DECRETO Nº 8.181, DE 08 DE OUTUBRO DE 2015
(Revogada pela Lei nº 4572 de 12 de maio de 2023)
Regulamenta o procedimento de avaliação de bens ou direitos transmitidos ou cedidos, para fins de lançamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter-vivos - ITBI.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA, usando das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município, e nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei nº 819, de 21 de dezembro de 1983, e art. 4º da Lei nº 931, de 25 de abril de 1986 e Lei nº 1.056, de 08 de fevereiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta o procedimento de avaliação fiscal de bens ou direitos transmitidos ou cedidos, para fins de lançamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter-vivos - ITBI.
Art. 2º Para fins de apuração do imposto, o sujeito passivo deverá apresentar ao órgão fazendário formulário próprio de declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, devidamente preenchido, conforme Anexo deste decreto, bem como os seguintes documentos:
I - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do adquirente e do transmitente ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - cópia do registro do imóvel atualizado, certidão de inteiro teor ou certidão de registro de inventário;
III - declaração de domicílio tributário de imóveis não edificados;
IV - declaração de anuência do transmitente; e
V - Certidão Negativa de Débitos - CND do lote e/ou edificação.
Parágrafo único. O órgão fazendário procederá à avaliação fiscal dos bens ou direitos transmitidos, no prazo de, no máximo, até 10 (dez) dias, contados da apresentação do formulário de declaração da transação ou cessão imobiliária.
Art. 3º Para fins de lançamento do ITBI, a base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão.
Parágrafo único. Na apuração do valor da base de cálculo serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:
I - zoneamento urbano;
II - características da região;
III - características do terreno;
IV - características da construção;
V - valores aferidos no mercado imobiliário;
VI - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 4º Na aquisição de imóvel em construção, para entrega futura, a base de cálculo do imposto será o valor equivalente ao do imóvel pronto, calculado nos termos do parágrafo único do art. 3º deste decreto.
§ 1º No caso de aquisição de terreno, ou sua fração ideal, relativa a imóvel construído ou em construção, a base de cálculo do imposto será o valor do terreno, acrescido do valor da construção existente até o momento em que o adquirente tenha assumido o ônus da construção.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá comprovar que assumiu o ônus da construção, por conta própria ou de terceiros, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - contrato particular de promessa de compra e venda do terreno ou de sua fração ideal, com firmas reconhecidas;
II - contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor, com firmas reconhecidas;
III - documentos fiscais ou registros contábeis de compra de serviços e de materiais de construção; e
IV - outros documentos que, a critério do Fisco Municipal, possam comprovar que o adquirente assumiu o ônus da construção.
§ 3º O órgão fazendário deverá realizar visita in loco para comprovação do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 5º O lançamento será revisto de ofício, com base nos elementos disponíveis, nos seguintes casos:
I - a declaração apresentada contiver inexatidão, erro, omissão ou falsidade quanto a quaisquer dos elementos nela consignados;
II - o valor da base de cálculo consignado na declaração for inferior ao determinado pelo Departamento de Receitas órgão fazendário, nos termos do § 2º do art. 1º deste decreto;
III - o contribuinte ou o responsável deixar de prestar informações ou de atender ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa quanto à declaração apresentada.
Art. 6º O contribuinte regularmente notificado terá o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar o Lançamento do ITBI.
§ 1º A impugnação de que trata o caput deste artigo deverá ser instruída com, no mínimo, 03 (três) laudos emitidos por profissionais habilitados, e demais documentos comprobatórios de que os elementos considerados pelo órgão fazendário, para a definição do valor da base de cálculo, não correspondem à realidade do imóvel objeto da transmissão.
§ 2º A impugnação do lançamento será julgada pela Junta de Julgamento Fiscal, na forma do disposto no inciso III do art. 3º da Lei 1.305, de 24 de fevereiro de 1994.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 08 de outubro de 2015.
Maria Cecília Ferramenta Delfino
Prefeita Municipal