LEI Nº 3.377, DE 09 DE SETEMBRO DE 2014
Concede isenção temporária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e da Taxa de Gerenciamento para o serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus, no Município de Ipatinga.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção temporária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e da Taxa de Gerenciamento de transporte público coletivo, incidentes sobre o serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus, prestado no Município de Ipatinga.
Parágrafo único. As isenções de que trata o caput deste artigo não abrangem terceiro contratado pela Concessionária para execução de serviços referentes à concessão.
Art. 2º As isenções dependem de requerimento dos interessados, que deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Art. 3º A isenção temporária do ISSQN e da Taxa de Gerenciamento não exime o prestador de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Art. 4º Os benefícios de que trata esta Lei terão vigência pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 09 de setembro de 2014.
Maria Cecília Ferreira Delfino
Prefeita Municipal