureza e gravidade da infração.
§ 1º A Junta poderá determinar diligências necessárias à formação do convencimento, evitando-se a reiteração de atos e a duplicidade de instruções.
§ 2º As diligências observarão os prazos deste Código e deverão ser objetivas, com indicação precisa do ponto a apurar.
Art. 173 O Fiscal de Urbanismo e Sanitário, no ato da fiscalização e lavratura do auto de infração, poderá aplicar imediatamente, de forma cautelar, as seguintes medidas:
I - apreensão de mercadorias, bens, veículos, equipamentos, estruturas ou materiais, podendo ser determinada sua destruição imediata, quando configurado risco sanitário, ambiental ou à segurança pública;
II - interdição imediata de estabelecimento, atividade, edificação ou equipamento, quando constatado risco iminente à saúde, segurança, sossego ou ordem pública, até o cumprimento das exigências legais.
§ 1º As medidas cautelares serão formalizadas em termo circunstanciado, com descrição do risco, indicação do fundamento legal e prazo para saneamento.
§ 2º As medidas cautelares deverão ser submetidas ao referendo da Junta de Infrações Administrativas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, mantida sua eficácia até a decisão.
§ 3º Poderá ser nomeado fiel depositário quando cabível, com ciência e responsabilidades expressamente assumidas.
Art. 174 Das decisões da Junta de Infrações Administrativas caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à Junta Recursal.
Parágrafo único. O recurso conterá, preferencialmente, todos os fundamentos e documentos, vedada a fragmentação de peças recursais, salvo fato superveniente devidamente comprovado. Art. 175. Compete à Junta de Infrações Administrativas, em primeira instância administrativa:
I - julgar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis;
II - deliberar sobre medidas cautelares adotadas pelos fiscais;
III - responder a consultas relativas à aplicação de normas de postura administrativa;
IV - decidir sobre pedidos de reconhecimento de prescrição ou decadência;
V - deliberar sobre a revogação de Licença Especial para Uso de Espaço Público;
VI - analisar impugnações à ocupação ou uso de espaço público.
Art. 176 A Junta de Infrações Administrativas será composta por:
I - 2 (duas) Turmas de Julgamento;
II - 1 (uma) Secretaria Administrativa.
Art. 177 Cada Turma de Julgamento será composta por 2 (dois) membros efetivos, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 1º A Junta terá um Presidente e um Secretário Executivo, comuns às duas turmas, designados entre servidores efetivos estáveis, preferencialmente vinculados à SESUMA.
§ 2º Os membros das turmas deverão ser servidores efetivos ocupantes do cargo de Fiscal de Urbanismo e Sanitário, com formação compatível ou experiência comprovada em direito público, urbanismo ou fiscalização.
§ 3º Os membros da Junta de Infrações Administrativas farão jus a gratificação mensal equivalente a 7 (sete) UFPI - Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga, conforme regulamento próprio.
Art. 178 A Junta Recursal é o órgão colegiado competente para julgamento, em segunda e última instância administrativa, dos recursos interpostos contra:
I - decisões não-unânimes da Junta de Infrações Administrativas;
II - decisões administrativas relacionadas ao uso ou ocupação de espaço público;
III - pedidos de uniformização interna de entendimento, instaurados nos termos do regimento, sem criação de nova via recursal, com efeitos prospectivos.
Art. 179 A Junta Recursal será composta por:
I - 2 (duas) Câmaras de Julgamento;
II - Presidente;
III - Procurador Municipal;
IV - Secretário Executivo;
V - Pleno.
Art. 180 Cada Câmara de Julgamento será composta por 3 (três) membros efetivos, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo entre servidores do Município, preferencialmente ocupantes de cargos técnicos com atuação em fiscalização, regulação urbana ou direito público.
§ 1º Além dos membros das câmaras, compõem a Junta Recursal:
I - 1 (um) Presidente, servidor efetivo da Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA;
II - 1 (um) Procurador da Procuradoria-Geral do Município;
III - 1 (um) Secretário Executivo, servidor efetivo da SESUMA.
§ 2º Os membros referidos no §1º serão designados pelo Prefeito Municipal para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º Os integrantes da Junta Recursal farão jus à gratificação mensal equivalente a 10 (dez) UFPI, conforme regulamento.
§ 4º O Presidente e o Procurador deverão possuir notório saber jurídico em Direito Público ou Urbanístico.
Art. 181 O Pleno da Junta Recursal será composto pelas duas Câmaras de Julgamento, pelo Presidente, Procurador e Secretário Executivo, reunindo-se para:
I - uniformização de entendimento entre as câmaras;
II - julgamento de questões complexas ou com repercussão geral;
III - edição de súmulas administrativas, conforme regulamento.
Parágrafo único. A atuação do Pleno não cria nova instância recursal, limitando-se a fixar orientação para casos futuros ou determinar readequação de decisões na própria instância, quando cabível.
Art. 182 Caberão, contra as decisões da Junta Recursal, exclusivamente embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, restritos à correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, sem efeito suspensivo automático.
Art. 183 As decisões e atos processuais deverão ser formalmente comunicados ao interessado, por meio físico, eletrônico ou edital, conforme o caso.
Parágrafo único. A comunicação deverá indicar, de forma padronizada, os prazos, as consequências do não atendimento e a existência (ou não) de efeito suspensivo, com envio em até 5 (cinco) dias úteis da decisão.
Art. 184 Transitada em julgado a decisão administrativa, o processo será encaminhado à unidade competente para adoção das providências legais cabíveis, inclusive inscrição em dívida ativa ou execução forçada, quando for o caso.
§ 1º Quando a decisão reconhecer a improcedência total, o processo será arquivado, procedendo à baixa no sistema e comunicação imediata ao autuado.
§ 2º Na hipótese de procedência parcial, a unidade competente adequará a exigência e comunicará o novo montante devido ou as obrigações remanescentes.
Art. 185 Concluído o procedimento e adotadas as providências legais cabíveis, os autos serão arquivados pela unidade responsável, com registro no sistema próprio.
Parágrafo único. O arquivamento não impede a reabertura para cumprimento de decisões supervenientes ou para apuração de reincidência relativa a novos fatos.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 186 As disposições deste Código aplicam-se a todas as pessoas físicas ou jurídicas, bem como aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, no que couber.
Art. 187 Os casos omissos neste Código serão resolvidos com base:
I - nos princípios constitucionais e legais da Administração Pública e nas normas de direito urbanístico, sanitário, ambiental e de segurança pública;
II - na analogia com as disposições deste Código;
III - nas normas técnicas expedidas por órgãos competentes da Administração Pública;
IV - em regulamentos e normas complementares expedidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 188 O Poder Executivo deverá desenvolver campanhas educativas e ações de orientação voltadas à informação, conscientização e engajamento da população quanto às normas deste Código e ao exercício do poder de polícia administrativa municipal.
Art. 189 As ações de fiscalização que envolvam pessoas em situação de rua ou comprovadamente em situação de vulnerabilidade socioeconômica deverão ser avaliadas e executadas de forma intersetorial, com articulação entre os órgãos de fiscalização e as unidades responsáveis pela política de Assistência Social.
Art. 190 O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições deste Código por meio de Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. O funcionamento da Junta de Infrações Administrativas e da Junta Recursal deverá ser regulamentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 191 Permanecem válidas as licenças, alvarás, autorizações e demais atos administrativos regularmente expedidos antes da entrada em vigor desta Lei, até o término de sua vigência, salvo nos casos de:
I - revogação expressa pelo Poder Público;
II - descumprimento das condições legais estabelecidas;
III - reconhecimento de nulidade ou vício insanável.
Art. 192 Ficam mantidas as sanções administrativas aplicadas durante a vigência da legislação anterior, respeitados o direito adquirido, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada.
Art. 193 As infrações cometidas antes da vigência deste Código serão processadas de acordo com a legislação então aplicável, salvo se sobrevier norma posterior mais benéfica ao infrator, nos termos da legislação federal.
Art. 194 Até que seja editada regulamentação específica para os dispositivos previstos neste Código, as autorizações, permissões e fiscalizações poderão ser realizadas com fundamento técnico e administrativo, observados os seguintes critérios:
I - requerimento formal, acompanhado dos documentos pertinentes, como croquis, laudos, ou registros, que possibilitem a adequada caracterização da situação;
II - manifestação técnica emitida pela fiscalização de posturas, pela chefia imediata ou pela autoridade competente na matéria;
III - assinatura de termo de responsabilidade, pelo interessado, que se compromete a cumprir as obrigações relacionadas à segurança, higiene, acessibilidade, uso adequado do espaço e observância das normas vigentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às atividades realizadas em áreas públicas ou privadas que dependam de autorização do Município, incluindo a instalação de mobiliário urbano, o comércio ambulante, feiras, eventos, ocupações temporárias e outras situações definidas em norma complementar ou por ato da autoridade competente.
Art. 195 Revogam-se a Lei Municipal nº 375, de 1972, a Lei Municipal nº 3.710, de 2017, a Lei Municipal nº 3.910, de 2019, a Lei nº 5.034, de 2024, e demais disposições legais, regulamentares e normativas em contrário, inclusive decretos municipais incompatíveis com o disposto neste Código.
Art. 196 Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
Ipatinga, aos 29 de dezembro de 2025.
Gustavo Morais Nunes
Prefeito De Ipatinga