LEI Nº 1960 DE 29/12/2002
Institui no município de ipatinga a contribuição para custeio da iluminação pública.
Institui no Município de Ipatinga a contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. (Redação dada pela Lei nº 5134 de 24 de junho de 2025)
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFica instituída no Município de Ipatinga a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.
Art. 1º Fica instituída no Município de Ipatinga a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública e de serviços de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos - COSIP. (Redação dada pela Lei nº 5134 de 24 de junho de 2025)
Parágrafo Único - Os recursos decorrentes da COSIP serão utilizados para a execução dos serviços de iluminação de logradouros e bens públicos para a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, remoção de postes de iluminação, além de outros serviços correlatos.
Parágrafo Único: Os recursos decorrentes da COSIP serão utilizados para a execução dos serviços de iluminação dos bens de uso comum do povo, compreendendo a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, remoção de postes, além de outros serviços correlatos. (Redação dada pela Lei nº 2361 de 01/11/2007)
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da COSIP serão utilizados para a execução dos serviços de iluminação dos bens de uso comum do povo, compreendendo a instalação, manutenção, melhoramento, expansão da rede de iluminação pública e remoção de postes, e dos serviços de implantação, manutenção e expansão dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, além de outros serviços correlatos. (Redação dada pela Lei nº 5134 de 24 de junho de 2025)
Art. 2ºA Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP - incidirá:
Art. 2º A Contribuição de que trata esta Lei incidirá: (Redação dada pela Lei nº 5134 de 24 de junho de 2025)
I - sobre imóvel situado em logradouro já servido de iluminação pública;
II - sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificação em construção ou já construída, situado em logradouro servido de iluminação pública, porém, não consumidor de energia elétrica.
Art. 3º A COSIP incidente sobre os imóveis que trata o inciso I do art. 2º, será devida, mensalmente, calculada com base no valor da tarifa de iluminação pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados, os valores correspondentes:
CLASSES (Kwh) |
VALORES (R$) |
0 a 30 |
Isento |
31 a 50 |
0,76 |
51 a 100 |
2,52 |
101 a 200 |
5,67 |
201 a 300 |
8,82 |
acima de 300 |
11,34 |
|
CLASSES (Kwh)
|
PERCENTUAIS
|
VALORES
|
|
0 a 50
51 a 100
101 a 200
201 a 300
301 a 500
acima de 500
|
Isento
2,25%
5,00%
8,00%
10,00%
13,00%
|
Isento
R$ 3,69
R$ 8,20
R$ 13,12
R$ 16,40
R$ 21,32
|
(Redação dada pela Lei nº 2018 de 06/10/2003)
§ 1º Os valores de que trata este artigo serão reajustados conforme a alteração da tarifa básica para a iluminação pública estipulada pela ANEEL.
§ 2º A cobrança da COSIP poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, mediante celebração de Convênio com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG.
§ 3º Os percentuais da tabela de que trata caput deste artigo serão obrigatoriamente revistos mediante Lei até o final do terceiro trimestre do exercício de 2003, sob pena de suspensão imediata da cobrança.
§ 3º Ficam isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, mediante requerimento junto à PMI, as igrejas, creches, asilos, centros de recuperação para drogados e alcoólatras, associações de portadores de necessidades especiais e associações de moradores que possuam sede própria. (Redação dada pela Lei nº 2018 de 06/10/2003)
Art. 4º A COSIP incidente sobre os imóveis que trata o inciso II do art. 2º será devida à razão de 1% (um por cento) ao mês, com base no valor básico de iluminação pública vigente no mês de janeiro do ano a que se referir, estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo único. A cobrança da COSIP será feita diretamente pela Prefeitura Municipal em conjunto com os impostos predial e territorial.
Art. 4º A A concessionária que explora o serviço de distribuição de energia elétrica deverá informar mensalmente, na fatura de serviços, os valores arrecadados a título de cosip, o valor dispendido na manutenção a que se refere o parágrafo único do art. 1º e o valor repassado ao município. (Redação dada pela Lei nº 2362 de 01/11/2007)
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, expressamente as Leis nºs 786, de 19 de abril de 1983 e 1.058, de 10 de maio de 1989.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2003.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 29 de dezembro de 2002.