LEI Nº 5.032, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - SIM/POA, no âmbito do Município de Ipatinga.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, regulamentado pela Lei Municipal nº 4.477, de 29 de novembro de 2022, passa a reger-se por esta Lei.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - SIM/POA realizará a inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal no âmbito do Município, bem como a prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 2º São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta Lei:
I - os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 3º A fiscalização de produtos de origem animal far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 4º É vedada, para os fins desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5º A inspeção sanitária e industrial será de responsabilidade exclusiva do médico veterinário oficial, em conformidade com a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.
Parágrafo único. O SIM/POA será coordenado por médico veterinário oficial.
Art. 6º Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico do Poder Executivo ou do Consórcio Público.
Parágrafo único. Na falta de regulamento de que trata o caput serão observadas as normas federais aplicáveis.
Art. 7º Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização dar-se-ão em caráter periódico, devendo, estes atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico do Poder Executivo ou do Consórcio Público.
Parágrafo único. Na falta de regulamento de que trata o caput serão observadas as normas federais aplicáveis.
Art. 8º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9º O SIM/POA respeitará as especificidades dos tipos de produtos e das escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos aos princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam às normas específicas vigentes.
Art. 10 As agroindústrias de pequeno porte terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos, nos termos do art. 143-A do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, Instruções Normativas do MAPA, e Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 11 O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios produzidos de forma artesanal serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento e Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.
Art. 12 O Município de Ipatinga - MG poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, transferir a gestão, execução, coordenação e normatização do SIM/Ipatinga a Consórcio Público de Direito Público, ou solicitar adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA), de forma consorciada.
§ 1º O Município poderá transferir a Consórcio Público a gestão, execução, coordenação e normatização do SIM/Ipatinga.
§ 2º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal de Ipatinga - MG, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios participantes do Consórcio.
Art. 13 Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal sujeitará, isolada ou cumulativamente, o infrator as seguintes sanções:
I - advertência por escrito, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
II - multa, no valor de 100 a 1.000 UFPI (Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga);
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º O não recolhimento da multa de que trata este artigo implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 3º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
Art. 14 Para efeito da fixação dos valores das multas, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
I - primariedade;
II - gravidade da Infração;
III - não embaraço na fiscalização;
IV - capacidade econômica do infrator;
V - a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
VI - a infração não afetar a qualidade do produto.
§ 2º Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - reincidência do infrator;
II - embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
III - infração ser cometido para obtenção de lucro;
IV - agir com dolo ou má-fé;
V - descaso com a autoridade fiscalizadora, e
VI - infração causar dano à população ou ao consumidor.
§ 3º A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação.
Art. 15 As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 16 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as disposições desta Lei, de seu regulamento e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput definirá os prazos de defesa e recurso, indicando os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 17 São autoridades competentes para lavrar auto de infração servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º O auto de infração conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - nome e qualificação do autuado;
II - local, data e hora da sua lavratura;
III - descrição do fato;
IV - dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - prazo de defesa;
VI - assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII - assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§ 2º A assinatura e a data apostas no auto de infração pelo autuado caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§ 3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do autuado.
§ 4º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 18 No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Ipatinga - MG deverá notificar à Vigilância Sanitária, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 19 As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 20 A Taxa de Serviços de Inspeção Municipal, instituída pela Lei Municipal nº 4.477, de 2022, tem como fato gerador o exercício do poder de fiscalização do Município, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Turismo, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
Art. 21 São sujeitos passivos das taxas de que trata esta Lei, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades, direta e indiretamente, relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária peço Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 22 As taxas previstas nesta Lei têm como base de cálculo o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal e será cobrada com base no Anexo a esta Lei.
Art. 23 A cobrança das taxas sofrerá redução de até 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de indústrias de pequeno porte, conforme definida em legislação.
Art. 24 A critério do Serviço de Inspeção Municipal a cobrança de taxas poderá ser dispensada nos casos em que atender a relevante interesse administrativo ou sanitário, considerando que:
I - o SIM tenha interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro de estabelecimentos agropecuários de pequeno porte, especialmente daqueles situados em assentamentos, observadas as prescrições do regulamento;
II - os agentes do SIM, diante da necessidade ou em casos específicos, realizem exames clínicos, laboratoriais ou necrópsicos, e emitam documentos essenciais ou de uso obrigatório substitutivos de documentos originais ou que complementem documentos originais.
Art. 25 Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas e multas pelo SIM serão aplicados exclusivamente no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no Serviço de Inspeção Municipal, permitido o pagamento, a qualquer título, de despesas de pessoal no percentual de até 60% (sessenta por cento).
Parágrafo único. Serão destinados no mínimo 40% (quarenta por cento) dos recursos a fundos ou reservas financeiras para a aquisição de infraestrutura para o Serviço.
Art. 26 O Poder Executivo Municipal publicará, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos nesta norma.
Parágrafo único. A regulamentação abrangerá no mínimo:
I - a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro, e as respectivas transferências de propriedade;
III - a higiene dos estabelecimentos;
IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
V - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
VI - a inspeção e reinspeção de produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as fases da industrialização e transporte;
VII - a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
VIII - o registro de rótulos e marcas;
IX - as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
X - as análises de laboratórios;
XI - o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
X - quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 27 As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 28 Revoga-se a Lei nº 4.477, de 29 de novembro de 2022.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 23 de dezembro de 2024.
Gustavo Morais Nunes
Prefeito De Ipatinga
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